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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 31/08/2026 · pág. 221

DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867

IV – indicar o público-alvo e o número estimado de beneficiários;

V – apresentar metodologia de execução;

VI – estabelecer metas e indicadores de resultados;

VII – apresentar cronograma físico-financeiro;

VIII – apresentar orçamento detalhado;

IX – demonstrar a compatibilidade entre os objetivos, as atividades propostas e os recursos necessários;

X – indicar os mecanismos de monitoramento e avaliação;

XI – demonstrar a capacidade da instituição para execução do projeto;

XII – observar as prioridades estabelecidas nas políticas públicas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

6. DA DOCUMENTAÇÃO

6.1. A instituição deverá apresentar, juntamente com o projeto:

I – requerimento dirigido ao CMDCA;

II – cópia do estatuto ou ato constitutivo atualizado;

III – comprovante de inscrição no CNPJ;

IV – ata de eleição e posse da atual diretoria, quando aplicável;

V – documentos de identificação do representante legal;

VI – comprovante de endereço da instituição;

VII – certidões de regularidade exigidas pela legislação aplicável;

VIII – comprovação de experiência ou capacidade técnica para execução do projeto;

IX – projeto elaborado conforme o modelo disponibilizado pelo CMDCA;

X – orçamento detalhado do projeto;

XI – outros documentos eventualmente solicitados pelo CMDCA.

7. DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

7.1. Os projetos deverão ser apresentados no período de 01/09/ 2026 a 30/11/2026 , mediante protocolo junto ao CMDCA de Acari/RN, no endereço Rua da Matriz, 68 Centro Acari - RN.

7.2. Cada instituição poderá apresentar 01 projeto.

7.3. Projetos apresentados fora do prazo ou em desacordo com as exigências deste Edital poderão ser considerados inabilitados.

8. DA ANÁLISE E SELEÇÃO

8.1. Os projetos serão submetidos à análise técnica e posteriormente apreciados pelo Plenário do CMDCA.

8.2. A análise considerará, entre outros aspectos:

I – relevância social;

II – adequação às políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente;

III – pertinência do diagnóstico apresentado;

IV – clareza e viabilidade dos objetivos e metas;

V – capacidade técnica e operacional da instituição; VI – adequação orçamentária; VII – potencial de impacto social; VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação; IX – observância dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes.

8.3. O CMDCA poderá solicitar esclarecimentos, complementações ou adequações ao projeto apresentado.

8.4. A aprovação do projeto dependerá de deliberação formal do Plenário do CMDCA.

9. DA CHANCELA E DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

9.1. A aprovação pelo CMDCA poderá resultar na chancela do projeto , autorizando a instituição proponente a realizar a captação de recursos por meio do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA 9.2. A captação deverá ser realizada pela instituição proponente e deverá ser destinada exclusivamente ao financiamento do respectivo projeto chancelado. 9.3. A instituição deverá observar integralmente as normas estabelecidas pelo CMDCA, pelo FIA e pela legislação tributária e administrativa aplicável.

9.4. A chancela não assegura a captação dos recursos necessários à execução do projeto.

9.5. A ausência de captação suficiente não gera para o Município, para o CMDCA ou para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência obrigação de complementar os recursos necessários à execução do projeto.

10. DA RETENÇÃO DE RECURSOS PELO FUNDO

10.1. Nos termos do art. 260, § 2º-B, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, será destinado ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência percentual dos recursos captados em cada projeto chancelado.

10.2. Fica estabelecido o percentual de 10 % (dez por cento) de retenção sobre os valores efetivamente captados, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.3. O percentual referido no item anterior será aplicado de acordo com as normas estabelecidas pelo CMDCA e com o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

11. DO PRAZO DE CAPTAÇÃO

11.1. Nos termos do art. 260, § 2º-B, inciso VI, do ECA, o prazo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos será de 2 (dois) anos , contados da data da aprovação da chancela. 11.2. O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada do CMDCA, desde que observado o interesse público e a legislação vigente.

11.3. Encerrado o prazo sem captação suficiente, a chancela perderá sua eficácia, salvo se houver prorrogação regularmente aprovada.

12. DO REPASSE E DA EXECUÇÃO

12.1. Os recursos efetivamente captados serão repassados à instituição proponente mediante formalização do instrumento jurídico adequado, observada a legislação vigente.

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