DOEES 01/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), terça-feira, 1 de Setembro de 2026.
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previsão disposta no § 3º do art. 2º desta Lei, ou de cancelamento do Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do crédito utilizado ou transferido, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se, de forma subsidiária, a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Art. 4º Não será admitida a utilização de saldos credores acumulados para a extinção de débito referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
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Art. 5º A utilização dos saldos credores acumulados, para fins de compensação de débito inscrito em dívida ativa, consoante previsto no inciso VI do caput do art. 1º desta Lei, requererá manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.
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Art. 6º A utilização dos saldos credores acumulados na forma desta Lei será limitada em 0,5% (cinco décimos por cento) da receita anual do ICMS.
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Art. 7º O Regulamento disporá sobre normas complementares necessárias à implementação e ao controle das disposições contidas nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2026.
LEI Nº 12.930
Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de janeiro de 2019, conferindo ao município de Linhares o Título de Capital Simbólica do estado do Espírito Santo no advento de sua data magna. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.974, de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à concessão de títulos em homenagem a municípios do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
“Anexo I, a que se refere o art. 1º desta Lei Confere ao município de Linhares o Título de Capital Simbólica do estado do Espírito Santo no advento de sua data magna.” (NR)
Art. 2º Na data referida nesta Lei, o Governador do Estado poderá transferir simbolicamente a sede do Governo Estadual para o município de Linhares, onde poderá praticar atos assinalando sua presença.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1860622
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1860631
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026 às 22:24:46 Código de Autenticação: 9fcb1d34