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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 6

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

aplicáveis atualizados, sendo exigida a devida complementação de taxa sempre que for alterada a classe de enquadramento, adotando-se como referência a tabela de valores atualizados para o exercício da data do novo enquadramento. § 2º Sendo identificada a hipótese prevista no caput deste artigo somente após a emissão do ato autorizativo, o ato será anulado e o requerente será notificado a proceder à regularização do licenciamento ambiental de seu empreendimento ou atividade, sem prejuízo da aplicação de sanções e penalidades previstas em lei.

Subseção I

Do Rito Simplificado de Licenciamento

Art. 21. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao rito simplificado serão licenciados em conformidade com o estabelecido neste Decreto e nos regulamentos específicos, por meio das seguintes modalidades de licenças:

I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso

II - Licença Ambiental Simplificada - LAS; ou III - Licença Ambiental Única - LAU, exclusiva para atividades de transporte.

§ 1º Os empreendimentos ou atividades que atenderem aos critérios e limites previstos em norma específica e classificados como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental, poderão ser licenciados por rito simplificado, a critério do requerente.

§ 2º Os empreendimentos ou atividades não enquadradas no licenciamento ambiental pelo rito simplificado serão submetidas ao licenciamento por rito ordinário.

§ 3º É vedada a fragmentação de empreendimento ou atividade com o objetivo de enquadramento no rito simplificado.

§ 4º Constatada a ocorrência da fragmentação do licenciamento, serão aplicadas as regras estabelecidas no art. 20 deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 22. Os empreendimentos e atividades sujeitos à LAC serão elencados em ato normativo próprio a ser expedido pelo Conselho de Gestão Ambiental e poderão ser contemplados nesse rol apenas empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto ambiental.

§ 1º A LAC não é aplicável a empreendimentos ou atividades de alto potencial poluidor e de extração mineral.

§ 2º A autoridade licenciadora deverá expedir atos normativos próprios estabelecendo condições e restrições que prevalecerão, mesmo nos casos de empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental, de modo a abranger, inclusive, a parametrização objetiva dos quesitos previstos no § 1º do art. 24 deste Decreto.

Art. 23. O requerimento da LAC está vinculado à apresentação do Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA assinado pelo responsável legal pelo empreendimento ou atividade e da ART, ou documento equivalente, emitida para o profissional responsável pelo preenchimento do Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE e/ou do Relatório Complementar de Caracterização do Empreendimento - RCCE ou elaboração de outro estudo previamente definido pela autoridade licenciadora.

Parágrafo único. O TRA mencionado no caput deste artigo deverá obrigatoriamente estar acompanhado da ART, ou documento equivalente, válida do responsável pela elaboração do estudo apresentado, devendo constar na descrição do serviço, de forma

expressa, a atividade do empreendimento objeto do licenciamento e a listagem dos documentos relacionados à ART, ou documento equivalente. Art. 24. Para empreendimentos ou atividades que se enquadram nos critérios de LAC, sua solicitação é facultada ao empreendedor, que poderá optar por ter seu processo licenciado por meio de outra licença compatível com a condição do empreendimento, ocasião em que se sujeitará às exigências específicas para a licença a ser requerida.

§ 1º O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem previamente conhecidos, cumulativamente, os seguintes quesitos:

I - as características gerais da região de implantação; II - as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

III - os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

IV - as medidas de controle ambiental necessárias. § 2º Para fins de validação do requerimento é obrigatória a apresentação, quando do requerimento da LAC, de todos os requisitos estabelecidos em ato normativo específico com a comprovação da veracidade das informações prestadas.

§ 3º Para fins de validação das restrições locacionais previstas no art. 26, é obrigatória a apresentação, por ocasião do requerimento da LAC, dos arquivos digitais vetoriais georreferenciados ( shapefiles , KML ou equivalentes) delimitando a poligonal da área do empreendimento e de suas estruturas.

§ 4º A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente, de forma padronizada, as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.

Art. 25. O procedimento de licenciamento ambiental é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar o acesso aos documentos referentes a todas as etapas do processo, ressalvados os sigilos legais, incluindo:

I - a relação dos pedidos de licenças, autorizações e suas renovações; II - a íntegra dos estudos ambientais apresentados, com as devidas complementações, entre outros documentos técnicos que subsidiam a análise; e III - os pareceres técnicos conclusivos e as decisões de deferimento, indeferimento, suspensão ou cancelamento de licenças, com as respectivas fundamentações.

Parágrafo único. Nas hipóteses de ocorrência de condição que determine a aplicação de sigilo industrial, esta condição deverá ser apresentada pela empresa no ato do requerimento ou da apresentação do documento sobre o qual se requer o sigilo, devendo apresentar a fundamentação legal e técnica para tal, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 26. Não é permitido o requerimento de LAC, ainda que a atividade esteja listada no rol de pequeno potencial de impacto ambiental conforme regulamento específico, para casos em que:

I - a(s) poligonal(is) demarcada(s) como área diretamente afetada, área útil ou área da atividade se sobreponha(m), ainda que parcialmente, a:

a) vegetação nativa cuja supressão dependa de autorização específica, exceto no caso de corte de árvores isoladas não ameaçadas de extinção ou protegidas por lei;

b) áreas que contenham vegetação de restinga ou áreas de manguezal ou salgado, independentemente do estágio de conservação ou de autorização; c) áreas classificadas como de preservação permanente, exceto para atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, nos casos em que houver expressa previsão legal; d) áreas de reserva legal;

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb