DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
Art. 3º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), composto pelas seguintes estruturas:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - Conselho Tutelar;
V - Entidades de atendimento governamentais e não governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, da Administração Direta e Indireta, bem como aqueles que atuem direta ou indiretamente na promoção, proteção, efetivação e garantia dos direitos infantojuvenis. TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas em meio aberto, previstas, respectivamente, nos arts. 101 e 112, incisos III e IV, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 5º As decisões e deliberações do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o CMDCA, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados previstos no artigo 210, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 6º A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o fornecimento, custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades que digam respeito ao exercício de suas funções.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA. Parágrafo Único. O CMDCA deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. Art. 8º O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários ao funcionamento do CMDCA, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros e participação em solenidades, reuniões e eventos fora do município; II – aquisição/locação e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA. Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA. Art. 9º O CMDCA terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva;
II - Comissões Temáticas; III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
Art. 10. A Mesa Diretiva do CMDCA será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário.
Art. 11. A Mesa Diretiva será eleita pelo CMDCA a cada ano, dentre os seus membros, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1º. Compete à Mesa Diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das Plenárias, de acordo com as funções a serem detalhadas no Regimento Interno do CMDCA.
§ 2º. A presidência da Mesa Diretiva deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do Governo.
§ 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretiva do CMDCA será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art. 12. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes em exercício do CMDCA, sendo respeitada a paridade e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Art. 13. As comissões temáticas terão caráter consultivo e serão vinculadas ao CMDCA, salvo aquelas a que esta lei atribuir poderes decisórios.
Art. 14. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes em exercício do CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação, e funcionará de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal.
Art. 15. A Secretaria Executiva terá por atribuição, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno, oferecer apoio operacional e administrativo ao CMDCA.
§ 1º. A Secretaria Executiva será composta por, no mínimo, 01 profissional de curso superior com experiência na temática das políticas públicas e formação em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Contabilidade, Ciências Sociais, Direito ou outra área correlata, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e estagiários.
§ 2º. O Regimento Interno especificará a forma de seleção dos estagiários da Secretaria Executiva do CMDCA, priorizando aqueles que sejam estudantes dos cursos de graduação nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Contabilidade, Ciências Sociais e Direito.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. O CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art. 17. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 18. Os representantes do Governo integrantes do CMDCA exercerão os seus mandatos no Conselho enquanto ocuparem os cargos públicos que lhes permitiram a indicação, ou até que sejam substituídos por outras indicações do Poder Executivo municipal. Art. 19. Os representantes da sociedade civil integrantes do CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição. Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 20. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 21. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria Municipal de Assistência, em até 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
Seção II
Dos Representantes do Governo
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