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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 7

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

6

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

l) áreas onde tenha ocorrido supressão de vegetação de forma irregular ou não autorizada pelo poder público. II - haja previsão de impactos diretos ou indiretos que alcancem:

a) áreas de preservação permanente, exceto para atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, nos casos em que houver expressa previsão legal;

c) áreas com potencial espeleológico ou paleontológico, bem como cavidades naturais subterrâneas ou superficiais, incluindo, mas não se limitando a, cavernas, grutas, abismos, lapas e dolinas; ou

III - haja previsão de:

a) interferência na morfologia das drenagens naturais superficiais como, por exemplo, terraplanagem, desvio de canais, aterramento e canalização de recursos hídricos;

c) alterações estruturais de barramentos;

ou

e) remoção ou realocação de população. IV - o empreendimento:

a) estiver sujeito a qualquer tipo de compensação ambiental ou a medida compensatória conforme normas vigentes; ou

b) tiver suas áreas de influência sobrepostas, ainda que parcialmente, a:

  1. unidades de conservação de qualquer categoria, exceto em Área de Proteção Ambiental - APA, ou em suas zonas de amortecimento, adotando como referência os registros disponibilizados no Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo - Geobases e no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação; ou

  2. terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade.

c) estiver localizado em:

  1. área suscetível à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme mapeamentos oficiais;

  2. área de ocorrência de bens arqueológicos, culturais acautelados ou áreas patrimoniais; 3. área que tenha sido notificada sob suspeita de contaminação;

  3. área suspeita de contaminação conforme resultado de avaliação preliminar e/ou investigação, com base nas informações históricas disponíveis e inspeção local nos termos previstos em norma específica; 5. área contaminada, ainda que esteja em

processo de remediação; ou

  1. área que tenha sido objeto de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou que tenha sido contemplada como medida compensatória referente a outro empreendimento.

d) tiver tido requerimento de licença ambiental indeferido em razão de inviabilidade ambiental ou locacional da área para a atividade pretendida.

V - houver, no registro do imóvel pretendido, qualquer restrição ou impedimento a uso e ocupação da área; VI - tratar-se de empreendimento ou atividade interditada e/ou estar localizado em área embargada; VII - o empreendimento ou atividade possuir penalidade de multa transitada em julgado nos últimos 3 (três) anos, por motivo de infração à legislação ambiental do Estado;

VIII - houver outras restrições previstas em normas municipais, estaduais ou federais que estabelecem critérios locacionais impeditivos do uso e ocupação da área; ou

IX - o empreendimento ou atividade contemplar uso e/ou manejo de fauna silvestre e/ou exótica. Art. 27. A LAC não se aplica à regularização de empreendimentos, exceto no caso de atividades voltadas à agricultura, à pecuária e à silvicultura, que poderão requerer a licença mesmo em caso de empreendimento ou atividade em regularização, desde que apresentem o CAR validado e o Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental no Espírito Santo - PRA ES assinado, quando aplicável.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para os casos de empreendimentos e atividades sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 28. A emissão da LAC não exime a autoridade licenciadora da análise posterior do processo, incluindo a realização de vistorias técnicas in loco ou remotamente, sempre que houver suspeitas de irregularidade, denúncias ou necessidade de verificação de informações declaradas.

§ 1º Quando da realização da vistoria de que trata o caput deste artigo, a autoridade licenciadora deverá disponibilizar os resultados no SINIMA, sempre que possível, desde que haja funcionalidade habilitada pelo Governo Federal para tal.

§ 2º Quando da análise do processo, a autoridade licenciadora poderá, a seu critério, exigir estudos ou informações complementares, desde que justificada tecnicamente sua necessidade, sem prejuízo da adoção imediata de medidas cautelares de suspensão ou de embargo da atividade, caso constatada falsidade relevante nas informações prestadas e/ou situação de risco ambiental significativo ou à saúde pública.

§ 3º O resultado das vistorias de que trata o caput deste artigo orientará a manutenção ou a revisão do ato do Conselho de Gestão Ambiental referido no caput do art. 22 deste Decreto, sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso.

§ 4º As informações apresentadas pelo empreendedor quando do requerimento da LAC poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem. § 5º Independentemente da fiscalização motivada prevista no caput deste artigo, a autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo procedimento por adesão e compromisso, devendo disponibilizar os resultados no sistema oficial de informações ambientais integrante do SINIMA,

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb