Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 204

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

Art. 25. Aos integrantes das Unidades Centrais de Controle Interno serão assegurados:

I – independência funcional;

VI – procedimentos de monitoramento.

CAPÍTULO XIV DA TRANSPARÊNCIA

II – autonomia técnica;

III – acesso aos processos administrativos;

IV – acesso a sistemas informatizados;

Art. 34. As Unidades Centrais avaliarão, no âmbito do respectivo Poder:

V – acesso a documentos, registros e informações necessários;

VI – possibilidade de solicitar esclarecimentos diretamente aos responsáveis; VII – condições adequadas de trabalho; VIII – capacitação permanente.

I – Portal da Transparência;

III – transparência passiva;

V – informações sobre licitações;

Art. 26. Nenhum documento ou informação indispensável ao exercício das atribuições poderá ser injustificadamente sonegado ao controle interno.

CAPÍTULO XI DA AUDITORIA INTERNA

Art. 27. A auditoria interna será planejada segundo critérios de:

I – risco; II – materialidade;

III – relevância; IV – criticidade; V – histórico de irregularidades.

Art. 28. Cada Unidade Central elaborará seu próprio Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI .

Art. 29. O Plano poderá contemplar auditorias:

VI – contratos;

VII – pessoal;

VIII – diárias; IX – patrimônio;

X – prestações de contas;

CAPÍTULO XV DAS IRREGULARIDADES

Art. 35. Detectada irregularidade, a Unidade Central comunicará formalmente a autoridade responsável e indicará as medidas necessárias ao saneamento.

Art. 36. A recomendação deverá, sempre que possível, estabelecer prazo para adoção das providências.

Art. 37. Persistindo a irregularidade ou identificado dano ao erário, deverão ser adotadas as providências legais cabíveis, inclusive aquelas previstas nas normas do Tribunal de Contas.

I – contábeis;

II – financeiras;

Art. 38. Quando configurados os pressupostos, deverá ser instaurada tomada de contas na forma da Resolução nº 025/2022-TCE/RN.

IV – patrimoniais;

V – operacionais;

CAPÍTULO XVI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

IX – de obras;

Art. 39. As Unidades Centrais apoiarão o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no exercício do controle externo.

Art. 40. Compete-lhes, especialmente:

XII – de gestão de riscos.

CAPÍTULO XII DA GESTÃO DE RISCOS

I – atender diligências; II – fornecer informações; III – acompanhar fiscalizações;

Art. 30. As Unidades Centrais fomentarão a implantação de procedimentos de gestão de riscos nos respectivos Poderes.

Art. 31. A gestão de riscos compreenderá:

CAPÍTULO XVII DOS RELATÓRIOS

II – análise;

III – avaliação;

Art. 41. Cada Unidade Central deverá elaborar anualmente Relatório de Atividades do Controle Interno.

IV – tratamento;

Art. 42. O relatório deverá conter, no mínimo:

VI – comunicação dos riscos.

CAPÍTULO XIII DA INTEGRIDADE

Art. 32. O Sistema Municipal de Controle Interno deverá fomentar políticas de integridade e prevenção de irregularidades.

Art. 33. Poderão ser instituídos:

CAPÍTULO XVIII DA CONTROLADORIA-GERAL DO PODER EXECUTIVO

V – ações de capacitação;

Art. 43. A Controladoria-Geral do Município permanecerá integrada à estrutura organizacional estabelecida pela Lei Municipal nº 454/2025,

www.diariomunicipal.com.br/femurn 204