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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 144

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

§ 3º É vedado:

I – o repasse de recursos a pessoas físicas;

II – a execução de objeto genérico ou impreciso;

III – o fracionamento indevido de emendas para evitar modalidade de licitação;

IV – a destinação de recursos sem interesse público comprovado; V – o uso de contas bancárias intermediárias ou de passagem, a realização de saques em espécie e demais mecanismos que comprometam a rastreabilidade do recurso ou a identificação do beneficiário final.

§ 4º Cada emenda possui, em regra, um único beneficiário direto, salvo justificativa técnica fundamentada e submetida à Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO IV – DO CONTROLE PRÉVIO

Art. 6º A execução da despesa somente pode ter início após manifestação prévia, obrigatória e conclusiva da ControladoriaGeral do Município.

Art. 9º Compete à unidade gestora:

I – monitorar a execução física e financeira da emenda; II – zelar pelo cumprimento do objeto conforme o plano de trabalho aprovado; III – registrar os atos praticados no sistema oficial, com os identificadores contábeis específicos da emenda;

IV – fornecer tempestivamente à Controladoria-Geral do Município os dados necessários à atualização do Portal de Emendas Parlamentares de que trata a Lei Municipal nº 1.107/2026;

V – comunicar imediatamente à Controladoria-Geral do Município qualquer impedimento à execução.

Art. 9º A alimentação do Portal de Emendas Parlamentares observará as informações mínimas e os prazos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.107/2026, competindo à ControladoriaGeral do Município a coordenação da atualização e da integridade dos dados publicados.

CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS

§ 1º A manifestação da Controladoria-Geral:

II – verifica a regularidade formal do processo, inclusive a juntada da Certidão de Regularidade do TCE/RN vigente;

III – é formalizada com assinatura eletrônica do Controlador-Geral. § 2º A manifestação contrária da Controladoria-Geral suspende os efeitos do processo até manifestação motivada do ordenador de despesa, que assume integral responsabilidade pelo ato, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

§ 3º Havendo discordância do ordenador de despesa em relação à manifestação da Controladoria-Geral, o processo é submetido à Procuradoria Jurídica do Município para parecer, antes de qualquer ato de despesa.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE DESPESA

Art. 7º O processo administrativo de execução da emenda deve conter, no mínimo:

I – indicação da emenda, com código único e referência à Lei Orçamentária Anual;

II – nome do vereador autor;

III – análise de admissibilidade;

IV – plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo;

V – dotação orçamentária com identificador contábil específico da emenda;

VI – Certidão de Regularidade do TCE/RN vigente;

Art. 10 Consideram-se impedimentos técnicos, entre outros: I – a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do objeto ou de etapa útil que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; II – a incompatibilidade com a política pública setorial;

III – a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

IV – a impossibilidade de cumprimento, dentro do exercício financeiro, do objeto relativo a obras, quando a natureza da obra assim o indicar; V – a destinação de dotação para instalação ou funcionamento de serviço público ainda não criado por lei;

VI – a destinação de dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

VII – a destinação a entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública ou que se encontre em situação irregular; VIII – a ausência ou a insuficiência do plano de trabalho;

IX – a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

X – a ausência de correspondência entre a destinação dos recursos e o interesse público; XI – a irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária do beneficiário;

XII – a ausência de Certidão de Regularidade do TCE/RN vigente; XIII – qualquer outra circunstância que comprometa a regularidade ou a rastreabilidade da execução.

VII – parecer técnico da unidade gestora;

VIII – parecer prévio da Controladoria-Geral do Município;

IX – documentos da contratação, conforme a modalidade adotada;

X – estatuto, atas e documentos dos dirigentes do beneficiário, quando aplicável;

XI – comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

XII – nota de empenho;

XIII – documentos de liquidação, incluindo notas fiscais, medições, atestos ou recibos; XIV – ordem bancária de pagamento;

XV – relatórios de execução física e financeira; XVI – evidências fotográficas ou documentais da execução, quando aplicável;

XVII – referência ao número de convênio, contrato de repasse ou termo de fomento, se existente.

CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º A execução da emenda parlamentar é acompanhada: I – pela unidade gestora, quanto ao acompanhamento físico e financeiro; II – pela Controladoria-Geral do Município, quanto à fiscalização da conformidade;

III – pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Resolução nº 034/2025-TCE/RN; IV – pelo Ministério Público de Contas, quando cabível.

Art. 11 Identificado impedimento técnico, a unidade gestora deve: I – comunicar formalmente o impedimento à Controladoria-Geral do Município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

II – conceder ao beneficiário prazo de 15 (quinze) dias úteis para saneamento, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada;

III – suspender a execução enquanto persistir o impedimento; IV – registrar o impedimento no Portal de Emendas Parlamentares. Parágrafo único. Da decisão de suspensão cabe recurso administrativo ao Controlador-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS

Art. 12 Observados os prazos fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, o fluxo de execução da emenda parlamentar segue, subsidiariamente, os seguintes prazos, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual ou do crédito adicional que a aprovou:

I – até 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da solicitação formal de execução pelo vereador autor;

II – até 15 (quinze) dias úteis para a análise de admissibilidade pela Controladoria-Geral do Município, contados do recebimento da documentação completa;

III – até 15 (quinze) dias úteis para saneamento de pendências, prorrogável por igual período;

IV – execução dentro do exercício financeiro, ressalvados os casos de inscrição em restos a pagar previstos em lei.

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