DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
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incluindo recuperação de rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção em canais de acesso, bacia de evolução e berços de atracação, quando associadas a instalações portuárias previamente licenciadas, observando, ainda, diretrizes estabelecidas em ato normativo específico da autoridade licenciadora; VIII - pontos de entrega voluntária - PEV ou similares integrantes de sistemas de logística reversa; IX - ecopontos, compreendidos como locais de entrega voluntária e gratuita de pequenos volumes de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, com vistas à reciclagem; e
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X - outras atividades definidas em ato normativo específico da autoridade licenciadora, que não sejam classificadas como de significativo potencial de impacto ambiental.
§ 1º Outras atividades poderão se sujeitar à dispensa de licenciamento ambiental mediante consulta formal à autoridade licenciadora estadual, condição em que o interessado deverá demonstrar que a atividade pretendida não é considerada utilizadora de recursos ambientais, não é potencial ou efetivamente poluidora e é incapaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente.
§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental nos termos deste artigo poderão ser objeto de Declaração de Dispensa, emitida de forma automática via sistema, para fins de comprovação de regularidade perante instituições financeiras e órgãos de controle.
§ 3º A autoridade licenciadora poderá expedir orientações técnicas, diretrizes padronizadas e normas específicas estabelecendo medidas de controle, mitigação e compensação ambiental aplicáveis a quaisquer atividades e intervenções dispensadas de licenciamento previstas no caput deste artigo, sendo a sua observância condição obrigatória para a regularidade da atividade dispensada.
§ 4º A autoridade licenciadora poderá realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições definidas neste Decreto ou em outras normativas e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 16. Independem de licenciamento ambiental as seguintes atividades agrossilvipastoris, sem prejuízo das obrigações de cadastro, fiscalização e controle previstas em legislação específica, e da exigência de obtenção de outros atos autorizativos previstos em normativas específicas, como outorga de recursos hídricos e autorização para supressão de vegetação, proteção à fauna ou intervenção em áreas protegidas, quando couber:
I - cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes; II - pecuária extensiva e semi-intensiva;
III - pecuária intensiva de pequeno porte, conforme definição em ato normativo específico da autoridade licenciadora; ou
IV - pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes quando couber, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005.
§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não eximindo o produtor do cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo e à conservação de recursos hídricos.
§ 2º A exigência de inscrição no CAR prevista no § 1º deste artigo não se aplica ao licenciamento
ou à dispensa de atividades de infraestrutura de transportes, de energia e de serviços públicos que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação direta com a exploração da atividade rural nela desenvolvida.
§ 3º São consideradas de utilidade pública as barragens de pequeno porte para fins de irrigação e dessedentação animal, sujeitando-se à outorga de direito de uso de recursos hídricos e ao cadastro junto à autoridade competente, observadas as normas de segurança de barragens estabelecidas pelo órgão gestor de recursos hídricos e atendidos os demais regramentos previstos em norma específica estabelecida pela autoridade licenciadora.
§ 4º A comprovação da regularidade ou da regularização da propriedade ou posse rural no CAR é condição suficiente para a dispensa de licenciamento das atividades previstas no caput deste artigo perante as instituições financeiras, para fins de concessão de crédito agrícola e seguro rural.
§ 5º Nos assentamentos de reforma agrária, a dispensa de licenciamento de que trata este artigo aplica-se às atividades agrossilvipastoris desenvolvidas nos lotes individuais e nas áreas comunitárias.
§ 6º A manutenção da dispensa de licenciamento prevista no caput deste artigo pressupõe a adoção de práticas conservacionistas de solo, flora, fauna e água pelo produtor, podendo a autoridade licenciadora, mediante vistoria técnica que constate degradação ambiental ativa significativa ou uso inadequado de recursos naturais, suspender o benefício e determinar o enquadramento da atividade para fins de licenciamento de regularização.
Art. 17. A isenção de licenciamento ambiental pela autoridade licenciadora, ou a concessão de declaração de dispensa de licenciamento, não caracteriza o empreendimento, em nenhuma hipótese, como de interesse social, utilidade pública ou baixo impacto ambiental para fins de aplicação da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nem exime o interessado do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Art. 18. Além das licenças ambientais, a autoridade licenciadora se valerá de outros atos autorizativos, conforme o disposto na Subseção III da Seção III do Capítulo II deste Decreto.
Art. 19. Os atos autorizativos serão emitidos com base nas conclusões decorrentes da análise de todas as documentações e informações apresentadas pelo empreendedor, assim como aquelas obtidas pela equipe técnica, inclusive em vistorias e/ou oriundas de denúncias e/ou ações fiscais, devendo estar devidamente registradas nos autos.
§ 1º A diretriz prevista no caput deste artigo não se aplica aos atos autorizativos obtidos mediante autodeclaração, emitidos sem que tenha ocorrido prévia análise técnica quanto ao mérito do requerimento.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá optar por meios alternativos de obtenção de informações e evidências, em detrimento da vistoria in loco. Art. 20. Durante a análise do requerimento de atos autorizativos, se a autoridade licenciadora identificar que a atividade declarada para enquadramento e/ ou o porte do empreendimento indicado estão inadequados, ou que os dados declarados para determinação da classe de enquadramento ou rito de licenciamento divergem da condição real do empreendimento, respeitando a norma vigente na época do requerimento, o requerente será notificado para adequar seu requerimento.
§ 1º Caso a análise do requerimento ainda não tenha sido finalizada, o requerente deverá providenciar seu reenquadramento, apresentando os documentos
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb