DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
controle ambiental; III - diretrizes para realização de testes pré-operacionais ou de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição do empreendimento para a fase de operação, quando aplicáveis à atividade; e IV - a periodicidade para apresentação do Relatório de Acompanhamento das Condicionantes - RAC. § 2º Os prazos e condições estabelecidos na LI deverão observar os limites legais aplicáveis e as particularidades do empreendimento ou atividade. Art. 40. A LO é o ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação ou o descomissionamento.
Art. 41. As fases de planejamento e de instalação poderão ser licenciadas concomitantemente, no formato de licenciamento bifásico, por meio da LPI, desde que observados os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, e neste Decreto.
Parágrafo único. A concessão da LPI está condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - inexistência de necessidade de estudos ambientais além daqueles que devem ser apresentados para a análise de viabilidade do empreendimento ou atividade, ou para a análise de viabilidade da implantação do empreendimento; e
II - possibilidade de estabelecimento de condicionantes que abranjam, simultaneamente, as fases de planejamento e de instalação do empreendimento ou atividade, sem prejuízo dos controles ambientais inerentes à fase de instalação.
Art. 42. A concessão da LI ou da LPI não autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade. § 1º Para os casos abrangidos pelo § 10 do art. 4º da Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, a LI e a LPI poderão contemplar, quando requerido previamente pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação, em caráter precário, logo após o término da instalação mediante apresentação de Termo de Conclusão de Obras, evidenciando o cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico, sem prejuízo da obrigação de obter, posteriormente, a LO devida.
§ 2º Caso haja, na licença, a previsão descrita no § 1º, o Termo de Conclusão de Obras deverá ser apresentado à autoridade licenciadora juntamente com o requerimento de LO, no âmbito do processo de licenciamento, instruído obrigatoriamente com:
I - RAC, comprovando a execução das obras e o atendimento das condicionantes vinculadas à etapa de instalação;
II - Relatório Técnico de Comissionamento contendo os resultados dos monitoramentos pré-operacionais, atestando que foram realizados os testes de carga dos sistemas de controle ambiental e que estes operam dentro dos parâmetros de eficiência exigidos na licença, quando exigidos e autorizados na licença;
e
III - ART individualizadas para:
-
a) responsáveis pela execução de cada programa ambiental e obra relacionada aos controles ambientais;
-
b) responsáveis pela elaboração do RAC; e
-
c) responsáveis pela validação e pela operação dos
sistemas de controle instalados, quando aplicável.
§ 3º Para os empreendimentos amparados pelo § 1º, o protocolo da documentação prevista no § 2º autoriza automaticamente o início da operação, dispensando-se vistoria prévia, sem prejuízo da realização de vistorias de controle e fiscalização posteriores pela autoridade licenciadora.
§ 4º Para os empreendimentos lineares destinados ao transporte rodoviário amparados pelo § 1º, o Termo de Conclusão de Obras poderá ser aplicado para cada subtrecho concluído.
§ 5º A operação iniciada na forma dos §§ 3º e 4º sujeita o empreendedor e os profissionais técnicos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de constatação posterior de desconformidade ou inveracidade, observada a estrita individualização da conduta e os limites das atribuições definidas nas respectivas ART.
§ 6º A autorização de operação em caráter precário prevista nos §§ 3º e 4º perderá esta condição a partir da análise definitiva acerca do requerimento de LO. Art. 43. A LI e a LPI podem conter condicionante que autorize teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição de equipamentos instalados para a atividade ou o empreendimento, restritos a testes de curto prazo, não contemplando autorização para sua efetiva operação.
Art. 44. A LAR é o instrumento aplicado quando constatada instalação e/ou operação de empreendimento irregular ou sem licença ou autorização ambiental vigente, caso haja viabilidade de continuidade do exercício da atividade, mesmo que mediante o estabelecimento de exigências, sem prejuízo da aplicação de sanções e penalidades previstas em lei, ainda que firmados termos de compromisso ou ajustamento de conduta. Parágrafo único. Para fins de adequação sistêmica e correspondência material à Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, a LAR constitui o instrumento equivalente à Licença de Operação Corretiva - LOC federal, possuindo a mesma natureza jurídica e finalidade corretiva.
Art. 45. O requerimento da LAR está vinculado à apresentação de Termo de Compromisso Ambiental de Regularização - TCAR e não exime o compromitente das seguintes obrigações:
I - apresentação do estudo ambiental vinculado à viabilidade do empreendimento ou atividade que, dada a complexidade ou potencial de impacto, bem como exigências previstas em norma específica, poderá ser, a critério da autoridade licenciadora:
a) Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
b) Estudo de Conformidade Ambiental - ECA;
c) Relatório de Controle Ambiental - RCA;
d) Plano de Controle Ambiental - PCA; ou e) Demais estudos ambientais definidos em regulamento próprio.
II - apresentação do PBA contemplando as medidas de mitigação, controle e/ou compensação propostas pelo empreendedor, bem como os sistemas de controle ambiental a serem implementados;
III - execução das medidas de mitigação, controle e/ ou compensação propostas pelo empreendedor ou requeridas pela autoridade licenciadora;
IV - implantação dos sistemas de controle ambiental previstos, quando aplicável; e
V - apresentação do RAC conforme periodicidade estabelecida pela autoridade licenciadora, quando aplicável.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb