Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 145

DOMRN 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3868

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos deste artigo implica registro formal de irregularidade no processo e apuração de responsabilidade administrativa do agente competente.

CAPÍTULO IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 A prestação de contas de cada emenda parlamentar deve conter:

I – relatório físico de execução, com demonstração do alcance das metas pactuadas no plano de trabalho; II – relatório financeiro, com demonstração de todas as receitas e despesas relacionadas à emenda; III – documentos fiscais comprobatórios da despesa, tais como notas fiscais, recibos ou equivalentes;

IV – comprovantes de pagamento com identificação do beneficiário final dos recursos;

V – evidências fotográficas ou documentais da execução, quando aplicável ao objeto;

VI – parecer conclusivo da Controladoria-Geral do Município sobre a regularidade da prestação de contas.

Art. 14 O beneficiário da emenda apresentará a prestação de contas à unidade gestora no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último repasse realizado pelo Município.

§ 1º A unidade gestora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, analisará a prestação de contas quanto ao cumprimento do objeto e a remeterá à Controladoria-Geral do Município, instruída com o relatório de que trata o inciso I do art. 14.

§ 2º A Controladoria-Geral do Município emitirá parecer conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo requisitar diligências à unidade gestora ou ao beneficiário, hipótese em que o prazo fica suspenso até o atendimento.

§ 3º A prestação de contas, aprovada, aprovada com ressalvas ou rejeitada, será publicada no Portal de Emendas Parlamentares em até 15 (quinze) dias após a conclusão do parecer da ControladoriaGeral do Município.

Art. 15 A prestação de contas será rejeitada quando verificada: I – a não execução total ou parcial do objeto pactuado, sem justificativa aceita pela Controladoria-Geral do Município; II – o desvio de finalidade na aplicação dos recursos; III – a ausência de documentos fiscais ou de comprovação de pagamento;

IV – a impugnação de despesas por incompatibilidade com o plano de trabalho.

§ 1º A rejeição da prestação de contas enseja a notificação do beneficiário para restituição dos valores impugnados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial. § 2º Da decisão que rejeitar a prestação de contas cabe recurso administrativo ao Controlador-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO X – DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Art. 16 Devem ser devolvidos ao erário municipal: I – os saldos remanescentes não aplicados no objeto da emenda; II – os valores utilizados em finalidade diversa da prevista no plano de trabalho;

III – os recursos não executados até o encerramento do exercício financeiro, ressalvados os casos de inscrição em restos a pagar previstos em lei;

IV – os valores decorrentes de irregularidades apuradas pela Controladoria-Geral do Município ou pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A devolução é realizada mediante guia de recolhimento específica, com identificação da emenda e do exercício de origem, e registrada no Portal de Emendas Parlamentares.

CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 17 Constituem irregularidades sujeitas a apuração e sanção: I – o desvio de finalidade dos recursos; II – a fraude documental; III – a execução em desacordo com o plano de trabalho aprovado;

IV – a omissão na prestação de contas;

V – o uso de contas bancárias intermediárias, saques em espécie ou mecanismos que impeçam a rastreabilidade dos recursos;

VI – o descumprimento das exigências de transparência ativa previstas na Lei Municipal nº 1.107/2026 e neste Decreto.

Art. 18 As irregularidades apuradas sujeitam os responsáveis a: I – responsabilização administrativa, nos termos do estatuto dos servidores municipais;

II – restituição integral ao erário dos valores irregulares, com correção monetária e juros;

III – instauração de tomada de contas especial;

IV – comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério Público de Contas.

Art. 19 A responsabilidade dos agentes públicos e dos beneficiários é apurada individualmente, observado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao erário, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, respondendo solidariamente apenas os agentes que concorreram dolosamente para o ato irregular.

CAPÍTULO XII – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 20 O tratamento de dados pessoais no âmbito dos processos de emendas parlamentares observa a Lei Federal nº 13.709/2018, tendo como base legal o cumprimento de obrigação legal pela Administração Pública, nos termos do art. 7º, inciso II, daquela Lei. Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município atua como área responsável pelo tratamento de dados pessoais nos processos de emendas, adotando as medidas técnicas e organizacionais necessárias à segurança e à privacidade das informações dos beneficiários.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Os casos omissos são resolvidos pelo Controlador-Geral do Município, mediante ato motivado, podendo ser submetidos à Procuradoria Jurídica do Município para parecer prévio, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Art. 22 Este Decreto deve ser revisado a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver alteração legislativa ou normativa relevante, especialmente em razão de novas resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ou de decisões do Supremo Tribunal Federal.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santana do Matos/RN, 31 de agosto de 2026.

CLAYLTON ANGELO PINHEIRO DA SILVEIRA Prefeito Municipal de Santana do Matos

Publicado por: Lidiane Pereira de Olivieira Código Identificador: 3A2984EC

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 260-2026 – GAB-PMSM – CONCESSÃO DE DIÁRIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis, e considerando a necessidade de concessão de diárias a servidor(a) municipal para custeio de despesas com deslocamento a serviço da Administração Pública Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder ½ (meia) diária à servidora Maria Eduarda de Almeida , matrícula nº 3089 , ocupante do cargo de Psicóloga , no

www.diariomunicipal.com.br/femurn 145