DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
contábil, financeiro, patrimonial, orçamentário, operacional e funcional da Câmara Municipal.
§ 3º A Unidade Central do Legislativo não se subordinará à Controladoria-Geral do Município.
Art. 14. As duas Unidades Centrais poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica visando:
§ 2º A responsabilidade pela decisão permanecerá com a autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO VIII DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 18. Os servidores do controle interno não poderão praticar atos próprios de gestão que posteriormente estejam sujeitos à sua fiscalização.
I – padronização de procedimentos;
- II – realização de capacitações;
III – compartilhamento de metodologias;
Art. 19. É vedado ao integrante da Unidade Central de Controle Interno:
- IV – elaboração de manuais;
V – intercâmbio de boas práticas;
VI – ações preventivas conjuntas de interesse comum.
I – ordenar despesas;
- II – efetuar pagamentos;
III – emitir empenhos;
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete às Unidades Centrais de Controle Interno, dentro do respectivo Poder:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento;
II – acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III – avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos;
IV – liquidar despesas;
V – exercer função de tesoureiro;
VI – exercer função de contador responsável pela escrituração que deverá fiscalizar;
VII – atuar como gestor de contrato sujeito à sua auditoria; VIII – exercer fiscalização contratual incompatível com a função de controle;
IX – integrar comissão de contratação quando houver comprometimento da independência;
X – praticar qualquer ato de execução administrativa incompatível com a atividade de controle interno.
IV – realizar auditorias internas;
V – realizar inspeções e fiscalizações;
VI – emitir relatórios, pareceres, notas técnicas, orientações e
CAPÍTULO IX
DA CHEFIA E DOS REQUISITOS PROFISSIONAIS
recomendações;
VII – acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais e legais; VIII – avaliar os controles relativos às receitas e despesas;
IX – avaliar os procedimentos de licitação e contratação;
Art. 20. A chefia da Unidade Central de Controle Interno será exercida por profissional que reúna qualificação técnica compatível com a natureza e complexidade das atribuições.
X – acompanhar a gestão e fiscalização de contratos;
XI – avaliar os controles relativos ao patrimônio;
XII – acompanhar almoxarifado e estoques;
Art. 21. O responsável pela Unidade Central de Controle Interno deverá possuir:
XIII – avaliar os controles de frota, combustíveis e veículos;
XIV – acompanhar folha de pagamento e atos de pessoal;
XV – avaliar transferências, convênios e instrumentos congêneres;
XVI – acompanhar obras e serviços de engenharia;
XVII – avaliar a transparência pública;
XVIII – acompanhar o atendimento à Lei de Acesso à Informação;
XIX – fomentar programas de integridade;
XX – avaliar mecanismos de gestão de riscos;
XXI – apoiar o controle externo;
XXII – acompanhar determinações e recomendações do Tribunal de Contas;
XXIII – atuar nos processos de tomada de contas, na forma das normas do TCE/RN;
XXIV – comunicar irregularidades ou ilegalidades nos casos previstos em lei;
XXV – emitir manifestação sobre as prestações de contas anuais; XXVI – acompanhar o Relatório de Gestão Fiscal, quando aplicável; XXVII – exercer outras competências previstas na legislação.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR
Art. 16. O controle interno poderá ser exercido:
I – previamente, mediante análise preventiva; II – concomitantemente, mediante acompanhamento da execução dos atos;
III – posteriormente, mediante auditoria, inspeção, fiscalização ou avaliação.
Art. 17. A atuação prévia do controle interno terá caráter técnico, preventivo e orientador.
§ 1º A manifestação do controle interno não importará autorização ou aprovação do ato administrativo.
I – formação superior em: Ciências Contábeis; Administração; Direito;
II – conhecimento técnico em administração pública, orçamento, contabilidade pública, controle, auditoria ou áreas correlatas; III – reputação ilibada;
IV – conduta funcional compatível com a função;
V – inexistência de condenação que comprometa a idoneidade necessária ao exercício do controle interno.
Art. 22. Terão preferência, para o exercício da chefia e das atividades técnicas de controle interno, servidores efetivos que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. O Município deverá promover, de forma progressiva, a adequação do quadro de pessoal das Unidades Centrais de Controle Interno às exigências constitucionais e às normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 24. Enquanto não houver quadro efetivo suficiente e tecnicamente habilitado para o exercício das atribuições de controle interno, o Município adotará as medidas administrativas necessárias à estruturação definitiva do Sistema, incluindo:
I – levantamento das necessidades de pessoal; II – definição das atribuições próprias da carreira; III – estudo de impacto orçamentário-financeiro; IV – previsão de cargos efetivos;
V – inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento;
VI – realização de concurso público, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A situação prevista neste artigo terá natureza excepcional e transitória e não afastará a necessidade de adequação às determinações do Tribunal de Contas e à Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA INDEPENDÊNCIA E DAS PRERROGATIVAS
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