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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 461

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

II – Para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 26 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.

Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 27 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:

I – Mensagem;

II – Texto da lei;

III – Anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;

IV – Quadros orçamentários consolidados;

V – Anexo do orçamento de investimento.

Art. 28 – A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:

I – Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções;

II – os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;

III – os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos, integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas;

Art. 29 – Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:

I – Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades;

II – O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;

III – O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;

IV – As dotações globais de cada esfera de governo;

V – O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;

VI – O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de recurso;

VII – O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas por fonte e a despesa por grupo.

Art. 30 – Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:

I – Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

II – Demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas unidades orçamentárias; III – Quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade social discriminado:

a) Por grupo de despesa;

b) Por modalidade de aplicação;

c) Por função;

d) Por sub-função;

e) Por categoria de programação.

Art. 31 – As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos. Art. 32 – O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.

Art. 33 – Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder Executivo realizá-las no exercício.

Art. 34 – A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.

CAPÍTULO V

DOS ―QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD‖

Art. 35 – A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos ―Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD‖, integrados da estrutura a seguir:

I – esfera de Poder e unidade orçamentária;

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