DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870
Art. 42 - O disposto no § 1o do artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único . Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 43 - Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VIII DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 – A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se houver, não poderá superar, no exercício de 2027, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 45 – As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo as despesas com o serviço da dívida, deverão estar previstas na lei orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
CAPÍTULO IX DO FINANCIAMENTO DO SUAS
Art. 46. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027 será destinado um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de cofinanciamento municipal para a função 08 Assistência Social. Parágrafo Único. O Município financiará anualmente a gestão, o controle social, os serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS mediante dotações orçamentárias consignadas na LOA, especificamente no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), em valor não inferior ao piso estabelecido no caput, afastada qualquer técnica de vinculação direta sobre o produto da arrecadação de impostos, em estrita observância ao art. 167, IV, da Constituição Federal.
Art. 47. Serão metas do SUAS do Município de Triunfo Potiguar para o exercício de 2027:
I - Ampliação de cobertura do PAIF/CRAS;
II - Realização de cofinanciamento das ações Socioassistenciais realizadas com parcerias com entidades da sociedade civil;
III - Ampliação de cobertura do PAEFI/CREAS;
IV - Manutenção de estrutura de gestão do CadÚnico no município.
Art. 48. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - Ampliação da política de assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
III - Melhoria nos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
CAPÍTULO X DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA FISCAL
Art. 49 – A política fiscal do Município de Triunfo Potiguar para o exercício de 2027 observará os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da transparência e do equilíbrio orçamentário, conforme o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50 – São objetivos da política fiscal municipal:
- I – garantir o equilíbrio das contas públicas, com resultados fiscais que assegurem a solvência financeira do Município;
II – manter a dívida pública municipal em níveis sustentáveis, priorizando a amortização da dívida consolidada;
III – preservar e ampliar a capacidade de investimento do Município, por meio de gestão eficiente dos recursos públicos;
IV – fomentar a arrecadação própria, com justiça fiscal e eficiência na cobrança de tributos;
- V – assegurar a transparência na execução orçamentária e financeira.
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