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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 203

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

contábil, financeiro, patrimonial, orçamentário, operacional e funcional da Câmara Municipal.

§ 3º A Unidade Central do Legislativo não se subordinará à Controladoria-Geral do Município.

Art. 14. As duas Unidades Centrais poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica visando:

§ 2º A responsabilidade pela decisão permanecerá com a autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO VIII DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 18. Os servidores do controle interno não poderão praticar atos próprios de gestão que posteriormente estejam sujeitos à sua fiscalização.

I – padronização de procedimentos;

III – compartilhamento de metodologias;

Art. 19. É vedado ao integrante da Unidade Central de Controle Interno:

V – intercâmbio de boas práticas;

VI – ações preventivas conjuntas de interesse comum.

I – ordenar despesas;

III – emitir empenhos;

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete às Unidades Centrais de Controle Interno, dentro do respectivo Poder:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento;

II – acompanhar a execução orçamentária e financeira;

III – avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos administrativos;

IV – liquidar despesas;

V – exercer função de tesoureiro;

VI – exercer função de contador responsável pela escrituração que deverá fiscalizar;

VII – atuar como gestor de contrato sujeito à sua auditoria; VIII – exercer fiscalização contratual incompatível com a função de controle;

IX – integrar comissão de contratação quando houver comprometimento da independência;

X – praticar qualquer ato de execução administrativa incompatível com a atividade de controle interno.

IV – realizar auditorias internas;

V – realizar inspeções e fiscalizações;

VI – emitir relatórios, pareceres, notas técnicas, orientações e

CAPÍTULO IX

DA CHEFIA E DOS REQUISITOS PROFISSIONAIS

recomendações;

VII – acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais e legais; VIII – avaliar os controles relativos às receitas e despesas;

IX – avaliar os procedimentos de licitação e contratação;

Art. 20. A chefia da Unidade Central de Controle Interno será exercida por profissional que reúna qualificação técnica compatível com a natureza e complexidade das atribuições.

X – acompanhar a gestão e fiscalização de contratos;

XI – avaliar os controles relativos ao patrimônio;

XII – acompanhar almoxarifado e estoques;

Art. 21. O responsável pela Unidade Central de Controle Interno deverá possuir:

XIII – avaliar os controles de frota, combustíveis e veículos;

XIV – acompanhar folha de pagamento e atos de pessoal;

XV – avaliar transferências, convênios e instrumentos congêneres;

XVI – acompanhar obras e serviços de engenharia;

XVII – avaliar a transparência pública;

XVIII – acompanhar o atendimento à Lei de Acesso à Informação;

XIX – fomentar programas de integridade;

XX – avaliar mecanismos de gestão de riscos;

XXI – apoiar o controle externo;

XXII – acompanhar determinações e recomendações do Tribunal de Contas;

XXIII – atuar nos processos de tomada de contas, na forma das normas do TCE/RN;

XXIV – comunicar irregularidades ou ilegalidades nos casos previstos em lei;

XXV – emitir manifestação sobre as prestações de contas anuais; XXVI – acompanhar o Relatório de Gestão Fiscal, quando aplicável; XXVII – exercer outras competências previstas na legislação.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR

Art. 16. O controle interno poderá ser exercido:

I – previamente, mediante análise preventiva; II – concomitantemente, mediante acompanhamento da execução dos atos;

III – posteriormente, mediante auditoria, inspeção, fiscalização ou avaliação.

Art. 17. A atuação prévia do controle interno terá caráter técnico, preventivo e orientador.

§ 1º A manifestação do controle interno não importará autorização ou aprovação do ato administrativo.

I – formação superior em: Ciências Contábeis; Administração; Direito;

II – conhecimento técnico em administração pública, orçamento, contabilidade pública, controle, auditoria ou áreas correlatas; III – reputação ilibada;

IV – conduta funcional compatível com a função;

V – inexistência de condenação que comprometa a idoneidade necessária ao exercício do controle interno.

Art. 22. Terão preferência, para o exercício da chefia e das atividades técnicas de controle interno, servidores efetivos que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 23. O Município deverá promover, de forma progressiva, a adequação do quadro de pessoal das Unidades Centrais de Controle Interno às exigências constitucionais e às normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 24. Enquanto não houver quadro efetivo suficiente e tecnicamente habilitado para o exercício das atribuições de controle interno, o Município adotará as medidas administrativas necessárias à estruturação definitiva do Sistema, incluindo:

I – levantamento das necessidades de pessoal; II – definição das atribuições próprias da carreira; III – estudo de impacto orçamentário-financeiro; IV – previsão de cargos efetivos;

V – inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento;

VI – realização de concurso público, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A situação prevista neste artigo terá natureza excepcional e transitória e não afastará a necessidade de adequação às determinações do Tribunal de Contas e à Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DA INDEPENDÊNCIA E DAS PRERROGATIVAS

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