DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA CHANCELA PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ACARI/RN – CMDCA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ACARI/RN – CMDCA, por meio de seu Presidente , WILLIAN DOS SANTOS PONTES , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os §§ 2º-A e 2º-B, incluídos pela Lei Federal nº 14.692/2023, torna público o presente edital de chamamento para apresentação de projetos destinados à chancela com a finalidade de selecionar projetos apresentados por organizações da sociedade civil e demais instituições habilitadas, voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Município de Acari/RN, para fins de chancela e autorização para captação de recursos por meio do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.
1. DO OBJETO
1.1. O presente Edital tem por objeto o chamamento de organizações da sociedade civil e instituições interessadas para apresentação de projetos que poderão ser analisados, aprovados e chancelados pelo CMDCA de Acari/RN , possibilitando a captação de recursos destinados à sua execução por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1.2. A chancela constitui autorização do CMDCA para que a instituição proponente realize a captação de recursos junto a pessoas físicas e jurídicas para financiamento do projeto aprovado.
1.3. A aprovação ou chancela do projeto não implica garantia de financiamento , ficando sua execução condicionada à efetiva captação dos recursos necessários.
1.4. Os projetos deverão estar alinhados às políticas públicas municipais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e observar as prioridades estabelecidas pelo CMDCA.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O presente Edital fundamenta-se, especialmente:
I – na Constituição Federal de 1988;
II – na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus §§ 2º-A e 2º-B;
IV – na Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável;
V – na Lei Federal nº 14.692/2023;
VI – na Lei Municipal nº 1.417/2026;
VII – nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VIII – nas deliberações e resoluções do CMDCA de Acari/RN.
2.2. Nos termos do art. 260, § 2º-A, do ECA, o contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, dentre aqueles aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2.3. Nos termos do art. 260, § 2º-B, do ECA, a chancela constitui autorização para captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelo Conselho.
3. DOS PROPONENTES
3.1. Poderão apresentar projetos as organizações da sociedade civil e demais instituições legalmente constituídas e habilitadas para desenvolver ações relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
3.2. A instituição proponente deverá possuir personalidade jurídica regularmente constituída e estar em situação regular perante os órgãos competentes, na forma da legislação aplicável.
3.3. A instituição deverá demonstrar capacidade técnica, operacional e administrativa para executar o projeto apresentado.
3.4. Não poderão participar instituições que estejam impedidas de contratar ou celebrar parcerias com o Poder Público, nos termos da legislação vigente.
4. DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
4.1. Serão considerados prioritários projetos que contribuam para:
I – promoção e garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II – prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes; III – atendimento e inclusão de crianças e adolescentes com deficiência; IV – promoção da saúde física e mental;
V – educação, cultura, esporte, lazer e inclusão social;
VI – profissionalização e preparação para o mundo do trabalho, observada a legislação aplicável; VII – prevenção e enfrentamento do trabalho infantil; VIII – atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social; IX – promoção dos direitos da primeira infância;
X – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – prevenção e enfrentamento de situações de negligência, abuso, exploração sexual e outras violações de direitos; XII – outras ações consideradas prioritárias pelo CMDCA, de acordo com diagnóstico da realidade local e deliberações do Conselho.
5. DOS REQUISITOS DOS PROJETOS
5.1. Os projetos deverão:
I – garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes; II – apresentar diagnóstico da realidade que fundamenta a intervenção proposta; III – estabelecer objetivos geral e específicos;
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