DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
A PREFEITA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR , Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR/RN , aprovou e Eu sanciono a presente lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – as prioridades da administração pública municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições finais;
VI – o Anexo de Metas Fiscais;
VII – o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – As programações prioritárias para o exercício de 2027 são as especificadas no Anexo de Ações que integra esta Lei, as quais terão prioridades na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, a seguir elencadas, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
I – educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:
a) Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
b) Saneamento básico;
c) Proteção à criança e ao adolescente;
d) Ensino Infantil e Fundamental;
e) Limpeza urbana
II – Planejamento, urbanismo, infraestrutura e turismo;
III – Preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;
IV – Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;
V – Programas voltados para a área de assistência e promoção social.
Art. 3º – As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício de 2027, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados de forma articulada no referido Plano.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º – Na lei orçamentária para o exercício de 2027 as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2026.
Art. 5º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade.
Art. 6º – Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º – O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 8º – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º – As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 10 – É permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual de dotações destinadas a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, as condições estabelecidas nesta Lei e a exigência de lei específica autorizadora, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11 – As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, §3º e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
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