DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
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Parágrafo único. As medidas de mitigação e controle mencionadas no inciso III deverão ser detalhadas no TCAR, com cronograma de execução. Art. 46. A LAR será emitida, se deferida, após análise de viabilidade locacional, tecnológica, de implantação e operacional, visando à regularização das atividades em instalação e/ou operação.
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Art. 47. Após o atendimento das condicionantes previstas na LAR, inerentes à regularização do empreendimento ou atividade, o empreendedor poderá requerer a conversão desta licença em licença ambiental compatível com a sua situação regular, e, neste caso, não haverá alteração do prazo de vigência originalmente fixado. Art. 48. A LAU, no âmbito do rito ordinário, se aplicará ao licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade que não esteja sujeito a EIA/RIMA e que se resuma a apenas uma etapa de execução, ou seja, em que não se aplique a fase de planejamento e em que a instalação seja a própria operação.
Art. 49. A LDR se aplica à fase de encerramento, descomissionamento e/ou desmobilização de empreendimento, assim como ao gerenciamento de áreas contaminadas ou sob investigação e à recuperação de áreas degradadas.
- § 1º A LDR deverá ser requerida pelo empreendedor caso:
I - na licença vigente não constem as condicionantes para esta fase do projeto;
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II - o prazo para implementação das ações relacionadas no caput deste artigo for superior ao da licença vigente; ou
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III - constatada instalação e/ou operação de empreendimento irregular ou sem licença ou autorização ambiental vigente e não haja viabilidade, ou interesse do empreendedor, na continuidade do exercício da atividade.
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§ 2º As aplicações e regramentos específicos para a LDR serão determinados em regulamentação a ser expedida pela autoridade licenciadora.
Art. 50. A LPO será emitida a título precário, para empreendimentos ou atividades na fase de pré-operação, a partir da conclusão dos serviços de construção e montagem da(s) unidade(s), quando for necessária a avaliação, em médio prazo, da eficiência das medidas de controle adotadas ou a realização de testes e ajustes operacionais, para viabilizar a obtenção da LO.
§ 1º O requerimento da LO, subsequente à LPO, deverá ser feito observando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos do vencimento da referida licença.
§ 2º A LPO poderá contemplar autorização especial para efetivo início da operação do empreendimento ou atividade mediante confirmação do atendimento aos padrões e parâmetros de eficiência de controle esperados até a obtenção da LO.
Art. 51. A LOP se aplica aos empreendimentos minerários cujo requerente detenha Guia de Utilização emitida pela Agência Nacional de Mineração - ANM, excetuando aqueles cujo Estudo Ambiental aplicável seja o EIA/RIMA, os quais seguirão o processo regular de licenciamento, com a emissão de LP, LI e LO.
Art. 52. A LAF se aplica aos empreendimentos e atividades enquadrados na tipologia de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica, e contemplará tanto os aspectos relacionados ao controle ambiental para a atividade quanto aqueles relativos ao manejo de fauna, observada a fase em que se encontra. Art. 53. A LAE é o ato administrativo de rito prioritário destinado a autorizar a localização, a instalação
e a operação de empreendimentos qualificados como estratégicos, mediante o cumprimento de condicionantes ambientais.
§ 1º Para fins de enquadramento no rito da LAE, consideram-se estratégicos os empreendimentos assim declarados pela Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental - CAPPLA, instituída no art. 23 da Lei nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, observados os critérios de relevância definidos.
§ 2º A concessão da LAE dependerá, obrigatoriamente, de prévia apresentação e aprovação de EIA/RIMA, vedada a dispensa desses estudos para empreendimentos de significativo impacto, garantindo-se a realização de audiência pública antes da decisão final.
§ 3º O rito da LAE observará o prazo máximo de análise estabelecido na legislação para projetos prioritários, contado a partir da entrega dos estudos ambientais pertinentes, devendo a autoridade licenciadora conferir tramitação preferencial em relação aos demais processos.
Subseção III Dos Demais Atos Autorizativos
Art. 54. Além das licenças ambientais, o procedimento de licenciamento poderá estar associado à emissão dos seguintes instrumentos, a serem expedidos pelas autoridades competentes:
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I - pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA:
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a) Autorização para Testes de Tecnologias e Processos
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ATTP; e
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b) Autorização ambiental - AA;
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II - pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
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IDAF:
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a) Autorização de Exploração Florestal - AEF;
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b) Informação de Corte - IC;
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c) Documento de Origem Florestal - DOF; e
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d) Certificado de Registro de Atividade Florestal
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CRAF;
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III - pela Agência Estadual de Recursos Hídricos
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AGERH:
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a) Portaria de Outorga;
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b) Declaração de Uso de Água Subterrânea; e
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c) Certidão de Dispensa de Outorga;
IV - pela autoridade licenciadora, a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (AMFS), ressalvado o disposto no § 1º do art. 57 deste Decreto.
- § 1º A Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (AMFS) poderá ser expedida como instrumento próprio ou integrada à licença ambiental relacionada à fase correspondente.
§ 2º Poderão ser instituídos outros instrumentos pelo poder público, conforme regulamentação específica. Art. 55. A autorização ambiental será aplicável somente nas situações em que não houver ato autorizativo específico mais adequado, previsto na Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023.
§ 1º A autorização ambiental poderá vigorar pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com o cronograma de ações apresentado pelo requerente, sendo passível de renovação por igual período, desde que o requerimento seja protocolado antes do seu vencimento e que seja demonstrado e justificado pelo interessado que o prazo inicialmente concedido não foi suficiente para conclusão das atividades, mantidas todas as condições originalmente aprovadas. § 2º Não será concedida a prorrogação de prazo
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb