DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026. DIÁRIO OFICIAL
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026
Edição N26.804
Governadoria do Estado Decretos
DECRETO Nº 6503-R, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos relacionados ao processo de licenciamento ambiental estabelecido na Lei Geral de Licenciamento Ambiental do Estado do Espírito Santo - Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no exercício das suas atribuições previstas no artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo e-Docs nº 2026-DVD08,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas gerais relacionadas ao licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A execução da política de licenciamento ambiental no Estado do Espírito Santo, independentemente do ente federativo licenciador, integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e deve observar a uniformidade de critérios técnicos de qualidade ambiental, visando à segurança jurídica e à vedação do retrocesso ecológico.
§ 1º Constituem normas de qualidade e proteção ambiental, de aplicação obrigatória em todo o território estadual por força da competência legislativa concorrente (art. 24 da Constituição Federal), funcionando como diretrizes mínimas: I - as resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - a matriz de critérios técnicos de enquadramento de porte e potencial poluidor estabelecida pelo Conselho de Gestão Ambiental, de observância obrigatória para a definição das tipologias de impacto local, em estrito cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, garantindo-se a uniformidade sistêmica na classificação do risco ambiental no território estadual;
III - os padrões de qualidade ambiental e limites de emissão estabelecidos nas resoluções do Conselho de Gestão Ambiental, nas Instruções Normativas dos órgãos executores estaduais e/ou na legislação estadual aplicável, abrangendo:
a) padrões de qualidade do ar, da água e do solo; b) níveis máximos de emissão de ruídos e vibrações; e
c) critérios para lançamento de efluentes e gerenciamento de resíduos sólidos. IV - as normas técnicas de proteção aos recursos naturais editadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, incluindo:
a) observância da competência para manejo e supressão de vegetação nativa estabelecida na legislação estadual, garantindo-se a unicidade da proteção do bioma no território capixaba e evitando a fragmentação de critérios ecológicos;
b) os protocolos metodológicos e diretrizes técnicas para levantamento, monitoramento, afugentamento, resgate e destinação de fauna silvestre definidos nas instruções normativas do órgão estadual executor, que constituem padrão mínimo de qualidade técnica a ser observado nos estudos ambientais, visando à padronização dos dados e à integridade do Sistema Estadual de Informações, sem prejuízo da competência administrativa privativa do ente municipal para a emissão do respectivo ato autorizativo de manejo; e
c) diretrizes para o uso e a proteção de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
V - as restrições locacionais estabelecidas em zoneamentos ecológico-econômicos estaduais e em áreas de bens culturais acautelados; e
VI - quaisquer outras diretrizes, parâmetros ou indicadores técnicos que visem assegurar o princípio da proibição do retrocesso ecológico, sendo vedada a aplicação de normativa municipal que resulte em padrão de proteção ambiental inferior ao estabelecido nas normas estaduais e federais.
§ 2º São consideradas normas de natureza procedimental, sujeitas à autonomia administrativa dos Municípios habilitados nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, aquelas destinadas à:
I - definição dos fluxos internos de tramitação processual e organograma de análise;
II - instituição de formulários, documentos administrativos e escolha de sistemas digitais de tramitação, desde que assegurada a interoperabilidade de dados com o Sistema Estadual e com o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; ou
III - definição de prazos de análise, desde que não superiores aos limites máximos estabelecidos na legislação federal e estadual.
§ 3º Na ausência de regulamentação municipal específica, as disposições deste Decreto poderão ser utilizadas, no que couber, como parâmetro subsidiário para os processos de licenciamento ambiental local, sem prejuízo da autonomia administrativa do Município habilitado e da observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb