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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 01/09/2026 · pág. 12

DOERN 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 1 de setembro de 2026

12 - Ano 93 • Nº 16.227

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000110/2025-93

AUTUADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - VILA MASCULINA DA UFERSA CNPJ: 24.529.265/0001-40

Endereço: AV. FRANCISCO MOTA, 572, PRES. COSTA E SILVA, CEP: 59.625-900, MOSSORÓ/RN. SAPS: 56637

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 02/2026 (38632606), e Auto de Infração de Multa nº 02/2026 (38632643). Em virtude do Termo de Notificação nº 34/2025 (33872936), tendo o responsável um prazo de 180 (Cento e oitenta) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 38632698), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites. Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 02/2026 (38632606).

O autuado apresentou Defesa Escrita (38772115), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório (39906214) e da Decisão (39909953). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 38656484 - 39931401 - 4123 1077) e ciência ao responsável pelo empreendimento (40014680), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (40240462), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 52 (43700915), solucionando ao final por concordar com o Relatório (43692631). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO

O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo,

RESOLVE:

  1. Manter a decisão exarada pela Chefia do 1º Centro de Atividades Técnicas - 1º CAT (43700915), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 40240462), concordou com o Relatório (43692631). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (43692631) no valor de R$ 4.080,00 (Quatro mil e oitenta reais); 2. À Secretaria da DAT para providencias, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização, para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;

  2. O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico

  1. Cumpra-se.

Quartel em Natal/RN, 31 de agosto de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT

RELATÓRIO DE 2° INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000108/2025-14

AUTUADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - PRÉDIO DA REITORIA DA UFERSA CNPJ: 24.529.265/0001-40

Endereço: AV. FRANCISCO MOTA, 572, PRES. COSTA E SILVA, CEP: 59.625-900, MOSSORÓ/RN. SAPS: 11235

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º Ten. QOEM BM Antonio Martins Neto, Mat. 225.633-9, chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 09 de janeiro de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 33/2025 (33871008);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 20 de maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 33/2025, com prazo de regularização de 180 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 06 de janeiro de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações n° 01/2026 e do Auto de Infração - Multa n° 01/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1° grau cumpriu o parágrafo 2° do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de Notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 231 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 33/2025 20 de maio de 2025
Termo de Constatação de Infrações n° 01/2026 06 dejaneiro de 2026
Auto de Infração - Multa n° 01/2026 06 dejaneiro de 2026
Relatório de 1ª Instância 10 de março de 2026
Decisão de 1ª Instância
10 de março de 2026
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1° grau
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1° grau, datado de 10 de março de
2026, as quais seguem na tabela abaixo:
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1° GRAU
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
01
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
00

c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso administrativo tempestivamente no dia 13 de março de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Em suas razões recursais, o autuado informa que o processo estava parado no setor de análise do CBMRN pelo motivo do pedido de isenção de taxa da autuada estar parado na PGE, aguardando parecer. Desta forma, solicitou entendimento da seção de fiscalização quanto ao não cumprimento do prazo.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 24 de agosto de 2026, foi realizada nova fiscalização com o objetivo de verificar o disposto no Recurso interposto. Na ocasião, constatou-se que a autuada não havia conseguido finalizar o processo de regularização, tendo a última vistoria no local gerado um relatório com 06 (seis) pendências a serem corrigidas pela autuada, sendo uma dessas pendências relativa à manutenção na bomba de incêndio. Portanto, não será sanada nenhuma infração.

e) Quanto às infrações remanescentes

Conforme fiscalização realizada no dia 24 de agosto de 2026, constatou-se a não regularização da edificação, e portanto, as infrações remanescentes são as mesmas da tabela 02 deste relatório.

f) Quanto a base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso

conforme tabela abaixo:

TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA
MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 01 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 01 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 01 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme
Técnica n° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Milit
Tabela do Anexo A da Instrução
ar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Educacional e Cultura física Educação superior -
graduação
E - 1
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei C~~
07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complem
de 2022):
~~omplementar Estadual n° 601, de~~
entar Estadual n° 704, de 1° de abril
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²

Fator de Risco (R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 30 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei C
de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complement
de 2022):
omplementar Estadual n° 601, de 07
ar Estadual n° 704, de 1° de abril
Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K)

>2.500 ≤ 3.500
30
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555,
ARÇO DE 2020, no qual
de 16 de julho de 2019, que instituiu
Grande do Norte) a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 30 x 1,00 = R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica a edificação UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - PRÉDIO DA REITORIA DA UFERSA responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Mossoró - Bairro Centro, 27 de agosto de 2026. MARCELO ALCÂNTARA RAMALHO - CB QPBM Matrícula: 224.159-5

Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN

ENCAMINHAMENTO Processo nº 08810294.000108/2025-14

Interessado: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO 1º CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS - 1º CAT (MOSSORÓ) Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (40240222), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório de 2º Grau (43701597).