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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 228

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

Anexo I desta lei:

Aprovado pela Resolução CIS nº 12/2026 e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, dia 06/08/2026, Edição 3850.

1ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ

§ 2º A Assembleia Geral poderá deliberar pela mudança da sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de atuação do Consórcio.

Cláusula 5ª A área de atuação do consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Cláusula 6ª O consórcio terá tempo de duração indeterminado.

Os entes consorciados ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó - CIS SERIDÓ, deliberaram por unanimidade, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 03 de junho de 2026, dar nova redação ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO III DAS FINALIDADES

Cláusula 7ª São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó:

TÍTUTO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Cláusula 1ª O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CIS SERIDÓ, constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/2005, Decreto Federal 6.017/2007, Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal 8.142/90, pelo Contrato de Consórcio Público e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

§ 1º Somente será considerado consorciado o Ente da federação que ratificar por lei o Contrato de Consórcio Público e tiver a solicitação de ingresso homologada pela Assembleia Geral do Consórcio.

§ 2º O Consórcio gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, ―a‖, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos entes consorciados.

§ 3º Ao Consórcio fica delegada a capacidade tributária ativa para retenção de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ele a qualquer título.

§ 4º A retenção de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas pela União, vedada a adoção de qualquer outro critério pelo Consórcio.

Cláusula 2ª Integram o Consórcio os entes federativos relacionados no Anexo I, compreendendo os subscritores do Protocolo de Intenções e os que forem admitidos posteriormente, via ratificação por lei do Contrato de Consórcio Público e aprovação em Assembleia Geral.

Cláusula 3ª O Protocolo de Intenções originário, regularmente ratificado por lei pelos municípios relacionados no Anexo I deste contrato, converteu-se automaticamente em Contrato de Consórcio Público, constituindo o ato formal de criação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ, doravante denominado Consórcio.

§ 1º A alteração do Contrato de Consórcio de Público dependerá de aprovação pela Assembleia Geral, produzindo efeitos jurídicos após ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei nº 11.107/2005.

I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente somente pelo município;

III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;

VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção de saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;

VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio;

VIII - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;

IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;

X - viabilizar ações conjuntas na área de compra e/ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;

XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;

XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;

XIII - estabelecer relações corporativas com outros consórcios regionais que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;

XIV - criar, alterar e adequar tabelas de procedimentos e valores, relativos à sua área de atuação, bem como reajustá-las financeiramente para suprir as necessidades dos municípios consorciados;

XV - outras finalidades definidas em Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

Cláusula 4ª O Consórcio tem sua sede e foro em Currais Novos, na ROD BR 226, S/N, QUADRA nº 0895, LOTE nº 0003, Paizinho Maria, CEP 59.380-000, Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada a ratificação por lei pelos entes consorciados, devendo a alteração ser formalizada por meio de alteração contratual e devidamente publicada.

§ 1º A implementação das ações, programas e projetos relacionados às finalidades do Consórcio será deliberada pela Assembleia Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelos entes consorciados.

§ 2º Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no parágrafo anterior, poderão ser criados órgãos internos, cuja organização, competências e funcionamento serão definidos no Regimento Interno do Consórcio ou em regulamentação própria.

§ 3º Para cumprir as suas finalidades o Consórcio poderá:

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