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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 460

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

Art. 12 – As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.

Art. 13 – Os valores constantes na lei orçamentária poderão sofrer ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios projetos.

Art. 14 – O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária para 2027, o conjunto de dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2026, atualizadas pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) prevista para o período, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federal e do art. 20, III, 'a', da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único . No cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais.

Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.

Art. 17 – Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:

I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;

II – Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser

iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.

Art. 18 – Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:

II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo Município.

Art. 19 – As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.

Art. 20 – Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal.

§1º – Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios judiciais apresentados até 02 de abril de 2026, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, para a inclusão no orçamento, especificando:

I – Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;

II – Número do precatório e data de sua expedição;

III – Nome do beneficiário;

IV – Valor do precatório a ser pago;

Art. 21 – Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo, 7% (sete por cento) das receitas provenientes das transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo Município, no Exercício de 2026, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29–A, I, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º Caso a receita efetivamente realizada em 2026 divirja da base projetada utilizada na LOA 2027, o valor mensal do duodécimo será ajustado a partir da parcela de fevereiro de 2027, efetuando-se a compensação das diferenças nas parcelas vincendas do exercício.

§ 3º O repasse do duodécimo ajustado será efetuado até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal.

Art. 22 – A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, até 31 de agosto de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

Art. 23 – Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:

I – Recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social;

II – Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 24 – O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimentos.

Art. 25 – Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:

I – Para abertura de créditos adicionais:

a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;

b) até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos sociais;

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