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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 10

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

Art. 49. A LDR se aplica à fase de encerramento, descomissionamento e/ou desmobilização de empreendimento, assim como ao gerenciamento de áreas contaminadas ou sob investigação e à recuperação de áreas degradadas.

I - na licença vigente não constem as condicionantes para esta fase do projeto;

Art. 50. A LPO será emitida a título precário, para empreendimentos ou atividades na fase de pré-operação, a partir da conclusão dos serviços de construção e montagem da(s) unidade(s), quando for necessária a avaliação, em médio prazo, da eficiência das medidas de controle adotadas ou a realização de testes e ajustes operacionais, para viabilizar a obtenção da LO.

§ 1º O requerimento da LO, subsequente à LPO, deverá ser feito observando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos do vencimento da referida licença.

§ 2º A LPO poderá contemplar autorização especial para efetivo início da operação do empreendimento ou atividade mediante confirmação do atendimento aos padrões e parâmetros de eficiência de controle esperados até a obtenção da LO.

Art. 51. A LOP se aplica aos empreendimentos minerários cujo requerente detenha Guia de Utilização emitida pela Agência Nacional de Mineração - ANM, excetuando aqueles cujo Estudo Ambiental aplicável seja o EIA/RIMA, os quais seguirão o processo regular de licenciamento, com a emissão de LP, LI e LO.

Art. 52. A LAF se aplica aos empreendimentos e atividades enquadrados na tipologia de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica, e contemplará tanto os aspectos relacionados ao controle ambiental para a atividade quanto aqueles relativos ao manejo de fauna, observada a fase em que se encontra. Art. 53. A LAE é o ato administrativo de rito prioritário destinado a autorizar a localização, a instalação

e a operação de empreendimentos qualificados como estratégicos, mediante o cumprimento de condicionantes ambientais.

§ 1º Para fins de enquadramento no rito da LAE, consideram-se estratégicos os empreendimentos assim declarados pela Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental - CAPPLA, instituída no art. 23 da Lei nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, observados os critérios de relevância definidos.

§ 2º A concessão da LAE dependerá, obrigatoriamente, de prévia apresentação e aprovação de EIA/RIMA, vedada a dispensa desses estudos para empreendimentos de significativo impacto, garantindo-se a realização de audiência pública antes da decisão final.

§ 3º O rito da LAE observará o prazo máximo de análise estabelecido na legislação para projetos prioritários, contado a partir da entrega dos estudos ambientais pertinentes, devendo a autoridade licenciadora conferir tramitação preferencial em relação aos demais processos.

Subseção III Dos Demais Atos Autorizativos

Art. 54. Além das licenças ambientais, o procedimento de licenciamento poderá estar associado à emissão dos seguintes instrumentos, a serem expedidos pelas autoridades competentes:

IV - pela autoridade licenciadora, a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (AMFS), ressalvado o disposto no § 1º do art. 57 deste Decreto.

§ 2º Poderão ser instituídos outros instrumentos pelo poder público, conforme regulamentação específica. Art. 55. A autorização ambiental será aplicável somente nas situações em que não houver ato autorizativo específico mais adequado, previsto na Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023.

§ 1º A autorização ambiental poderá vigorar pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com o cronograma de ações apresentado pelo requerente, sendo passível de renovação por igual período, desde que o requerimento seja protocolado antes do seu vencimento e que seja demonstrado e justificado pelo interessado que o prazo inicialmente concedido não foi suficiente para conclusão das atividades, mantidas todas as condições originalmente aprovadas. § 2º Não será concedida a prorrogação de prazo

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb