DOERN 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 2 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.228 - 25
III - À qualificação profissional, de acordo com o cargo e posicionamento na carreira; IV - Aos dependentes.
§1º Além da necessária atualização e preenchimento dos dados, deverá ser anexado no campo indicado a documentação discriminada no Anexo I desta portaria, a qual deverá ser incluída no formato PDF.
§2º O anexo da documentação exigida constitui elemento OBRIGATÓRIO para convalidação dos dados do Censo. Art. 9° Após a realização do Censo, será emitido um comprovante, que estará disponibilizado no Portal do Servidor.
Art. 10° A comissão responsável pela conferência e validação dos dados apresentados no CENSO consistirá em um grupo de avaliadores, que serão subdivididos de acordo com as seguintes categorias: I – Validador;
II – Coordenador;
Art. 11° Caberá à USAG/SEPLAN o controle e monitoramento dos casos de afastamentos e licenças. Art. 12° Havendo necessidade, a USAG/SEPLAN poderá, a qualquer tempo, e independente do Censo, notificar o servidor para corrigir eventuais inconsistências de dados identificados no sistema. Art. 13° Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Recursos Humanos, por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) em parceria com a USAG/SEPLAN.
Parágrafo Único. A eventual omissão de dados, a prestação de informações incorretas ou a não realização do Censo serão previamente analisadas pela unidade competente, observadas as circunstâncias do caso concreto. Verificada possível irregularidade, o servidor será previamente notificado para apresentar esclarecimentos ou promover a regularização da situação, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a observância da legislação disciplinar aplicável. Não serão consideradas infrações as situações decorrentes de afastamento legal, licença, indisponibilidade do sistema ou outra causa devidamente justificada, sem prejuízo da apuração de eventual recusa injustificada ou da prestação dolosa de informação falsa.
Art. 14° A não realização do Censo no período estabelecido por esta Portaria resultará na suspensão do pagamento no mês subsequente. Parágrafo Único. Caso haja suspensão no pagamento do servidor, a remuneração somente poderá ser restabelecida quando houver a regularização da situação funcional.
Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão - SEPLAN, Natal/RN, 01 de setembro de 2026. (Assinado eletronicamente) ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão
ANEXO I
Da Relação de documentos. I - dados pessoais:
a) Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Título de Eleitor;
c) Foto 3x4; d) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e) Curso de formação, diploma ou Certificado de Titulação utilizado para eventual promoção/progressão. f) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida - obrigatória apenas para os servidores cujos cargos requerem esse requisito; g) Certidão de Nascimento ou Casamento;
h) Comprovante de residência (faturas de água, luz, telefone, plano de saúde, internet, com data de emissão de até 90 (noventa) dias. Este documento poderá ser comprovado por meio de declaração de próprio punho. II – dependentes:
a) Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) Certidão de nascimento;
d) Comprovante de residência.
São considerados dependentes: (arts. 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005): “(...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 500/2013) II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos, ou inválido de qualquer idade, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 500/2013)
§ 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovadas.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex - companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia.
§ 4º O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 500/2013) Art. 9º Para os fins desta Lei Complementar, equiparam-se aos filhos, na forma do art. 8º, I, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor tutelado.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA Portaria-SEI Nº 3543, de 27 de agosto de 2026.O SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE PUBLICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00610184.000298/2020-20 e considerando o Princípio da autotutela administrativa,
Portaria-SEI Nº 3716, de 01 de setembro de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o artigo 105, caput, da Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994. Considerando o que consta no Processo nº 00610282.000030/2026-75-SESAP, RESOLVE:
Art. 1º. Conceder Licença para Interesse Particular, sem ônus, pelo prazo de 01 (um) ano, com efeito retroativo a 06/07/2026, ao(à) servidor(a) YVIS GADELHA SERRA, Matrícula/vínculo nº 1961861/2, ocupante do Cargo de MEDICO, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, lotado(a) no(a) HOSPITAL REGIONAL TARCISIO MAIA. Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN
Portaria-SEI Nº 3696, de 01 de setembro de 2026.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em Processo Administrativo de nº 00110042.003219/2026-10 e Processo Judicial nº 0855184-97.2026.8.20.5001,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder, em sede de tutela provisória de urgência, horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) ANTONIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, Matrícula n.º 1234030, Vínculos 4 e 5 , ocupante do cargo de MEDICO, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) HOSP DR. JOSE PEDRO BEZERRA-STA CATARINA.
Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente.
Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021.
Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias.
Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN
PORTARIA-SEI Nº 3006, DE 14 DE AGOSTO DE 2026.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 36 da Instrução Normativa nº 10/2023 - CONTROL/RN, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, caput, 158 e 159 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994; RESOLVE:
Art. 1º. Designar CINTHIA LAÍSE DA SILVA ASSIS, Membro da Corregedoria SESAP, matrícula funcional nº 232.455-5; DANIELE MACÊDO CORDEIRO LIRA DANTAS, Membro da Corregedoria SESAP, matrícula funcional nº 198.534-5; e FRANCISCO ANTÔNIO LIMA SPINOSA, Membro da Corregedoria SESAP, matrícula funcional nº 221.687-6, para, sob a presidência da primeira, constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar destinada a apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os fatos de que trata o Processo SEI nº 00611434.000149/2026-20, bem como os fatos conexos que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 14 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOTTA CÂMARA
Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP/RN
Portaria-SEI Nº 3561, de 27 de agosto de 2026.O SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE PUBLICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00610269.000639/2026-12. RESOLVE:
Art. 1º. Tornar sem efeito a Portaria SEI n° 3200/2026-GS/SESAP, de 19 de agosto de 2026, publicada do DOE n° 16.220, de 21 de agosto de 2026, em nome do(a) servidor(a) JUREMA GILA GOMES DO NASCIMENTO, Matrícula nº 898694V.1, lotado no HOSPITAL JOSE PEDRO BEZERRA. Publique-se e cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN
Portaria-SEI Nº 3562, de 27 de agosto de 2026.O SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE PUBLICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00610184.001655/2026-62. RESOLVE:
Art. 1º. Tornar sem efeito a Portaria SEI n° 3045/2026-GS/SESAP, de 15 de agosto de 2026, publicada do DOE n° 16.220, de 21 de agosto de 2026, em nome do(a) servidor(a) MIRIAN ALBUQUERQUE DOS SANTOS, Matrícula nº 1664662v.1, lotado no HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL. Publique-se e cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN
Portaria-SEI Nº 3563, de 27 de agosto de 2026.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 102, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, tendo em vista o que consta no processo nº 00610813.000058/2026-67,
RESOLVE: Art. 1º. Retificar a concessão da licença prêmio de que trata a portaria SEI Nº 3082/2026-GS-Sesap, publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.219, de 20/08/2026, do(a) servidor(a) JAILTON DA COSTA OLIVEIRA, Matrícula nº 950238V.1, lotado no(a) V URSAP.
Onde se lê:Início 01/08/2026 Término 29/10/2026
RESOLVE:Art. 1º. Tornar sem efeito a Resenha de Averbação de Tempo Nº 138/2020, publicada no DOE n° 14.782, de 17/10/2020, de ofício, do(a) servidor(a) LIMIRIO CARDOSO D AVILA FILHO, matrícula/vínculo nº 899941/1, lotado(a) no(a) HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL. Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN
Leia-se:Início 01/08/2026 Término 21/08/2026
Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN