DOERN 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 1 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.227 - 11
RESOLVE:Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão da Sindicância Administrativa Disciplinar-SAD com protocolo SEI n.º 05510079.000953/2026-75, instaurada através da Portaria n.º 042/2026-GCG/PCRN, de 24 de julho de 2026, publicada no D.O.E nº 16.201, de 25/07/2026, para apurar eventual transgressão disciplinar imputada ao DPC CELSON JÚNIOR DOS SANTOS DUARTE, matrícula n.° 248.158-8, com fundamento no art. 201, § 1º, da Lei Complementar nº 270/2004.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gustavo André Leite Santana
Respondendo pelo expediente da Corregedoria-Geral Adjunta — CGA/COGEPOL/PCRN
PORTARIA Nº 038/2026-GDG/PCRN, DE 21 DE AGOSTO DE 2026A DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe confere o art. 15, incisos VI, da Lei Complementar nº 270/2004, da Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, tendo em vista o contido no Processo nº 11910004.000679/2026-71, Considerando que a autoridade administrativa tem poderes para determinar lotação, designação ou remoção de servidor, ante o poder discricionário do agente público, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar TAÍS AIRES TELINO MARQUES DA COSTA, Delegada de Polícia Civil, 4ª Classe, matrícula nº 207.335-8, de exercer a Chefia do Setor de Pessoal da Polícia Civil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar de 6/3/2026. ANA CLÁUDIA SARAIVA GOMES Delegada-Geral da Polícia Civil/RN
Polícia Científica do Rio Grande do Norte| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1° GRAU | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 00 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
01 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Foi apresentado recurso administrativo tempestivamente no dia 13 de março de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em suas razões recursais, o autuado informa que iniciou o procedimento para alteração do tipo de processo da Vila Masculina, contudo, houve um equívoco formal, a solicitação continha descrições inversas, o que acarretou no processo ficar parado por um período de tempo. Por fim, solicita o acolhimento da justificativa quanto ao descumprimento do prazo, informando que providenciará presencialmente a correção do formulário.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 24 de agosto de 2026, foi realizada nova fiscalização com o objetivo de verificar o disposto no Recurso interposto. Na ocasião, constatou-se que a autuada não realizou a regularização da edificação, visto que o processo encontra-se na fase de análise de projeto. Portanto, nenhuma infração foi sanada.
e) Quanto às infrações remanescentes Portaria nº 019/2026 CG-PCI/RN, de 31 de agosto de 2026.O CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE (CG-PCI/RN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso I, do Decreto Estadual nº 35.371/2026 (DOE 14/03/2026), e em conformidade com o artigo 57 da Lei Complementar nº 571/2016 c/c artigo 154, da Lei Complementar nº 122/1994.
RESOLVE:
I - Determinar a instauração de Sindicância Apuratória Formal (SAF) em desfavor das servidoras da PCI/RN Carla Manuela Morais Pinto Oliveira, matrícula nº 244.887-4, Perita Criminal, e Sílvia Baracho Rosado, matrícula nº 244.687-1, Agente Técnico Forense, visando apurar os fatos constantes no SEI nº 03910195.000243/2026-26; II – Designar a 1ª Comissão Permanente de Disciplina desta CG-PCI (1ª CPD), composta pelos membros designados na Portaria nº 002/2026 - CG-PCI/RN, de 30 de abril de 2026, para dar cumprimento ao disposto no item precedente, delegando-lhe todas as atribuições necessárias para a realização dos trabalhos;
III - Determinar ainda que a Comissão NOTIFIQUE as servidoras sindicadas a respeito da presente instauração, observando-se o prazo para conclusão previsto no artigo 155, § 2º, da Lei Complementar nº 122/1994. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Fábio Eduardo de Menezes Martins, Corregedor-Geral Corregedoria-Geral da Polícia Científica do Rio Grande do Norte
Corpo de Bombeiros MilitarRELATÓRIO DE 2° INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000110/2025-93
AUTUADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - VILA MASCULINA DA UFERSA CNPJ: 24.529.265/0001-40
Endereço: AV. FRANCISCO MOTA, 572, PRES. COSTA E SILVA, CEP: 59.625-900, MOSSORÓ/RN. SAPS: 56637
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º Ten. QOEM BM Antonio Martins Neto, Mat. 225.633-9, chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 09 de janeiro de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação n° 34/2025 (33872936);
-
Termo de Constatação de Infrações n° 02/2026 (38632606);
-
Auto de Infração - Multa n° 02/2026 (38632643);
-
Defesa Escrita, datado de 16 de janeiro de 2026 (38772115);
-
Relatório de 1ª Instância, datado de 10 de março de 2026 ( 39906214);
-
Decisão de 1ª Instância, datado de 10 de março de 2026 (39909953);
-
Recurso, datado de 13 de março de 2026 (40240462);
No dia 20 de maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 34/2025, com prazo de regularização de 90 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 06 de janeiro de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações n° 02/2026 e do Auto de Infração - Multa n° 02/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1° grau cumpriu o parágrafo 2° do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de Notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 231 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação n° 34/2025 | 20 de maio de 2025 |
| Termo de Constatação de Infrações n° 02/2026 | 06 dejaneiro de 2026 |
| Auto de Infração - Multa n° 02/2026 | 06 dejaneiro de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 10 de março de 2026 |
| Decisão de 1ª Instância | 10 de março de 2026 |
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1° grau
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1° grau, datado de 10 de março de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:
Conclui-se então que as infrações remanescentes são as mesmas da Tabela 2.
f) Quanto a base de cálculo da multaConforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA | MULTA | |
|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO |
| INFRAÇÕES LEVES | 00 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 01 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 01 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica n° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (MJ/m²) |
||
| Residencial Alojamentos Estudantis A - 3 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de~~ 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de Risco (R) |
||
| Baixo Até 300 1,0 |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 24 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco (m²) Fator de área (K) |
||
| >1.500 ≤ 2.500 24 |
||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 24 x 1,00 = R$ 4.080,00 (Quatro mil e oitenta reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - VILA MASCULINA DA UFERSA responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 4.080,00 (Quatro mil e oitenta reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró - Bairro Centro, 25 de agosto de 2026.
MARCELO ALCÂNTARA RAMALHO - CB QPBM
Matrícula: 224.159-5, Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN
ENCAMINHAMENTOProcesso nº 08810294.000110/2025-93
Interessado: SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO 1º CENTRO DE ATIVIDADES TÉCNICAS - 1º CAT (MOSSORÓ) Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas
Considerando o RECURSO administrativo interposto (40240462), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);
Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório de 2º Grau (43692631). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022):
“Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Respeitosamente.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2026.
Antonio Martins Neto - 1º TEN QOEM BM, Chefe do 1º CAT/DAT