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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 462

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

II – órgão e unidade orçamentária;

III – categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;

§1.º Os ―Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD‖, do Poder Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.

§2.º As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, limitam-se aos remanejamentos de valores consignados a nível de elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica. § 3.º A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a partir da data de suas publicações.

§ 4º - O Poder Executivo e Legislativo poderá incluir novas naturezas de despesas que não forem previstas no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) da Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, para correta classificação da despesa, por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação.

§ 5º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, por meio de Decreto do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução, vedada a alteração que implique desvio de finalidade ou descumprimento das vinculações constitucionais e legais de receitas.

Art. 36 - Em conformidade com o art. 165, § 8º e art. 167, VI, da Constituição Federal, e visando o estrito cumprimento do Princípio da Exclusividade Orçamentária, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar, mediante Decreto e Ato da Mesa, respectivamente, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais.

§ 1º As movimentações referidas no caput poderão ocorrer em decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

§ 2º Para a validade jurídica das autorizações e em estrita consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado (Acórdão nº 41/2020 - TC), adotam-se as seguintes definições técnicas:

I - Remanejamento: realocações na organização do ente público com destinação de recursos de um órgão para outro;

II - Transposição: realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas ou de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

§ 3º As alterações autorizadas devem manter, obrigatoriamente, a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, bem como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

§ 4º O limite para as realocações autorizadas neste artigo fica fixado em 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.

§ 5º Esta autorização, constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, constitui a base legal específica necessária para as alterações orçamentárias durante o exercício de 2027, sendo vedada a inclusão de dispositivos semelhantes no texto da Lei Orçamentária Anual (LOA), em respeito ao princípio da pureza orçamentária previsto no art. 165, § 8º da Constituição Federal.

§ 6º Fica estabelecido o dever do Poder Executivo e do Poder Legislativo de comunicar formalmente à Câmara Municipal cada ato de transposição, remanejamento ou transferência praticado com base na autorização deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 37 – Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 38 – Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na lei orçamentária para o exercício de 2027, o mesmo servirá para a abertura de créditos adicionais.

Art. 39 – O incremento da receita tributária será buscado através da atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.

§ 1º A despesa total com pessoal de cada Poder não poderá ultrapassar os limites de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, aplicados sobre a Receita Corrente Líquida (RCL), nos termos do art. 20, III, ‗a‘ e ‗b‘, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Sem prejuízo do limite do parágrafo anterior, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, nos termos do art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 41 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observadas as disposições dos artigos 19 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000 e a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro dos artigos 16 e 17 da mesma Lei Complementar.

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