DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
IV – indicar o público-alvo e o número estimado de beneficiários;
V – apresentar metodologia de execução;
VI – estabelecer metas e indicadores de resultados;
VII – apresentar cronograma físico-financeiro;
VIII – apresentar orçamento detalhado;
IX – demonstrar a compatibilidade entre os objetivos, as atividades propostas e os recursos necessários;
X – indicar os mecanismos de monitoramento e avaliação;
XI – demonstrar a capacidade da instituição para execução do projeto;
XII – observar as prioridades estabelecidas nas políticas públicas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
6. DA DOCUMENTAÇÃO
6.1. A instituição deverá apresentar, juntamente com o projeto:
I – requerimento dirigido ao CMDCA;
II – cópia do estatuto ou ato constitutivo atualizado;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – ata de eleição e posse da atual diretoria, quando aplicável;
V – documentos de identificação do representante legal;
VI – comprovante de endereço da instituição;
VII – certidões de regularidade exigidas pela legislação aplicável;
VIII – comprovação de experiência ou capacidade técnica para execução do projeto;
IX – projeto elaborado conforme o modelo disponibilizado pelo CMDCA;
X – orçamento detalhado do projeto;
XI – outros documentos eventualmente solicitados pelo CMDCA.
7. DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
7.1. Os projetos deverão ser apresentados no período de 01/09/ 2026 a 30/11/2026 , mediante protocolo junto ao CMDCA de Acari/RN, no endereço Rua da Matriz, 68 Centro Acari - RN.
7.2. Cada instituição poderá apresentar 01 projeto.
7.3. Projetos apresentados fora do prazo ou em desacordo com as exigências deste Edital poderão ser considerados inabilitados.
8. DA ANÁLISE E SELEÇÃO
8.1. Os projetos serão submetidos à análise técnica e posteriormente apreciados pelo Plenário do CMDCA.
8.2. A análise considerará, entre outros aspectos:
I – relevância social;
II – adequação às políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente;
III – pertinência do diagnóstico apresentado;
IV – clareza e viabilidade dos objetivos e metas;
V – capacidade técnica e operacional da instituição; VI – adequação orçamentária; VII – potencial de impacto social; VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação; IX – observância dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes.
8.3. O CMDCA poderá solicitar esclarecimentos, complementações ou adequações ao projeto apresentado.
8.4. A aprovação do projeto dependerá de deliberação formal do Plenário do CMDCA.
9. DA CHANCELA E DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
9.1. A aprovação pelo CMDCA poderá resultar na chancela do projeto , autorizando a instituição proponente a realizar a captação de recursos por meio do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA 9.2. A captação deverá ser realizada pela instituição proponente e deverá ser destinada exclusivamente ao financiamento do respectivo projeto chancelado. 9.3. A instituição deverá observar integralmente as normas estabelecidas pelo CMDCA, pelo FIA e pela legislação tributária e administrativa aplicável.
9.4. A chancela não assegura a captação dos recursos necessários à execução do projeto.
9.5. A ausência de captação suficiente não gera para o Município, para o CMDCA ou para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência obrigação de complementar os recursos necessários à execução do projeto.
10. DA RETENÇÃO DE RECURSOS PELO FUNDO
10.1. Nos termos do art. 260, § 2º-B, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, será destinado ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência percentual dos recursos captados em cada projeto chancelado.
10.2. Fica estabelecido o percentual de 10 % (dez por cento) de retenção sobre os valores efetivamente captados, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
10.3. O percentual referido no item anterior será aplicado de acordo com as normas estabelecidas pelo CMDCA e com o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
11. DO PRAZO DE CAPTAÇÃO
11.1. Nos termos do art. 260, § 2º-B, inciso VI, do ECA, o prazo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos será de 2 (dois) anos , contados da data da aprovação da chancela. 11.2. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada do CMDCA, desde que observado o interesse público e a legislação vigente.
11.3. Encerrado o prazo sem captação suficiente, a chancela perderá sua eficácia, salvo se houver prorrogação regularmente aprovada.
12. DO REPASSE E DA EXECUÇÃO
12.1. Os recursos efetivamente captados serão repassados à instituição proponente mediante formalização do instrumento jurídico adequado, observada a legislação vigente.
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