Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 8

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

7

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

Art. 31. A autoridade licenciadora deverá manter equipe ou setor específico para acompanhamento, controle e fiscalização dos empreendimentos licenciados por meio do rito simplificado, a quem caberá:

I - a proposição de revisão, no mínimo bienal, da relação de atividades passíveis de licenciamento no rito simplificado, bem como dos limites e dos critérios sugeridos para submissão ao Conselho de Gestão Ambiental; e

II - a realização de vistorias, visando à efetivação das ações de controle e fiscalização, sendo que o percentual anual de processos submetidos à vistoria técnica não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total de licenças emitidas na modalidade LAC e LAS no período.

Subseção II Do Rito Ordinário de Licenciamento

Art. 32. O rito ordinário contempla as seguintes modalidades de licenças ambientais:

VII - Licença de Desativação e Recuperação - LDR;

VIII - Licença Provisória de Operação - LPO;

IX - Licença de Operação para Pesquisa Mineral

XI - Licença Ambiental Especial - LAE.

Art. 33. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, conjunta ou sucessivamente, de acordo com a natureza, as características e as fases da atividade ou do empreendimento, desde que respeitadas as condições para concessão do ato correspondente a cada fase.

Art. 34. A LP é o ato administrativo concedido na fase inicial do planejamento do empreendimento ou atividade, por meio do qual a autoridade licenciadora aprova sua localização e concepção, atesta sua viabilidade ambiental e especifica as condições básicas a serem atendidas para as próximas fases. Art. 35. A concessão da LP será fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado,

mediante análise dos seguintes aspectos: I - viabilidade locacional do empreendimento ou atividade;

II - viabilidade e adequação da(s) tecnologia(s) proposta(s);

III - concepção do(s) sistema(s) de controle ambiental; e

IV - medidas propostas para evitar, controlar, monitorar, mitigar e/ou compensar os impactos ambientais identificados, reais e potenciais. Parágrafo único. A autoridade licenciadora deverá considerar, em sua decisão, a compatibilidade do empreendimento ou atividade com as políticas setoriais e com os planos e programas governamentais que constarem no site oficial do órgão licenciador. Art. 36. A LP deverá estabelecer requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para nortear as ações inerentes às fases subsequentes do licenciamento, incluindo, quando aplicável:

I - parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos;

II - diretrizes para captação de água e gestão de resíduos sólidos;

III - limites para emissões sonoras; e

IV - exigência de apresentação do PBA e demais planos, programas e projetos aprovados, relacionados às fases de instalação e de operação.

§ 1º Os requisitos e condicionantes estabelecidos na LP deverão considerar os impactos ambientais potenciais e reais identificados nos estudos ambientais e nas demais fases do processo de licenciamento.

§ 2º Os empreendimentos ou atividades para os quais esteja previsto deslocamento de populações humanas para outras áreas ou desapropriações deverão ter, na sua LP, como condicionante para obtenção de licença correspondente à fase de instalação, a obrigação do requerente apresentar as proposições para a resolução de todas as questões atinentes a esse aspecto, em especial a desapropriação e o reassentamento.

Art. 37. A exigência de requerimento de LP poderá ser dispensada para empreendimentos ou atividades a serem executadas em áreas já licenciadas, com licença ambiental vigente para a fase em que se encontra, desde que os impactos da nova atividade tenham sido integralmente contemplados no estudo ambiental que fundamentou a concessão da LP anterior.

§ 1º Nos casos em que houver previsão de diversificação de atividade, a qual não tenha sido avaliada por ocasião da concessão da licença anterior, o requerente deverá seguir o rito de licenciamento ambiental para a nova atividade, desde a fase de análise de viabilidade locacional.

§ 2º O requerente deverá submeter Consulta Prévia Ambiental à autoridade licenciadora para verificar os procedimentos a serem aplicados.

Art. 38. A LP não autoriza o início da implantação ou operação do empreendimento ou atividade.

Art. 39. A LI é o ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra, de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

§ 1º A LI deverá estabelecer:

I - o cronograma para execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem implementadas nas próximas fases do processo de licenciamento;

II - o prazo para implantação do(s) sistema(s) de

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb