DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ENCANTO
GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 652/2026 ENCANTO/RN, 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Encanto/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e com a Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Orçamento do Município de ENCANTO - RN, relativo ao exercício de 2027, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
Prioridades e metas da administração pública Municipal;
Estrutura e organização dos orçamentos;
Recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
Diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Metas e riscos fiscais;
Disposições finais.
Capítulo i Prioridades e metas da administração pública municipal
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2026-2029, e suas alterações posteriores.
§ 1º – As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2026-2029, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2026-2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade:
I – às políticas de inclusão;
II – ao atendimento integral à criança e ao adolescente; III – à austeridade na gestão dos recursos públicos; IV – à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; V – à promoção do desenvolvimento urbano e rural.
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º - para efeito desta lei, entende-se por:
I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II – Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, e suas alterações posteriores.
§ 1º - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2026-2029
§ 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
I – Despesas Correntes – 3; e
Capítulo ii Estrutura e organização dos orçamentos
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