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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 141

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2026), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - exercício de 2026) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

RESOLVE

DISPENSAR a licitação, com fundamento no Artigo 75, VIII da Lei Federal nº 14.133/21, POR MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS E INTEGRADOS DE LIMPEZA URBANA, COMPREENDENDO A VARRIÇÃO MANUAL DE VIAS PÚBLICAS, CAPINAÇÃO MANUAL E RASPAGEM DE LINHAS D’ÁGUA, COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS VOLUMOSOS (ENTULHOS E PODA), OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RN , nas condições estabelecidas no Termo de Referência , em favor da Empresa: IMPÉRIO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÃO LTDA inscrita no CNPJ sob nº 14.382.132/000130, estabelecida na Av. Prudente de Morais, nº 507, Tirol – Natal/RN, CEP: 59.020-505 , sendo representada por seu administrador o senhor Rafael Varela da Costa inscrito no CPF sob nº XXX.859.XXX-94, ao presente instrumento é atribuído o valor mensal de R$ 86.679,84 pelo período de 06 (seis) meses.

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 2.037/2026, bem como seu enquadramento legal, que fundamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação complementar e, ainda de conformidade com o resultado do presente certame, usando das atribuições que nos são conferidas, o Prefeito Municipal de Santa Maria/RN, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, no uso de suas atribuições legais e com base nas informações constantes do processo de licitação em epígrafe, resolve RATIFICAR o TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2026, para que este produza seus legais efeitos.

Publique-se.

Santa Maria/RN, em 31 de agosto de 2026

RANIERY SOARES CÂMARA

Prefeito Municipal

Publicado por: Juecy Fernandes Aurino da Silva Código Identificador: 5CC410A5

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.158-2026 – GAB-PMSM - DISPENSA DE ALVARÁ E TAXAS PARA MEI.

Dispõe sobre a dispensa automática de alvará e licença de funcionamento para o Microempreendedor Individual - MEI, reconhece a vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos e estabelece procedimentos administrativos no âmbito do Município de Santana do Matos, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive

ao Microempreendedor Individual - MEI, pelos arts. 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que assegura custo zero ao MEI e veda a exigência de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, baixa, encerramento e demais itens correlatos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, com as alterações promovidas pela Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, especialmente quanto ao Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, ao caráter comprobatório do CCMEI, à fiscalização posterior e à vedação de cobranças;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos municipais, eliminar barreiras à formalização e assegurar segurança jurídica ao Microempreendedor Individual;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, a aplicação da dispensa automática de alvará e licença de funcionamento e da vedação de cobrança de taxas, emolumentos, custos e valores correlatos ao Microempreendedor Individual - MEI.

Parágrafo único. A disciplina prevista neste Decreto possui natureza de execução administrativa de normas nacionais de observância obrigatória e não constitui criação de benefício fiscal novo pelo Município.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Microempreendedor Individual - MEI: enquadrado no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Termo de Ciência e Responsabilidade: a declaração eletrônica aceita pelo MEI no Portal do Empreendedor, com efeito de dispensa de alvará e licença de funcionamento; III - CCMEI: o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento hábil para comprovar o registro, o enquadramento no SIMEI e a dispensa de alvarás e licenças; e IV - órgãos municipais competentes: as unidades responsáveis por fazenda, tributação, desenvolvimento econômico, posturas, urbanismo, vigilância sanitária, meio ambiente, fiscalização, Sala do Empreendedor e demais áreas envolvidas na legalização e no acompanhamento do MEI.

Art. 3º. O MEI fica automaticamente dispensado da emissão de alvará e licença municipal de localização e funcionamento, a partir da inscrição ou alteração cadastral realizada no Portal do Empreendedor, mediante a manifestação de concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

§ 1º A dispensa ocorrerá de pleno direito, independentemente de requerimento, protocolo, análise prévia, vistoria prévia, pagamento, emissão de certificado municipal ou prática de ato adicional pelo interessado.

§ 2º O CCMEI ativo, acompanhado do respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade, quando nele incorporado, constitui prova suficiente da dispensa perante todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º É vedado exigir do MEI alvará, licença, certidão de dispensa, declaração municipal substitutiva ou documento equivalente como condição para o início ou a continuidade regular de suas atividades, ressalvada a fiscalização posterior prevista neste Decreto.

Art. 4º. A dispensa de que trata o art. 3º abrange todas as ocupações permitidas ao MEI pela legislação nacional, sem prejuízo do dever de

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