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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 05/09/2026 · pág. 3

DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 5 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.231 - 3

ANEXO V

II - elaboração e publicação do edital de convocação;

III - recebimento e habilitação de inscrições;

DECRETO Nº 35.870, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.

Cria o Comitê da Região Hidrográfica do Litoral Nordeste – CRH LNE e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Federais nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e nº 6.908, de 1º de julho de 1996; na Lei Complementar Estadual nº 481, de 3 de janeiro de 2013, e no Decreto Estadual nº 13.284, de 22 de março de 1997,

IV - julgamento de recursos e impugnações;

V - encaminhamento da relação de habilitados para homologação;

VI - divulgação dos resultados; e

VII - credenciamento dos representantes das entidades habilitadas para participação nas Plenárias Setoriais e na Assembleia Geral.

§ 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH e o Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte – IGARN darão apoio técnico e operacional para a diretoria provisória desenvolver as etapas de mobilização, encontros regionais para explicar sobre a função e competência do Comitê e o processo de escolha dos membros dos segmentos do poder público, sociedade civil e usuários de recursos hídricos.

Art. 7º Para coordenar e organizar o processo de instalação do CRH LNE, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH designará, por meio de portaria, uma diretoria provisória, composta por presidente e secretário, até a escolha e posse da diretoria definitiva, que deverá ser efetivada no prazo máximo de doze meses.

Art. 8º O processo de escolha e credenciamento dos membros representantes dos usuários e das entidades civis organizadas será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 9º A participação no CRH LNE não será remunerada sob qualquer hipótese, sendo considerado seu exercício serviço público relevante.

Art. 10. O funcionamento do CRH LNE será regido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei Estadual nº 6.908, de 1996, bem como da Resolução CONERH nº 2, de 15 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.

Art. 11. As reuniões do CRH LNE serão públicas, sendo sua convocação ampla e previamente di-

vulgada.

Art. 12. Fica revogado o Decreto Estadual nº 34.357, de 21 de fevereiro de 2025.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Comitê da Região Hidrográfica do Litoral Nordeste – CRH LNE, que passa a compor o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH.

Art. 2º O CRH LNE é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e deliberativas, no âmbito das respectivas bacias hidrográficas e vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH.

Art. 3º A área de atuação do CRH LNE é definida pelos limites geográficos das bacias hidrográficas dos Rios Boqueirão, Punaú, Maxaranguape e das Sub-Bacias Difusas 16-1, 16-2 e 16-3, todos de dominialidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Resolução do CONERH nº 18, de 3 de novembro de 2016.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Paulo Lopes Varella Neto

DECRETO Nº 35.871, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.

Cria o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Pitimbu-Pirangi e Sistema Lacustre Bonfim-Boacica – CBH PPBB e dá outras providências.

Art. 4º O CRH LNE será composto por representantes:

I - da União;

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.908, de 1º de julho de 1996,

II - do Estado;

D E C R E T A:

III - dos Municípios de Ceará-Mirim, Extremoz, Jardim de Angicos, João Câmara, Maxaranguape, Poço Branco, Pureza, Rio do Fogo, Taipu e Touros;

IV - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na região hidrográfica; e

V - dos usuários de recursos hídricos na área de atuação do Comitê.

Parágrafo único. O processo de escolha da primeira representação dos componentes de que tratam os incisos III, IV e V do caput será coordenado pela diretoria provisória, que também se articulará com os poderes públicos federal, estadual e municipal para a indicação de seus respectivos representantes.

Art. 5º A composição do CRH LNE observará o seguinte:

I - o número de votos dos representantes do Poder Executivo federal, estadual e municipal com investimentos ou competência na área da bacia obedecerá ao limite mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) do total de votos;

II - o número de representantes da sociedade civil e/ou entidades civis será de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de votos; e

III - o número de representantes dos usuários dos recursos hídricos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de votos.

Art. 6º A diretoria provisória durante o processo de instalação do CRH LNE se manifestará mediante publicação de deliberações para formação do Grupo de Apoio – GA, definição de normas, procedimentos e critérios ao processo de escolha e indicação de membros ao colegiado, procedimentos a serem adotados nas plenárias setoriais para eleição dos membros e formação da Comissão Eleitoral – CE.

§ 1º O GA, composto por representantes dos segmentos e responsável por atuar como ponto focal, terá a função de auxiliar a diretoria provisória no processo de instalação do Comitê.

§ 2º A CE terá a função de coordenar o processo eleitoral, compreendendo:

I - elaboração e alteração do calendário;

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Pitimbu-Pirangi e Sistema Lacustre Bonfim-Boacica – CBH PPBB, que passa a compor o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH.

Art. 2º O CBH PPBB é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, no âmbito das respectivas bacias hidrográficas e vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH.

Art. 3º A área de atuação do CBH PPBB corresponde ao recorte territorial das bacias hidrográficas dos Rios Pitimbu e Pirangi, incluindo a Sub-Bacia 16-6, todos de dominialidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Resolução CONERH nº 18, de 3 de novembro de 2016, que define a divisão hidrográfica do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º O CBH PPBB será composto por representantes:

I - da União;

II - do Estado;

III - dos municípios de Macaíba, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Senador Georgino Avelino, São José de Mipibu, Tibau do Sul e Vera Cruz;

IV - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na região hidrográfica; e

V - dos usuários de recursos hídricos na área de atuação do Comitê.

Parágrafo único. O processo de escolha da primeira representação dos componentes enumerados nos incisos III, IV e V do caput será coordenado pela diretoria provisória, que também se articulará com os poderes públicos federal, estadual e municipal para a indicação de seus respectivos representantes.

Art. 5º No que se refere à composição do Comitê, prevista no artigo 4º, deverá constar o seguinte:

I - o número de votos dos representantes dos poderes executivos da administração pública federal, estadual e municipal com investimentos ou competência na área da bacia, obedecerá ao limite mínimo de vinte por cento e máximo de quarenta por cento do total de votos;