DOERN 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 1 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.227 - 45
DESPACHO DE ACOLHIMENTODiante da instrução documental constante dos autos, ACOLHO o julgamento constante da Informação nº 160/2026, quanto ao recurso interposto pela empresa E B GALVÃO ME – RN ELEVADORES, mantendo a decisão que julgou IMPROCEDENTE o recurso administrativo, pelas razões técnicas e jurídicas apresentadas no referido julgamento.
Alexandre Motta Câmara – Secretário de Estado da Saúde Pública Natal/RN, 31 de agosto de 2026
AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 00610322.000279/2024-03 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4-214/24, de 28 de novembro de 2024. RAZÃO SOCIAL: Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte NOME FANTASIA: Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho
OBJETIVO: Decidiu-se pela pena de Advertência, em razão das infrações apuradas no processo supracitado, tendo em vista:
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Presença de infiltração e mofo em diversas salas utilizadas, direta e indiretamente na assistência aos pacientes, acompanhantes e trabalhadores, em desacordo com a RDC nº 63/2011 – ANVISA, arts. 17, 36 e 42 e tipificado na Lei Federal 6437/77, do Art. 10, inciso II;
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Centro de Material e Esterilização com estrutura física em desconformidade e com procedimentos de limpeza, desinfecção, preparo, esterilização e guarda de artigos realizados em desacordo com as normas sanitárias: RDC 50/2002 da ANVISA, Item 5.3, unidade funcional 5; RDC nº 15/2012 da ANVISA, arts. 28, 29, 37, 38, 40, 42, 52, 54, 68, 76, 93, 95, 96, 97, 99, 100 e 101; RDC nº 63/2011 – ANVISA, arts. 17, 35, 36 e 57 e tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso II; 3. Estrutura Física da Unidade de Processamento de Roupas Hospitalares em desacordo com a Legislação Sanitária: RDC Nº 50/2002 ANVISA, parte II – atividade 8.1; RDC Nº 06/2012 ANVISA; RDC Nº 63/2011 ANVISA, Seção III, art. 17; com base na Lei Federal 6437/77, Art. 10, inciso II;
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Preparação de alimentos sendo realizada em ambientes improvisados, com estrutura e procedimentos inadequados, apresentando risco de contaminação cruzada. Na RDC nº 216/2014 ANVISA, itens 4.2.1, 4.8.3, 4.8.16 e 4.10.2 do ANEXO; RDC nº 63/11 ANVISA, art. 60 e tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso II;
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Inexistência de controle da qualidade da água - contrariando a Portaria GM/MS nº 888/2021, capítulo V; RDC Nº 63/2011 ANVISA, art. 23, inciso VI e tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso II;
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Farmácia hospitalar funcionando sem Responsável Técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte – CRF/RN em desacordo com a Lei Complementar nº 31/82, cap. V – Art. 147; Portaria N° 1.017/2002 – SAS, art. 1º; Portaria N° 4.283/2010 – MS, item 4, 4.4 do anexo e tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso II;
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Divergência entre os estoques físicos e os escriturados nos respectivos livros para registros das movimentações de entradas, saídas e perdas de medicamentos sujeitos a regime especial de controle, em desacordo com a Portaria N° 344/98, Capítulo VI, art. 65; Portaria n° 6/99, Capítulo V, art. 93 e tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso II;
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Não foram apresentados os Testes de Controle de Qualidade(constância) dos equipamentos emissores de radiação ionizante (raios X móvel e fixo), os mesmos encontram-se com prazo de validade expirado desde Maio/2024; RDC nº 611/2022 – ANVISA, Parágrafo Único do art. 28 e tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso III;
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Inexiste Levantamento Radiométrico das instalações em que funcionam os equipamentos emissores de radiação ionizante em uso na sala de raios X e UTI, em desacordo com a RDC 611/2022 – ANVISA, art. 64, tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso III;
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Inexiste dosímetro individual para os técnicos de radiologia com vínculo temporário (05 funcionários), em desacordo com a RDC nº 611/2022 – ANVISA, art. 65, tipificado na Lei Federal 6437/77, art. 10, inciso III; FUNDAMENTO LEGAL: As condutas acima relacionadas constituem infrações sanitárias tipificadas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, art. 10, incisos II e III, da Lei sujeitando o infrator as penas de advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
AUTO DE INFRAÇÃO REFERNETE AO PROCESSO N° 00610322.000117/2025-48 AUTO DE INFRAÇÃO: 4-115/25, de 14 de agosto de 2025. RAZÃO SOCIAL: Secretaria Municipal de Saúde de Nova Cruz NOME FANTASIA: UBS Evanielle de Lima Silva - “Assis Chateaubriand “
OBJETIVO: Decidiu-se pela pena de Advertência, em razão das infrações apuradas no processo supracitado, tendo em vista:
Centro de Material e Esterilização – CME: com procedimentos de limpeza, desinfecção, preparo, esterilização e guarda de artigos realizados em desacordo às normas sanitárias: RDC nº 15/2012 – ANVISA, Arts: 12, 15, 21, 26, 28, 29, 30, 31,70, 76, 83, 84, 85, 93, 96, 97, 98, 99 e 101, além da RDC nº 63/2011 – ANVISA/MS, seção VIII, capítulo II, art. 57, tipificadas na Lei Federal 6.437/1977, art. 10, incisos II e XXIX.
Inexistência de equipamentos imprescindíveis para o setor de Urgência/Emergência na atenção primária à saúde, tais como: desfibrilador, tubos orotraqueais, jogo de cânulas de Guedel (adulto e infantil), sondas de aspiração, oxigênio, aspirador portátil ou fixo, material para punção venosa, material para imobilização (colares, talas, pranchas) e medicamentos, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Nº 31/1982 – ANVISA/MS, art. 206, alínea c; RDC nº 63/2011 – ANVISA, art. 17 e 53; Portaria n° 2.048 de 2002/MS, anexo, cap. III, Item 1.3 e tipificados na Lei Federal 6.437/1977, art. 10, incisos II e XXIX.
Inexistência dos testes de controle de qualidade do equipamento de radiologia odontológica intraoral, contrariando a RDC n° 611/2022 – ANVISA, parágrafo único do art. 28 e tificada na Lei Federal 6.437/1977, art. 10, inciso III. FUNDAMENTO LEGAL: As condutas acima relacionadas constituem infrações sanitárias tipificadas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, art. 10, incisos II, III e XXIX sujeitando o infrator às penas de advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa.
SESAP/SUVISAAUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 00610323.000269/2024-50 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1-53/2024
RAZÃO SOCIAL: Ione Indústria de Alimentos Nordeste LTDA
NOME FANTASIA: Biscoito Weston
OBJETIVO: Decidiu-se pela pena de Advertência, c/c Multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), em razão das infrações apuradas no processo supracitado, tendo em vista:
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Construir, instalar, ou fazer funcionar, estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente; Caracterizando tal realidade como infração sanitária tipificada na Lei Federal 6.437/77, Artigo 10, inciso I;
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Descumprimento das normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à estabelecimentos e as boas práticas de fabricação de matérias primas e de produtos sob a vigilância sanitária; Caracterizando tal realidade como infração sanitária tipificada na Lei Federal 6.437/77, Artigo 10, inciso XXXV.
FUNDAMENTO LEGAL: As condutas acima aludidas constituem infrações sanitárias tipificadas na Lei Federal 6.437/77, Art. 10, incisos I e XXXV, sujeitando o infrator às penas de Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de autorização e de licença, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
AUTO DE INFRAÇÃO REFERNETE AO PROCESSO N° 00610322.000057/2025-63AUTO DE INFRAÇÃO: 4-033/25
RAZÃO SOCIAL: Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cruz
NOME FANTASIA: Agência Transfusional do Hospital Regional Aluízio Bezerra
OBJETIVO: Decidiu-se pela pena de Advertência, em razão das infrações apuradas no processo supracitado, tendo em vista:
1) Ausência do responsável técnico (profissional médico) na Agência Transfusional que funciona no nosocômio em epígrafe, contrariando ao disposto na Lei nº 10.205/2001, c/c a RDC nº 34 da ANVISA/MS, Art. 6º, c/c a Portaria de Consolidação nº 5/MS, Art. 8º, anexo IV, configurando tal realidade como infração sanitária tipificada na Lei Federal nº 6.437/77, Art. 10, incisos II e III;
2) A Agência Transfusional não requereu a licença sanitária de funcionamento junto ao órgão competente, descumprindo o estabelecido na Lei Complementar nº 31/1982, Art. 162, capítulo VIII, c/c a Lei nº 10.205/2001, Art. 3º, § 2º, c/c a RDC nº 34/2014 da ANVISA/MS, Art. 5º, Seção I, Capítulo II, configurando como infração sanitária tipificada na Lei Federal nº 6.437/77, Art. 10, inciso III;
3) Os Manuais de Procedimentos Operacionais Padrão não fazem referência à legislação sanitária, outros estão incompletos e contemplam apenas parte das atividades realizadas na Agência, descumprindo ao estabelecido na RDC nº 34 da ANVISA/MS, Art. 10, § 1º ao 4º, Anexo IV, c/c a Portaria de Consolidação MS-GM nº 5/2017, Art. 18, § 1º ao 6º - Seção I - Capítulo I configurando como infração sanitária tipificada na Lei Federal nº 6.437/77, Art. 10, inciso III;
4) Rastreabilidade dos hemocomponentes comprometida, em algumas situações identificadas na inspeção, o que pode causar prejuízos às investigações de retrovigilância, contrariando ao disposto na RDC nº 34/2014 da ANVISA/MS, Art. 4º - XLV e XLIX - Seção III - Capítulo I; Art. 15° - Seção I, e Artigo 111 - Seção VIII - Capítulo II, c/c a Portaria de Consolidação nº 5/2017, MS/GM, Art. 5º, incisos XXX, XXXI e XXXIII – Título I e Artigo 227 – Seção XV, configurando tal situação como infração sanitária tipificada na Lei Federal 6.437 de 20/08/1977, Art. 10, inciso III;
FUNDAMENTO LEGAL: As condutas acima relacionadas sujeitam o infrator às penas de advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, e/ou multa.
PROCESSO: 00610281.000102/2026-94
INTERESSADO: LANCO LTDA.ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pelo Unidade de Controle Interno, Aprovo a justificativa id 43846496, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, à Empresa LANCO LTDA., com fulcro no art. 6º, inciso V, da RESOLUÇÃO N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos a DIVISÃO FINANCEIRA - HRTM para que proceda o imediato pagamento da Nota Fiscal nº 72423 id. 39879199, datada de 16/02/2026, emitida pela empresa LANCO LTDA., referente à fornecimento material e equipamento permanente de competência 2026, no valor de R$ 49.589,00. Quarenta e Nove Mil, Quinhentos e Oitenta e Nove Reais), de acordo com a fundamentação supradita. ANA KARINA DA SILVA FREIRE NÓBREGA DE ARAÚJO
Diretora Geral Mossoró/RN, 31 de agosto de 2026.
HOSPITAL Dr. JOSÉ PEDRO BEZERRA – HJPB/SESAP
EXTRATO DO CONTRATO Nº 05/2026 - Processo n° 00610785.000027/2026-91
CONTRATANTE: Hospital Dr. José Pedro Bezerra – HJPB e a Empresa BL REPRESENTAÇÕES LTDA.
OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em 04 (quatro) mesas cirúrgicas, marca BARRFAB, incluindo substituição de
todas as peças e acessórios, por um período de 5 (cinco) anos.
FUNDAMENTO LEGAL: A contratação dos serviços em tela será realizada, através de Inexigibilidade de Licitação com base no Inciso I, Artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24.131.10.302.0303-2382 - Manutenção das Unidades Hospitalares 0001 – Rio Grande do Norte
Elemento de despesa:
33.90.39-17 (Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos)
33.90.30-58 (Material para manutenção de Equipamentos Hospitalar)
Fonte: 0.6.00.000600 Recursos do SUS 160 0600000600 – Recursos não vinculados de Impostos. VIGÊNCIA: 01/09/2026 até 31/08/2031
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 697.156,20 (Seiscentos e noventa e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos) VALOR DOS SERVIÇOS - R$ 373.970,40 (Trezentos e setenta e três mil, novecentos e setenta reais e quarenta centavos)
VALOR DO CONSUMO - R$ 323.185,80 (Trezentos e vinte e três mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos)
SIGNATÁRIOS: José Carlos Leão da Silva – Contratante e Bruna Lira de Oliveira – Contratada.
Fiscal do contrato: Maria Aila Gomes Soares – Mat.: 225.494-8.
Suplente do Fiscal de Contrato: Vanessa Teixeira de Souza – Mat.: 243.243-9. TESTEMUNHAS: Dária Andréa Bezerra de Lima - CPF: 481.370.494-87 e Dione Firmino Rodrigues Carlos - CPF: 722.731.354-91 Natal/RN, 31 de agosto de 2026.
PORTARIA-SEI Nº 3596, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de fevereiro de 1999; e, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 21.519, de 27 janeiro de 2010, com a redação alterada pelo Decreto Estadual nº 34.540, de 8 de maio de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado nº 15.905, de 9 de maio de 2025; CONSIDERANDO o constante no Processo SEI nº 00611434.000163/2026-23, resolve:
Art. 1°. Designar, para compor a Comissão Permanente de Processos Correcionais – CPPC desta Secretaria, os servidores a seguir descritos:
PRESIDENTE:
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JOZELITO ANTÔNIO DA SILVA BOA VISTA BARBALHO – matrícula nº 198.944-8; MEMBROS:
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ADRIANA TRINDADE DA SILVA – matrícula nº 213.160-9; - CINTHIA LAÍSE DA SILVA ASSIS – matrícula nº 232.455-5;
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DANIELE MACÊDO CORDEIRO LIRA DANTAS – matrícula nº 198.534-5;
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FRANCISCO ANTÔNIO LIMA SPINOSA – matrícula nº 221.687-6;
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PATRICIA SILVA FRANÇA – matrícula nº 224.393-8;
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RAYANE RICELLY FERNANDES DE ALMEIDA – matrícula nº 242.243-3;
-
RODRIGO IDALINO DA SILVA – matrícula nº 228.023-0;
-
TEODORO AUGUSTO DE LIMA GURGEL – matrícula nº 198.399-7; SECRETÁRIA:
-
HELENA GABRIELA SANTOS ARAUJO DINIZ – matrícula nº 243.793-7. Art. 2º. Designar RODRIGO IDALINO DA SILVA, matrícula nº 228.023-0, para substituir o presidente em suas ausências e impedimentos.