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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 03/09/2026 · pág. 465

DOMRN 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3870

§3º – O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.

§4º - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal um Relatório Trimestral Consolidado de Alterações Orçamentárias, discriminando todos os decretos de suplementação, transposição, remanejamento, transferência e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) expedidos no período.

Art. 60 – Os créditos suplementares integram, automaticamente, os ―Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD‖ precedidos da publicação dos instrumentos previstos artigo 35, desta Lei.

Art. 61 – Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2027.

Art. 62 – Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não ser aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º A execução provisória de que trata o caput deste artigo restringe-se às despesas correntes de manutenção e custeio inadiáveis, folha de pagamento e encargos sociais, benefícios previdenciários e assistenciais, serviço da dívida e obrigações constitucionais e legais.

Art. 63 – As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 31 de agosto de 2026, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único. A proposta de lei orçamentária será encaminhada a Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 30 de setembro de 2026.

Art. 64 – No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas na presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização de Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações aos empenhos das despesas e movimentação. §1º – As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

I – despesas com serviços de consultoria;

II – despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

III - despesas a título de ajuda de custo;

IV - despesas com locação de mão de obra;

VI - despesas com combustíveis;

VII - despesas com treinamento;

VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;

IX - outras despesas de custeio;

XII – despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

Art. 65 – Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

Art. 66 – Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 67 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Triunfo Potiguar/RN, 02 de setembro de 2026.

JOANA DARC ESTEVAM DA FONSECA SILVA

Prefeita Municipal

ANEXO I

ELENCO DE AÇÕES A SEREM PRIORIZADAS

ORÇAMENTO FISCAL

1. Câmara Municipal

2. Gabinete

3. Planejamento

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