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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 62

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

§ 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.

§ 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado.

§ 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como

fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026.

§ 4º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento econômico para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16, inciso I desta lei.

Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2027, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 18 – As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD – nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução.

Art. 19 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado por decreto do Poder Executivo.

Seção ii

Das diretrizes específicas do orçamento fiscal

Art. 20 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativos e Executivos, bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a

evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 21 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.

Seção iii

Das diretrizes específicas do orçamento Da seguridade social

Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e

assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I - das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

II - de transferência de contribuição do Município;

III - de transferências constitucionais;

IV - de transferência de convênios.

Capítulo v Disposições sobre a receita pública municipal E alterações na legislação tributária

Art. 23 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2025 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 24 – A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias.

Art. 25 – A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I – revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;

III – compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;

IV – instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;

§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2027.

§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.

Art. 26 – Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 27- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 28 – Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia

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