DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS Seção I Das Definições
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se: I - área de estudo: área diretamente afetada e as áreas que poderão sofrer influência do empreendimento em graus variáveis, com foco na estrutura socioeconômica regional, na ocupação do território e nas características ambientais e dos ecossistemas predominantes na bacia hidrográfica em que se pretende inserir o empreendimento ou a atividade;
II - área diretamente afetada - ADA: corresponde à área útil ou área de atividade, onde será efetivamente implantado o empreendimento ou que será intervinda para sua implantação, com todas as suas estruturas principais e de apoio;
III - aspectos ambientais: elementos das atividades, produtos ou serviços de uma organização que possam interagir com o meio ambiente; IV - controle ambiental: ações, programas, procedimentos e/ou estruturas previstas no projeto do empreendimento com a função de impedir, mitigar e monitorar impactos ambientais;
V - evidências: registros documentais, fotos, laudos, atas de reuniões, listas de presença, entre outros que comprovam e validam o cumprimento de exigências relacionadas ao licenciamento ambiental;
VI - impacto direto: alteração decorrente diretamente de uma atividade do empreendimento;
VII - impacto indireto: alteração decorrente de um impacto direto;
VIII - indicadores: parâmetros qualitativos e quantitativos utilizados para monitoramento ambiental, avaliação do progresso das metas, refletindo alterações ambientais e orientando ajustes nas estratégias de manejo e mitigação, e, sempre que possível, devem refletir as mudanças no ambiente;
IX - metas: diretrizes formuladas para orientar ações ambientais visando ao alcance de resultados mensuráveis e verificáveis, ao cumprimento das normas legais e à minimização dos impactos ambientais adversos, dentro de um prazo definido; e X - Plano Básico Ambiental - PBA: conjunto integrado de programas, projetos ambientais executivos e ações ambientais destinados a prevenir, mitigar, monitorar e compensar os impactos ambientais identificados na avaliação ambiental ou em outras etapas do processo de licenciamento.
Seção II Das Disposições Preliminares
Art. 4º O licenciamento ambiental será realizado em um único nível de competência, observado o disposto na legislação estadual e federal aplicável, em especial a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e seus regulamentos, e na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 1º A definição da competência para o licenciamento ambiental deverá considerar o enquadramento e a classificação específica de cada atividade realizada ou prevista pelo interessado, inclusive as atividades secundárias ou de apoio. § 2º Nas hipóteses em que, na verificação dos enquadramentos e classificações indicadas no § 1º, for identificado que ao menos uma atividade, mesmo que secundária ou de apoio, não esteja definida como
de impacto ambiental de âmbito local, a competência para o licenciamento do empreendimento como um todo será do ente estadual, observadas as competências do ente federal.
§ 3º Ocorrendo a hipótese do § 2º, as atividades de apoio ou secundárias deverão ser licenciadas em conjunto com a atividade principal quando sob a mesma titularidade.
§ 4º No caso de empreendimentos que realizem atividades classificadas como de impacto ambiental de âmbito local, mas estejam inseridos no perímetro de empreendimento licenciado pelo ente estadual e que compartilhem ou podem compartilhar controles ambientais, o licenciamento ambiental deverá se dar pelo ente estadual.
§ 5º O compartilhamento de controles ambientais mencionados no § 4º pode contemplar, não se limitando a:
I - sistema de controle de material particulado;
II - sistema de tratamento de efluentes;
III - sistema separador de água e óleo;
IV - sistema de drenagem; ou
V - gerenciamento de resíduos.
Art. 5º A autoridade licenciadora estadual poderá delegar ao Município, por meio de convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas, desde que os impactos ambientais previstos para a atividade não possam ultrapassar os limites do município, o ente municipal possua conselho de meio ambiente constituído e órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas.
§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, aquele que possui corpo técnico e fiscal próprio ou em consórcio, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.
§ 2º A delegação da execução de ações administrativas dependerá de requerimento formulado pelo Município, na forma do procedimento instituído pela autoridade licenciadora estadual, que decidirá sobre sua concessão e, quando cabível, fixará no convênio as diretrizes, condições, limites e responsabilidades aplicáveis ao exercício das ações delegadas.
Art. 6º No caso de atividade de parcelamento do solo com fins urbanos, independentemente da competência do licenciamento ou da previsão de realização de supressão vegetal, será obrigatória a apresentação de Laudo de Constatação/Diretrizes Florestais emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF. Art. 7º Não compete à autoridade licenciadora a aprovação de projetos estruturais e correlatos, relativos aos processos em análise, nem a elaboração e/ou execução de projetos, estudos e outros documentos que sejam necessários ao adequado desenvolvimento da atividade requerida, os quais deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados e, quando couber, previamente aprovados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora exigirá como documentos obrigatórios as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, ou documentos equivalentes, emitidas pelos profissionais legalmente habilitados junto ao conselho de classe profissional, referentes à elaboração e à execução de cada estudo, projeto ou serviço objeto da análise, respeitada a natureza da atividade.
Art. 8º As informações e os documentos técnicos apresentados pelo empreendedor, acompanhados das respectivas ARTs, ou documentos equivalentes, presumem-se verdadeiros, sem prejuízo da fiscalização ambiental e da possibilidade de verificação, pela autoridade licenciadora, da
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb