Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 34

DOERN 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 2 de setembro de 2026

34 - Ano 93 • Nº 16.228

Nível Vigência 9 23/2/2026 até os dias atuais - Lei Complementar Estadual nº 694, de 17 de janeiro de 2022 Art. 2º O efeito financeiro referente ao nível 9 será contado a partir de 23 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 124, da LCE n.º 122, de 30 de junho de 1994. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOTTA CAMARA Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN

Portaria-SEI Nº 3593, de 28 de agosto de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e

Considerando o disposto no Processo Administrativo SEI n.º 00110008.000299/2023-25 e em razão da decisão proferida nos autos do Processo Judicial n.º 0903171-66.2025.8.20.5001 - 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo SEI nº 00610489.001852/2026-57, resolve: Art. 1º Corrigir a evolução funcional da servidora MARIA DALVA FERNANDES DA SILVA, matrícula nº 98.017-0, vínculo 1, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Saúde / Área, Grupo de Nível Fundamental (GNF), pertencente ao Quadro de Pessoal desta Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), referente às progressões por mérito profissional do Nível 11 até o Nível 13, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) regido pela Lei Complementar Estadual nº 694, de 17 de janeiro de 2022, com efeitos a partir das respectivas datas de implementação, conforme discriminado na tabela a seguir:

Nível Vigência 11 17/1/2022 - Lei Complementar Estadual nº 694, de 17 de janeiro de 2022 12 1/11/2022 - Lei Complementar Estadual nº 694, de 17 de janeiro de 2022 13 1/11/2024 - Lei Complementar Estadual nº 694, de 17 de janeiro de 2022

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública, em Natal/RN, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOTTA CAMARA Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE MOTTA CÂMARA Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP/RN

ENTE(S) HABILIT ANEX
ADO(S) A REC
O I
EBER O RECURSO
ESTADUAL
FUNDO DE SAÚDE/
MUNICÍPIO
CNPJ CÓD.
EMENDA
VALOR (R$) DADOS BANCÁRIOS GRUPO DE
NATUREZA DE
DESPESA
PROCESSO SEI
Fundo Municipal de Saúde
de Extremoz
11.362.487/0001-79 475 500.000,00 Banco do Brasil
Agência: 2623-9
Conta: 70.873-9
44 00810028.000555/2026-
19

Portaria-SEI Nº 3597, de 28 de agosto de 2026. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os Artigos 1º e 2º a Lei 5.135, de 15 de julho de 1982, recepcionada pela Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994,

Considerando o que consta no processo nº 00610184.001992/2026-50-SESAP, RESOLVE:

Art. 1º. Conceder anistia de 15 (quinze) faltas, no(s) decênio(s) abaixo especificado(s), dos assentamentos funcionais do(a) servidor(a) WALKIRIA OLIVEIRA DE LIMA, matrícula nº 2096994/ 1, ocupante do cargo de TECNICO EM ENFERMAGEM - GAE, lotado(a) no(a) HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública-Sesap, a partir da data da publicação.

De 31/08/2010 a 01/08/2020

01- 05/2011 02- 02/2012

02- 01/2013 03- 03/2013 02- 05/2013 02- 06/2013 03- 08/2013

Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN.

Portaria-SEI Nº 3594, de 28 de agosto de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, resolve: Art. 1º Aplicar à empresa MED SAÚDE DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.775.426/0001-95, a sanção administrativa de advertência e multa, no valor de R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos), dado que houve retardamento na entrega dos objetos da Nota do Empenho 2025NE000672, conforme apurado por meio do processo administrativo Sei nº 00610256.000516/2025-40. Art. 2º A sanção será registrada junto ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF), em decorrência do descumprimento de cláusula contratual, conforme apurado por meio do processo administrativo acima citado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Pública do RN, em Natal, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE MOTTA CAMARA, Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP-RN

PORTARIA-SEI Nº 3726, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza Repasses do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, destinados a modalidade de transferências de recursos de emendas parlamentares.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e,

Considerando o art. 20 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece que a transferência dos estados para os municípios destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovada pelo respectivo Conselho de Saúde;

Considerando o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, que os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde para despesas, de custeio e de capital, mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, observado o disposto nos art. 19 à 21 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2026; Considerando a Resolução nº 034/2025 – TCE/RN, que disciplina a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854; Considerando o disposto na Portaria SEI nº 1761, de 12 de maio de 2026;

Considerando a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, como estabelece o § 10, do art. 106, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe em seu art. 25: Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

Considerando o Decreto nº 29.543, de 20 de março de 2020, que regulamenta o Fundo Estadual de Saúde, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020;

Considerando que o repasse fundo a fundo destinado ao SUS decorre de Transferência Legal, sendo dispensando a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos; RESOLVE:

Art. 1º Fica(m) habilitado(s) o(s) Município(s) descrito(s) no anexo I desta Portaria, a receber os recursos estaduais destinados às ações de saúde decorrente de Emenda Parlamentar.

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação de Emendas Parlamentares ao orçamento do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, conforme cronograma de desembolso disposto no Plano de Trabalho e em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

Art. 5º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de 2026, devendo onerar o(s) programa(s) de trabalho(s) 10.302.0303.4038.403801 Estruturação dos pontos de atenção das Redes de Atenção à Saúde.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO Nº 201/2026

O Subcoordenador da SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERANCIA – SUCADI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 103, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Considerando o disposto nos incisos III e XXIII do Artigo 77, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, e o que consta do Processo nº 00310026.001514/2026-29, SUCADI/SEFAZ, bem como o disposto no Artigo 102, inciso I, do mesmo diploma legal, que diz:

Art. 102: Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da Repartição Fiscal, quando: I - Ficar comprovado, através de diligência fiscal, que os Contribuintes não exercem atividades no endereço indicado.

Considerando que as empresas abaixo citadas não estão exercendo suas atividades no endereço constante no Cadastro de Contribuinte do Estado, bem como não apresentou pedido de baixa ou alteração de endereço no prazo regulamentar, tendo assim, infringido o artigo 77, inciso II, c/c o artigo 98, todos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

RESOLVE:
1-DECLARAR INAPTAS a Inscrições Estaduais constantes no Cadastro de Contr
Estado do Rio Grande do Norte, das empresas abaixo relacionadas:
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
NOME EMPRESARIAL
ibuintes do
ORIGEM
20.636.471-7
49.059.888 ROBERT MEDEIROS FONSECA DE ARAUJO
PS Nº 86570/2026 - CACE
20.483.119-9
29.089.352 MARILLIA ARAUJO LOPES MONTEIRO
PS Nº 86571/2026 – 5ª URT
2. DECLARAR tributariamente inefcazes e nulos de pleno direito, não produzindo
tos fscais, cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato Declaratório.
Natal - RN, 01 de setembro de 2026.
ALLAN KARDEC ARIOLAN SILLAS SANTOS
Subcoordenador da SUCADI
quaisquer efeitos, os documen-
Matrícula. 158675-0

*PORTARIA-SEI Nº 875, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Excepcionalmente, os contribuintes a seguir indicados deverão recolher até o dia 1º de setembro de 2026, a título de antecipação, parcela do complemento do ICMS de que trata o § 16 do art. 58 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com vencimento em 10 de setembro de 2026, tomando por base o percentual de 50% (cinquenta por cento) do complemento do imposto apurado no mês de julho de 2026, vencido em 10 de agosto de 2026:

I - PETROLEO BRASILEIRO S.A. – CNPJ nº 33.000.167/1111-08, e

II - PETROLEO BRASILEIRO S.A. – CNPJ nº 33.000.167/0148-38.

Parágrafo único. O valor recolhido na forma do caput poderá ser compensado do saldo remanescente do imposto a recolher referente ao mês de agosto de 2026, com vencimento em 10 de setembro de 2026, relativamente aos fatos geradores ocorridos em agosto de 2026.

Art. 2º O contribuinte indicado no inciso I do art. 1º deverá recolher até o dia 1º de setembro de 2026, a título de antecipação, o ICMS de que trata o art. 30, III, “b” do Anexo 08 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, com vencimento no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, tomando por base o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto devido a este Estado, vencido em 20 de agosto de 2026.

Parágrafo único. O valor recolhido na forma do caput poderá ser compensado do saldo remanescente do imposto a recolher referente ao mês de agosto de 2026, com vencimento em 20 de setembro de 2026, relativamente aos fatos geradores ocorridos em agosto de 2026.

Art. 3º Os valores recolhidos a título de antecipação, na forma estabelecida nesta Portaria, deverão ser lançados, para fins de compensação, no “Campo 17 - Pagamentos Antecipados” da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST relativa ao período de competência agosto de 2026. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 28 de agosto de 2026. Álvaro Luiz Bezerra

Secretário de Estado da Fazenda

*Republicada por incorreção