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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 53

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 22. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse. §1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.

§ 2º O mandato de representante governamental está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

§ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos. Art. 23. O Chefe do Executivo designará representantes dos seguintes órgãos para compor o CMDCA:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento.

Art. 24. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.

Parágrafo único. A autoridade competente deverá, obrigatoriamente, designar o novo conselheiro governamental até a data da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o caput.

Seção III

Dos Representantes da Sociedade Civil

Art. 25. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em processo de escolha próprio, convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 26. Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há, pelo menos, dois anos e em regular funcionamento. § 1º As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas, projetos ou atividades inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA).

§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.

§ 3º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.

§ 4º O mandato no CMDCA pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

Art. 27. O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas: I – Designação pelo CMDCA de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

II – Elaboração do edital de convocação das entidades interessadas em compor o CMDCA e sua publicação no diário oficial, na imprensa oficial local, sites e redes sociais da Prefeitura e dos demais órgãos do município, rádios locais, blogs e outras mídias, e em todos os meios que sejam necessários à sua ampla divulgação;

III – Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;

IV – Apresentação da documentação dos interessados;

V - Convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha;

VI – Publicação do resultado; VII – Posse das entidades escolhidas.

Art. 28. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente, em até 15 (quinze) dias após a publicação do resultado do processo de escolha.

§ 1º O representante indicado e o suplente deverão: I – ser maiores e capazes;

II - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais; III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar, podendo ser comprovada objetivamente por meio da apresentação de certidões negativas criminais da Justiça Estadual e Federal;

VI – possuir ensino médio completo, comprovada mediante apresentação de certificado de instituição de ensino credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC).

§ 2º A documentação comprobatória dos requisitos constantes no caput deverá ser remetida pela entidade eleita ao CMDCA quando da comunicação do nome de seus representantes, titular e suplente. Art. 29. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada.

Art. 30. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

Art. 31. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.

Seção IV

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato

Art. 32. São impedidos de compor o CMDCA:

I – integrantes de conselhos de políticas públicas;

II – representantes de órgão de outras esferas governamentais (estadual e federal);

III – representante de organização da sociedade civil que ocupe, concomitantemente, cargo comissionado ou que exerça de função de confiança do poder público;

IV – conselheiros tutelares;

V – autoridade judiciária, legislativa, órgãos de execução do Ministério Público e da Defensoria.

Art. 33. Os membros do CMDCA perderão seus mandatos nos casos de:

I – morte; II – renúncia;

III – perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa;

IV – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;

V – for constatada a prática de ato incompatível com a função pública ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 8.429/92.

VI – for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;

§ 1º Na hipótese de perda do mandato por extinção do vínculo com o Poder Executivo, referida no inciso III, deve ser observado o disposto no art. 11.

§ 2º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.

§ 3º A decisão administrativa de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.

§ 4º A partir da publicação da decisão de cassação, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado. CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS

Art. 34. As reuniões do CMDCA ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.

§ 1º Para cumprimento ao disposto no artigo 260-I da Lei Federal nº 8.069, de 1990, o CMDCA, diretamente e também por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de

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