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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 464

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

Art. 51 – O Poder Executivo promoverá o acompanhamento sistemático dos indicadores fiscais, com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, podendo, em caso de frustração de receita, aplicar medidas de contenção de despesas, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 52 – A concessão de incentivos, isenções ou benefícios fiscais observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante estimativa de impacto orçamentário-financeiro e comprovação da compensação por aumento de receita ou redução de despesa.

Art. 53 – O Município publicará, semestralmente, relatório de desempenho da execução fiscal, contendo informações sobre:

I – cumprimento das metas de resultados fiscais;

II – evolução da arrecadação de receitas próprias e transferências;

III – execução das despesas correntes e de capital;

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54 – Para fins de cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a declaração de compatibilidade com as leis orçamentárias deverão instruir o processo administrativo das contratações, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis;

II - consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, com seus valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal;

III - para a despesa ser considerada irrelevante, o seu valor total, somado a outras despesas de mesma natureza realizadas no mesmo exercício, não poderá exceder os limites previstos no inciso anterior.

Art. 55 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 56 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

adicional;

considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 57 – O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento aprovado para 2027, com autorização específica da Câmara Municipal.

Art. 58 – As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, estabelecidas nesta Lei.

Art. 59 – A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total fixado para as despesas do exercício de 2027, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal e do art. 156, § 5º, da Lei Orgânica Municipal.

§1º . O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito se destinar a:

I - Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o ―caput‖ deste artigo, podendo serem abertos até o limite de 100% (cem por cento) com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.

II - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo até o limite de 100% (cem por cento) dos valores fixados;

III - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

IV - Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2026, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais ou extraordinários, do FUNDEB e convênios, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária Anual, até o limite de 100% dos valores apurados.

§2º – Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o ―caput‖ deste artigo, podendo serem abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.

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