DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
Art. 25. Aos integrantes das Unidades Centrais de Controle Interno serão assegurados:
I – independência funcional;
VI – procedimentos de monitoramento.
CAPÍTULO XIV DA TRANSPARÊNCIA
II – autonomia técnica;
III – acesso aos processos administrativos;
IV – acesso a sistemas informatizados;
Art. 34. As Unidades Centrais avaliarão, no âmbito do respectivo Poder:
V – acesso a documentos, registros e informações necessários;
VI – possibilidade de solicitar esclarecimentos diretamente aos responsáveis; VII – condições adequadas de trabalho; VIII – capacitação permanente.
I – Portal da Transparência;
- II – transparência ativa;
III – transparência passiva;
- IV – execução orçamentária e financeira;
V – informações sobre licitações;
Art. 26. Nenhum documento ou informação indispensável ao exercício das atribuições poderá ser injustificadamente sonegado ao controle interno.
CAPÍTULO XI DA AUDITORIA INTERNA
Art. 27. A auditoria interna será planejada segundo critérios de:
I – risco; II – materialidade;
III – relevância; IV – criticidade; V – histórico de irregularidades.
Art. 28. Cada Unidade Central elaborará seu próprio Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI .
Art. 29. O Plano poderá contemplar auditorias:
VI – contratos;
VII – pessoal;
VIII – diárias; IX – patrimônio;
X – prestações de contas;
- XI – demais informações de divulgação obrigatória.
CAPÍTULO XV DAS IRREGULARIDADES
Art. 35. Detectada irregularidade, a Unidade Central comunicará formalmente a autoridade responsável e indicará as medidas necessárias ao saneamento.
Art. 36. A recomendação deverá, sempre que possível, estabelecer prazo para adoção das providências.
Art. 37. Persistindo a irregularidade ou identificado dano ao erário, deverão ser adotadas as providências legais cabíveis, inclusive aquelas previstas nas normas do Tribunal de Contas.
I – contábeis;
II – financeiras;
- III – orçamentárias;
Art. 38. Quando configurados os pressupostos, deverá ser instaurada tomada de contas na forma da Resolução nº 025/2022-TCE/RN.
IV – patrimoniais;
V – operacionais;
- VI – de conformidade;
CAPÍTULO XVI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
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VII – de pessoal;
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VIII – de contratações;
IX – de obras;
Art. 39. As Unidades Centrais apoiarão o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no exercício do controle externo.
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X – de tecnologia da informação;
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XI – de transparência;
Art. 40. Compete-lhes, especialmente:
XII – de gestão de riscos.
CAPÍTULO XII DA GESTÃO DE RISCOS
I – atender diligências; II – fornecer informações; III – acompanhar fiscalizações;
- IV – acompanhar decisões e recomendações;
Art. 30. As Unidades Centrais fomentarão a implantação de procedimentos de gestão de riscos nos respectivos Poderes.
Art. 31. A gestão de riscos compreenderá:
- V – comunicar irregularidades nos casos legalmente exigidos; VI – emitir os relatórios e pareceres relativos às prestações de contas.
CAPÍTULO XVII DOS RELATÓRIOS
- I – identificação;
II – análise;
III – avaliação;
Art. 41. Cada Unidade Central deverá elaborar anualmente Relatório de Atividades do Controle Interno.
IV – tratamento;
- V – monitoramento;
Art. 42. O relatório deverá conter, no mínimo:
VI – comunicação dos riscos.
- I – atividades executadas;
CAPÍTULO XIII DA INTEGRIDADE
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II – auditorias realizadas;
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III – principais achados;
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IV – recomendações expedidas;
Art. 32. O Sistema Municipal de Controle Interno deverá fomentar políticas de integridade e prevenção de irregularidades.
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V – providências adotadas;
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VI – recomendações pendentes;
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VII – riscos relevantes identificados;
Art. 33. Poderão ser instituídos:
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I – Plano de Integridade; II – Código de Ética;
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VIII – ações previstas para o exercício seguinte.
CAPÍTULO XVIII DA CONTROLADORIA-GERAL DO PODER EXECUTIVO
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III – matriz de riscos de integridade;
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IV – mecanismos de prevenção de conflitos de interesses;
V – ações de capacitação;
Art. 43. A Controladoria-Geral do Município permanecerá integrada à estrutura organizacional estabelecida pela Lei Municipal nº 454/2025,
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