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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 202

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

administrativa, financeira e funcional dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º O Sistema Municipal de Controle Interno compreenderá:

I – a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo, denominada Controladoria-Geral do Município – CGM ; II – a Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo, será organizada no âmbito da Câmara Municipal de Rafael Godeiro; III – os órgãos, unidades administrativas, fundos e entidades pertencentes a cada Poder, na qualidade de unidades sujeitas aos procedimentos de controle.

§ 2º As Unidades Centrais de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo atuarão de forma independente no âmbito de suas respectivas estruturas, sem relação de subordinação entre si.

§ 3º Poderão ser estabelecidos mecanismos de cooperação técnica, intercâmbio de informações, compartilhamento de metodologias, capacitação e boas práticas entre as Unidades Centrais de Controle Interno, respeitadas as competências e autonomia de cada Poder.

Art. 2º O Sistema Municipal de Controle Interno tem fundamento especialmente:

I – nos arts. 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal; II – na Lei Complementar Federal nº 101/2000; III – na Lei Federal nº 4.320/1964; IV – na Lei Federal nº 12.527/2011;

V – na Lei Federal nº 13.709/2018; VI – na Lei Federal nº 14.133/2021;

VII – na Lei Orgânica Municipal; VIII – na Resolução nº 018/2022-TCE/RN e suas alterações; IX – na Resolução nº 025/2022-TCE/RN e suas alterações; X – nas demais normas e decisões expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º O Sistema Municipal de Controle Interno observará os princípios da:

I – legalidade;

II – legitimidade;

IX – acompanhar a aplicação dos recursos públicos; X – promover transparência, integridade e controle social.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO CENTRALIZADA DO CONTROLE INTERNO

Art. 5º Considerando o porte e a estrutura administrativa municipal, o Sistema Municipal de Controle Interno será estruturado segundo modelo centralizado , não sendo obrigatória a criação de unidades setoriais de controle interno no âmbito das Secretarias Municipais, fundos ou demais unidades administrativas.

Art. 6º No Poder Executivo, a coordenação, orientação, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização do Sistema de Controle Interno serão exercidas exclusivamente pela Controladoria-Geral do Município – CGM , na condição de Unidade Central de Controle Interno.

Art. 7º No Poder Legislativo, a coordenação, orientação, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização serão exercidas pela respectiva Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal .

Art. 8º As Secretarias Municipais, fundos, departamentos, coordenações e demais unidades administrativas não constituirão unidades de controle interno. Parágrafo único. As unidades referidas no caput permanecerão responsáveis:

I – pela legalidade dos atos praticados; II – pela correta execução dos procedimentos administrativos; III – pela manutenção dos documentos e registros; IV – pelo atendimento às solicitações da Unidade Central; V – pela implantação das recomendações expedidas; VI – pela adoção dos controles administrativos ordinários inerentes às respectivas atividades.

Art. 9º A responsabilidade da gestão pelos atos praticados não será transferida à Controladoria ou à Unidade Central de Controle Interno em razão da análise, orientação, recomendação, auditoria ou parecer emitido.

CAPÍTULO IV

DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

III – impessoalidade;

IV – moralidade;

V – publicidade;

VI – eficiência;

VII – economicidade;

Art. 10. A Controladoria-Geral do Município – CGM, já integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo de Rafael Godeiro/RN, constitui a Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo .

VIII – transparência;

IX – segregação de funções;

X – independência técnica;

XI – objetividade;

XII – planejamento;

Art. 11. A Controladoria-Geral será vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, assegurada independência técnica para emissão de relatórios, auditorias, pareceres, recomendações e demais manifestações de controle.

XIII – prevenção;

XIV – proporcionalidade;

XV – gestão baseada em riscos;

Art. 12. É vedada a subordinação da Controladoria-Geral a Secretaria Municipal ou qualquer outra unidade administrativa intermediária.

XVI – responsabilização;

XVII – proteção do patrimônio público.

Art. 4º São objetivos do Sistema Municipal de Controle Interno:

I – comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão; II – avaliar os resultados da Administração quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

CAPÍTULO V

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 13. O Poder Legislativo manterá Unidade Central de Controle Interno própria, vinculada diretamente à Presidência da Câmara Municipal .

III – proteger o patrimônio público;

IV – prevenir erros, fraudes, desperdícios e irregularidades;

V – fortalecer a governança;

VI – fomentar a gestão de riscos;

VII – assegurar a confiabilidade das informações contábeis, fiscais, financeiras, patrimoniais e administrativas; VIII – apoiar o controle externo exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas;

§ 1º Sua organização administrativa específica poderá ser disciplinada por Resolução da Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Complementar e nas normas do Tribunal de Contas.

§ 2º A Unidade Central de Controle Interno do Poder Legislativo exercerá suas funções exclusivamente no âmbito administrativo,

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