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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 143

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

conformidade com a Resolução nº 034/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e o art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.107, de 30 de junho de 2026,

CONSIDERANDO o disposto no art. 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, notadamente a decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, de 23 de outubro de 2025, que estendeu aos Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria;

CONSIDERANDO a Resolução nº 034/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que condiciona a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares municipais, no exercício de 2026, à emissão de Certidão de Regularidade pelo Tribunal;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.107, de 30 de junho de 2026, que instituiu o Portal de Emendas Parlamentares do Município de Santana do Matos e atribuiu à Controladoria-Geral do Município a governança das informações nele publicadas;

CONSIDERANDO as normas gerais de direito financeiro previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicável às contratações decorrentes da execução de emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, aplicável quando o beneficiário da emenda for entidade privada sem fins lucrativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prestação de contas das emendas parlamentares impositivas, de modo a mitigar riscos de irregularidade e a assegurar a regularidade do Município perante o Tribunal de Contas do Estado,

IV – impedimento técnico: circunstância que inviabiliza, temporária ou definitivamente, a execução da emenda;

V – rastreabilidade: capacidade de identificar, em cada etapa da execução orçamentária e financeira, a origem dos recursos, o beneficiário e a destinação final da emenda, por meio de identificadores contábeis específicos.

Art. 3º A execução das emendas parlamentares impositivas observará:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; III – o interesse público devidamente motivado;

IV – a legislação financeira, orçamentária e de contratações públicas aplicável;

V – a Resolução nº 034/2025-TCE/RN e as demais normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; VI – as determinações do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADPF nº 854.

CAPÍTULO II – DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO TCE/RN

Art. 4º A execução orçamentária e financeira de qualquer emenda parlamentar fica condicionada à prévia obtenção da Certidão de Regularidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Resolução nº 034/2025-TCE/RN. § 1º A Certidão de Regularidade deve ser juntada ao processo de execução da emenda antes de qualquer ato de despesa, especialmente antes do empenho.

§ 2º Compete à Controladoria-Geral do Município providenciar, junto ao Portal do Gestor do Tribunal de Contas do Estado, o preenchimento do formulário eletrônico de comprovação das medidas de transparência e rastreabilidade, com assinatura eletrônica do ordenador de despesa e do Controlador-Geral.

§ 3º É vedado ao ordenador de despesa autorizar o empenho de recursos de emendas parlamentares sem a juntada da Certidão de Regularidade vigente, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização administrativa do agente.

CAPÍTULO III – DA FORMALIZAÇÃO E DA ADMISSIBILIDADE

Art. 5º A execução da emenda parlamentar depende de prévia análise de admissibilidade pela Controladoria-Geral do Município, devendo o processo conter:

I – identificação formal da emenda, com código único vinculado à Lei Orçamentária Anual ou ao crédito adicional que a aprovou;

II – nome completo do vereador autor da emenda e, quando houver, partido e unidade parlamentar;

III – objeto claro, específico e mensurável;

IV – compatibilidade com as políticas públicas municipais;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.107, de 30 de junho de 2026, disciplinando os procedimentos de formalização, admissibilidade, execução, acompanhamento, fiscalização, controle e prestação de contas das emendas parlamentares impositivas no âmbito do Município de Santana do Matos.

Parágrafo único. Aplica-se a este Decreto, no que couber, a definição de emenda parlamentar municipal estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.107/2026.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – beneficiário: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos destinatária dos recursos da emenda parlamentar; II – unidade gestora: órgão ou entidade municipal responsável pela execução orçamentária e financeira da emenda; III – plano de trabalho: documento que detalha o objeto, as metas, os indicadores, o cronograma físico-financeiro e a memória de cálculo da emenda;

V – plano de trabalho detalhado, com aprovação formal do Poder Executivo.

§ 1º O plano de trabalho deve conter, sob pena de inadmissibilidade: I – descrição da realidade objeto da emenda, com demonstração do nexo entre essa realidade e as atividades, projetos e metas pretendidas;

II – metas mensuráveis e indicadores de resultado; III – plano de aplicação dos recursos;

IV – estimativa de custos com memória de cálculo;

V – indicação da localidade beneficiada;

VI – demonstração da capacidade técnica e operacional do beneficiário;

VII – cronograma físico-financeiro, com datas estimadas de início e término e eventuais etapas intermediárias.

§ 2º Somente podem ser beneficiárias de emendas parlamentares: I – pessoas jurídicas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano, ressalvada exceção fundada em critério técnico justificado; II – pessoas jurídicas com regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

III – entidades com objeto social compatível com o objeto da emenda; IV – entidades privadas sem fins lucrativos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014, quando for o caso.

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