DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
veracidade das informações prestadas. Parágrafo único. A constatação de irregularidades ou inconsistências nas informações prestadas, ou a apresentação de informações inexatas ou falsas, sujeitará o empreendedor e os profissionais que subscreveram as ARTs, ou documentos equivalentes, às sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis, ficando o empreendedor, adicionalmente, sujeito à suspensão, cassação ou anulação da licença, conforme o caso.
Art. 9º O requerimento de autorizações e licenças ambientais, bem como sua obtenção, independe de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, sem prejuízo da apresentação da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo emitida pelos Municípios.
§ 1º O licenciamento ambiental estadual de atividades voltadas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, ao Programa Caminhos do Campo e ao gerenciamento de áreas contaminadas independe de emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo pelos Municípios.
§ 2º Nos processos de licenciamento ambiental que demandem a manifestação ou anuência do órgão gestor de unidades de conservação, inclusive quanto ao manejo de fauna e à emissão da AMFS, a autoridade licenciadora deverá observar os procedimentos, os prazos e os ritos de articulação interinstitucional estabelecidos nas normativas específicas editadas por aquele órgão ou ente.
Art. 10. A obtenção de autorização ou de licença ambiental não exime o empreendedor do cumprimento de outros compromissos legalmente exigíveis em normas municipais, estaduais e federais.
Art. 11. A autoridade licenciadora não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA válida, podendo ser aceita Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Ambiental - CPENDA, que será expedida em caso de defesa ou recurso pendente de análise e quando houver suspensão da exigibilidade ou garantia idônea do débito.
Art. 12. A autoridade licenciadora deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, normas de procedimentos que contemplem todos os trâmites processuais, desde o requerimento da licença pelo interessado até a manifestação definitiva emitida. Parágrafo único. As normas de procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão abarcar os diferentes procedimentos aplicáveis ao licenciamento por rito simplificado e rito ordinário, considerando o tipo de licenciamento, incluindo a referência dos documentos e estudos necessários.
Seção III
Dos Atos Autorizativos, Dispensas e Isenções
Art. 13. São isentos de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades econômicas consideradas como de baixo risco sob o aspecto ambiental, desde que atendidos os demais regramentos previstos em norma específica estabelecida pela autoridade licenciadora.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas as atividades primária e secundárias pretendidas pelo requerente, ainda que não estejam em execução, observada a delimitação do rol de atividades nos atos constitutivos para o caso de filiais, exceto nos casos de atividades voltadas para agricultura, pecuária e silvicultura.
§ 2º As atividades referenciadas no caput deste artigo são aquelas que, por sua natureza, não exigem o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pela autoridade licenciadora.
§ 3º A isenção de licenciamento ambiental não contempla atividades em que haja necessidade de obtenção de outros atos autorizativos específicos previstos na legislação, tais como outorga de direito de uso de recursos hídricos, autorização para supressão de vegetação nativa, autorização para manejo de fauna silvestre ou intervenção em áreas de preservação permanente, nem regulariza a ocupação de áreas de risco ou de restrição legal de uso, cabendo ao empreendedor garantir a conformidade de sua atividade.
§ 4º A isenção de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade não torna dispensada a prévia obtenção de licença ambiental ou declaração de dispensa para a atividade de terraplenagem (corte e/ou aterro; empréstimo e/ou bota-fora), bem como as atividades de apoio para a atividade-fim, conforme as dimensões da área de intervenção e/ou enquadramento próprio dessas atividades. Art. 14. As atividades não classificadas como isentas de licenciamento ambiental pela autoridade licenciadora deverão ser objeto do devido processo de licenciamento ambiental e/ou dispensa de licenciamento, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. O exercício de atividade ou a realização de obra que seja sujeita ao licenciamento ambiental ou ao cadastro de dispensa, nos termos das normas vigentes, obriga o empreendimento ao rito processual correspondente, impossibilitando a aplicação da isenção, ainda que a atividade desenvolvida não esteja relacionada a um código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 15. Estão sujeitas à dispensa de licenciamento ambiental, sem prejuízo do dever de cumprimento das normas de controle ambiental, da realização de fiscalização pela autoridade competente e da obrigatoriedade de obtenção de outros atos autorizativos previstos em normativas específicas, como outorga de uso de recursos hídricos e autorização para supressão de vegetação, proteção à fauna ou intervenção em áreas protegidas, quando couber, as seguintes atividades e empreendimentos: I - de caráter militar, previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junho de 1999;
II - que não sejam considerados utilizadores de recursos ambientais, que não sejam potencial ou efetivamente poluidores e que sejam incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, desde que constem de lista estabelecida em ato normativo do Conselho de Gestão Ambiental ou da autoridade licenciadora, ressalvadas as hipóteses de localização em áreas ambientalmente sensíveis ou restritas que demandem análise específica;
III - não incluídos em listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas em atos normativos do Conselho de Gestão Ambiental ou da autoridade licenciadora;
IV - obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres, observadas todas as diretrizes previstas na Seção XV deste Decreto;
V - obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida, observadas todas as diretrizes previstas na Seção XV deste Decreto;
VI - obras de serviço público para distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), realizadas em área urbana ou rural; VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão,
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb