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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 201

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

O que se verifica é que o documento apresentado pelo candidato, por sua antiguidade e por anteceder evento eleitoral posterior, não permite aferir, de forma segura e atual, a condição de quitação eleitoral do candidato na data de sua inscrição no PSS nº 011/2026. Portanto, embora formalmente apresentado, o documento não se mostra suficiente para comprovar o atendimento contemporâneo ao requisito obrigatório de habilitação previsto no Edital.

VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NA FASE RECURSAL

O Edital disciplina expressamente que o recurso administrativo se destina à revisão da decisão proferida com base nos documentos apresentados tempestivamente, não constituindo oportunidade para apresentação de documento que deveria ter acompanhado a inscrição. Também estabelece que a fase recursal não poderá ser utilizada para inclusão, substituição ou complementação, por iniciativa do candidato, de documentos necessários à habilitação.

Desse modo, eventual apresentação posterior de nova Certidão de Quitação Eleitoral, atualizada após o período de inscrição, representaria substituição ou complementação de documento necessário à habilitação, providência vedada pelas regras do certame. A diligência administrativa igualmente não se presta a sanar tal situação, uma vez que o Edital determina que a diligência tem por finalidade confirmar ou esclarecer documento tempestivamente apresentado, sem possibilitar o suprimento de requisito obrigatório que deveria ter sido devidamente comprovado no período próprio.

VII – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA

A Administração Pública e os candidatos encontram-se vinculados às regras estabelecidas no Edital.

A Comissão de Seleção e Avaliação deve observar estritamente os requisitos, documentos, critérios e demais condições previamente fixadas, não podendo criar, modificar ou afastar exigências sem a correspondente alteração formal do instrumento convocatório. Permitir que um documento sem atualidade suficiente fosse considerado apto a comprovar a regularidade eleitoral contemporânea à inscrição implicaria flexibilização posterior de requisito obrigatório, com potencial prejuízo à isonomia entre os candidatos.

A manutenção do indeferimento decorre, portanto, da aplicação objetiva das regras editalícias e da necessidade de tratamento uniforme a todos os participantes do certame.

VIII – CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pelo candidato SERGIO DE ARAUJO SOUZA, inscrição nº 02, concorrente ao cargo de FISIOTERAPEUTA – CÓD. 300, Protocolo nº 783, por preencher os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Reconhece-se que o recorrente apresentou Certidão de Quitação Eleitoral no ato da inscrição.

Contudo, tendo o referido documento sido emitido em 13 de setembro de 2022, anteriormente às Eleições de 2024, conclui-se que ele não se mostra suficiente para comprovar, de forma atual e contemporânea ao período de inscrição do PSS nº 011/2026, a condição de quitação eleitoral exigida pelo item 3.8.1.1, alínea ―c‖, do Edital.

Por consequência, FICA MANTIDO O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO Nº 02, permanecendo o candidato INABILITADO NA FASE 1 – VALIDAÇÃO DAS INSCRIÇÕES, não estando autorizado a prosseguir para as etapas subsequentes do Processo Seletivo Simplificado nº 011/2026.

Nos termos do item 8.20 do Edital, a presente decisão é definitiva no âmbito da via recursal prevista neste Processo Seletivo Simplificado.

Dê-se ciência ao interessado. Portalegre/RN, 31 de agosto de 2026.

ANA MARIA HOLANDA DIÓGENES SOARES

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos Autoridade Competente Para Julgamento do Recurso Nos Termos do Item 8.13 do Edital do Pss Nº 011/2026

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: 6343B8A8

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO

RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE Nº. 202601015

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N º. 202600115

A agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Rafael Godeiro, em cumprimento da ratificação procedida pelo(a) Gestor(a) da(o) MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO, faz publicar o extrato resumido do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a seguir:

OBJETO......,.................: Contratação de Pessoa Física ou Jurídica especializada na prestação de serviços jurídicos, compreendendo consultoria, assessoria e advocacia, tendo por objeto principal a revisão e a modernização da legislação do Município, especificamente a revisão integral do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na elaboração do Código de Posturas e Obras

FAVORECIDO..............: ZAMENHOF, GURGEL E MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)

VALOR...........................: VALOR MENSAL DE 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) VALOR TOTAL R$ 72000.000(SETENTA E DOIS MIL REASI).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL....:Lei 14.133/2021, Art. 74, III, ce

suas alterações .

DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE..: emitida pelo Agente de Contratação e ratificada pelo(a) Sr.(a)Ludmila Carlos A. de A. Rosado, na qualidade de ordenador(a) de despesas.

RAFAEL GODEIRO - RN, 01 DE SETEMBRO DE 2026

KELLE PATRICIA FELIPE DE OLIVEIRA Agente de Contratação

Publicado por: Flávia Karine de Paiva Batista Código Identificador: A9A0A558

RAFAEL GODEIRO - PREFEITURA LEI MUNICIPAL Nº 475 - 2026 - SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

LEI COMPLEMENTAR Nº 475/2026-GP/PMRG Rafael Godeiro-RN, em 31 de agosto de 2026.

Institui o Sistema Municipal de Controle Interno no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Rafael Godeiro/RN, estabelece suas finalidades, princípios, organização e competências, disciplina as Unidades Centrais de Controle Interno dos respectivos Poderes, estabelece mecanismos de auditoria, fiscalização, gestão de riscos, integridade, transparência e apoio ao controle externo, adequa a estrutura da Controladoria-Geral do Município e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE RAFAEL GODEIRO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Controle Interno – SMCI , no âmbito do Município de Rafael Godeiro/RN, destinado a assegurar o controle, avaliação, fiscalização e acompanhamento da gestão pública municipal, observada a autonomia constitucional,

www.diariomunicipal.com.br/femurn 201