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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 459

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

A PREFEITA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR , Estado do Rio

Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TRIUNFO POTIGUAR/RN , aprovou e Eu sanciono a presente lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – as prioridades da administração pública municipal;

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições finais;

VI – o Anexo de Metas Fiscais;

VII – o Anexo de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º – As programações prioritárias para o exercício de 2027 são as especificadas no Anexo de Ações que integra esta Lei, as quais terão prioridades na

alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, a seguir elencadas, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:

I – educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:

a) Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

b) Saneamento básico;

c) Proteção à criança e ao adolescente;

d) Ensino Infantil e Fundamental;

e) Limpeza urbana

II – Planejamento, urbanismo, infraestrutura e turismo;

III – Preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;

IV – Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;

V – Programas voltados para a área de assistência e promoção social.

Art. 3º – As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício de 2027, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados de forma articulada no referido Plano.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 4º – Na lei orçamentária para o exercício de 2027 as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2026.

Art. 5º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade.

Art. 6º – Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.

Art. 7º – O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

Art. 8º – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º – As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

Art. 10 – É permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual de dotações destinadas a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, as condições estabelecidas nesta Lei e a exigência de lei específica autorizadora, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 11 – As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, §3º e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.

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