DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2027 e os dois exercícios seguintes.
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;
II - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2027 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
§ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Capítulo vi
Das disposições relativas às despesas com Pessoal e encargos sociais
Art. 29 – Os Poderes Executivo e o Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de junho de 2026 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 30 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 31 – Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda:
I – reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções;
II – realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III – conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 32 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Parágrafo único – Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
I – redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
III – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos; IV – exoneração dos servidores não estáveis;
V – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Capítulo vii Das disposições sobre a dívida pública municipal
Art. 33 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 – A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 35 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.
Capítulo viii Das metas e riscos fiscais
Art. 36 - É parte integrante desta lei, o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2027 e os dois seguintes. § 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
§ 2 º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
Capítulo ix Das disposições finais
Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
II – redução do número de estagiários contratados;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 63