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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 123

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

avaliação, estratificação de risco, planejamento, execução do cuidado, monitoramento, reavaliação, transição e alta responsável.

Art. 9º. A identificação dos usuários poderá ocorrer por demanda espontânea, busca ativa, visitas domiciliares, indicação das equipes, alta hospitalar, regulação, vigilância em saúde, assistência social ou outros meios definidos em regulamento.

Art. 10. A avaliação deverá considerar dimensões clínicas, funcionais, cognitivas, emocionais, familiares, sociais, ambientais e de mobilidade, podendo utilizar instrumentos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, entre eles o Índice de Vulnerabilidade ClínicoFuncional - IVCF-20, ou outro que venha a substituí-lo ou complementá-lo.

Art. 11. Os critérios de elegibilidade, priorização, inclusão, permanência, reavaliação e desligamento serão definidos em regulamento, com base em avaliação técnica e multiprofissional, vedada a inclusão automática fundada apenas em diagnóstico isolado ou condição clínica genérica.

Art. 12. Para os usuários que demandem acompanhamento continuado ou compartilhado, poderá ser elaborado Plano Individual de Cuidado Compartilhado e/ou Projeto Terapêutico Singular — PTS, contendo problemas prioritários, objetivos, responsabilidades, intervenções, periodicidade de acompanhamento e critérios de reavaliação, conforme regulamentação.

Art. 13. As ações realizadas deverão ser registradas no prontuário do usuário e nos sistemas oficiais de informação em saúde, resguardados o sigilo profissional, a segurança da informação e a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO IV

DOS COMPONENTES E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 14. A Política poderá ser estruturada como programa integrador de ações e serviços já existentes ou que venham a ser instituídos, sem prejuízo das competências ordinárias das equipes e da organização da Rede de Atenção à Saúde.

Art. 15. Poderão compor a Política, conforme regulamentação, planejamento, disponibilidade de profissionais e recursos:

I - acompanhamento domiciliar pela Estratégia Saúde da Família e pelas equipes multiprofissionais;

II - Remédio em Casa, destinado à entrega domiciliar de medicamentos para usuários elegíveis, com orientação sobre uso seguro, adesão, armazenamento e descarte;

III - Fisioterapia em Casa, voltada à reabilitação, prevenção de quedas, mobilidade, funcionalidade e orientação de cuidadores;

IV - Nutrição em Casa, com avaliação nutricional, orientação alimentar e prevenção ou manejo de riscos nutricionais;

V - Tratamento de Feridas em Casa, com avaliação, curativos, prevenção de lesões por pressão, controle de infecções e capacitação de cuidadores;

VI - Psicologia em Casa, quando indicada, para apoio emocional, enfrentamento do adoecimento, cuidado ao cuidador e fortalecimento de vínculos;

VII - Apoio Social no Domicílio, em articulação com a assistência social e a rede de proteção, para identificação e encaminhamento de vulnerabilidades sociais;

VIII - acompanhamento pós-alta e transição segura do cuidado; IX - ações de cuidados paliativos, conforme indicação e competências das equipes;

X - telemonitoramento, telessaúde e outras soluções digitais que ampliem o acesso e a continuidade do cuidado; Parágrafo único. A oferta, abrangência, frequência e forma de execução dos componentes previstos neste artigo serão estabelecidas em regulamento ou ato da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as prioridades sanitárias, a capacidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16. As ações domiciliares no âmbito da APS não se confundem com o Serviço de Atenção Domiciliar - SAD ou com equipes especializadas do Programa Melhor em Casa, podendo com eles se articular quando existentes, habilitados ou pactuados.

Art. 17. O cuidado domiciliar deverá preservar a corresponsabilidade do usuário, da família e do cuidador, não substituindo obrigações familiares legalmente previstas nem implicando permanência contínua de profissionais no domicílio. CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA, EDUCAÇÃO PERMANENTE E INOVAÇÃO

Art. 18. Fica criado o Comitê Gestor da Política Municipal ―São João que Cuida‖, de natureza técnica, consultiva e não remunerada, destinado a apoiar a governança, a integração da rede, o monitoramento e o aperfeiçoamento da Política.

Art. 19. Compete ao Comitê Gestor:

I - acompanhar a implantação e a execução da Política;

II - propor fluxos, protocolos, indicadores e prioridades;

III - analisar resultados, barreiras de acesso, eventos adversos e oportunidades de melhoria;

IV - estimular a integração entre equipes, serviços e políticas públicas; V - apoiar ações de educação permanente e comunicação com a população;

VI - exercer outras atribuições definidas em regulamento;

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê serão definidos por decreto, assegurada a participação de áreas estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde e, quando pertinente, de outros setores.

Art. 20. A Política promoverá educação permanente em saúde, apoio matricial, discussão de casos, construção compartilhada de protocolos, segurança do paciente e qualificação dos registros e processos de trabalho.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer cooperação com instituições públicas, universidades, escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos e demais parceiros para formação, pesquisa, inovação, telessaúde, avaliação e desenvolvimento de tecnologias aplicáveis à Política.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 22. A Política será submetida a monitoramento e avaliação contínuos, mediante produção, processamento, análise e utilização de dados, indicadores e evidências para subsidiar o planejamento, a gestão, a transparência e a melhoria da qualidade.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir indicadores de estrutura, processo, resultado, experiência do usuário, segurança, acesso, continuidade, funcionalidade, internações evitáveis e efetividade das ações, sem prejuízo de outros definidos pelo Ministério da Saúde ou pelos órgãos de controle.

Art. 24. A Política será desenvolvida de forma articulada com as políticas de assistência social, educação, esporte, cultura, direitos da pessoa idosa, direitos da pessoa com deficiência, segurança alimentar e demais áreas relacionadas aos determinantes sociais da saúde.

Art. 25. O Conselho Municipal de Saúde acompanhará a implementação da Política no exercício de suas competências de controle social, podendo apreciar relatórios, indicadores e propostas de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma progressiva, de acordo com o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, a capacidade operacional, a disponibilidade de pessoal e a existência de recursos orçamentários e financeiros, não gerando direito subjetivo à oferta de componente, frequência, profissional ou prestação específica além daquelas efetivamente disponibilizadas pela Administração.

Art. 27. As ações previstas nesta Lei poderão ser financiadas por dotações orçamentárias próprias, transferências constitucionais e legais, recursos do SUS, transferências fundo a fundo, programas e incentivos governamentais, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, emendas parlamentares, financiamentos públicos, doações e demais fontes legalmente admitidas. Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, podendo disciplinar a organização da linha de cuidado, critérios de elegibilidade, instrumentos de avaliação, estratificação de risco, composição e atribuições das equipes, fluxos, protocolos, periodicidade, indicadores, funcionamento do Comitê Gestor e demais medidas necessárias à sua execução.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir portarias, protocolos, notas técnicas e outros atos complementares, no âmbito de suas competências.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São João do Sabugi/RN, 02 de setembro de 2026.

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