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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 220

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARI

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026

APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA CHANCELA PELO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ACARI/RN – CMDCA

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ACARI/RN – CMDCA, por meio de seu Presidente , WILLIAN DOS SANTOS PONTES , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os §§ 2º-A e 2º-B, incluídos pela Lei Federal nº 14.692/2023, torna público o presente edital de chamamento para apresentação de projetos destinados à chancela com a finalidade de selecionar projetos apresentados por organizações da sociedade civil e demais instituições habilitadas, voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Município de Acari/RN, para fins de chancela e autorização para captação de recursos por meio do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

1. DO OBJETO

1.1. O presente Edital tem por objeto o chamamento de organizações da sociedade civil e instituições interessadas para apresentação de projetos que poderão ser analisados, aprovados e chancelados pelo CMDCA de Acari/RN , possibilitando a captação de recursos destinados à sua execução por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

1.2. A chancela constitui autorização do CMDCA para que a instituição proponente realize a captação de recursos junto a pessoas físicas e jurídicas para financiamento do projeto aprovado.

1.3. A aprovação ou chancela do projeto não implica garantia de financiamento , ficando sua execução condicionada à efetiva captação dos recursos necessários.

1.4. Os projetos deverão estar alinhados às políticas públicas municipais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e observar as prioridades estabelecidas pelo CMDCA.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. O presente Edital fundamenta-se, especialmente:

I – na Constituição Federal de 1988;

II – na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus §§ 2º-A e 2º-B;

IV – na Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável;

V – na Lei Federal nº 14.692/2023;

VI – na Lei Municipal nº 1.417/2026;

VII – nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VIII – nas deliberações e resoluções do CMDCA de Acari/RN.

2.2. Nos termos do art. 260, § 2º-A, do ECA, o contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, dentre aqueles aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

2.3. Nos termos do art. 260, § 2º-B, do ECA, a chancela constitui autorização para captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelo Conselho.

3. DOS PROPONENTES

3.1. Poderão apresentar projetos as organizações da sociedade civil e demais instituições legalmente constituídas e habilitadas para desenvolver ações relacionadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

3.2. A instituição proponente deverá possuir personalidade jurídica regularmente constituída e estar em situação regular perante os órgãos competentes, na forma da legislação aplicável.

3.3. A instituição deverá demonstrar capacidade técnica, operacional e administrativa para executar o projeto apresentado.

3.4. Não poderão participar instituições que estejam impedidas de contratar ou celebrar parcerias com o Poder Público, nos termos da legislação vigente.

4. DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS

4.1. Serão considerados prioritários projetos que contribuam para:

I – promoção e garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

II – prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes; III – atendimento e inclusão de crianças e adolescentes com deficiência; IV – promoção da saúde física e mental;

V – educação, cultura, esporte, lazer e inclusão social;

VI – profissionalização e preparação para o mundo do trabalho, observada a legislação aplicável; VII – prevenção e enfrentamento do trabalho infantil; VIII – atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social; IX – promoção dos direitos da primeira infância;

X – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – prevenção e enfrentamento de situações de negligência, abuso, exploração sexual e outras violações de direitos; XII – outras ações consideradas prioritárias pelo CMDCA, de acordo com diagnóstico da realidade local e deliberações do Conselho.

5. DOS REQUISITOS DOS PROJETOS

5.1. Os projetos deverão:

I – garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes; II – apresentar diagnóstico da realidade que fundamenta a intervenção proposta; III – estabelecer objetivos geral e específicos;

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