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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 11

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

de vigência da Autorização Ambiental, devendo, para aplicação do § 1º deste artigo, ser requerida sua renovação instruindo-se o requerimento com a documentação técnica e administrativa exigida pela autoridade licenciadora.

Art. 56. A AMFS no âmbito do licenciamento ambiental e da realização de estudos ambientais será exigida quando as atividades de implantação, instalação, operação ou regularização de empreendimento ou atividade licenciada demandarem:

I - realização de estudos ambientais com captura ou coleta de fauna;

II - resgate, salvamento ou afugentamento de fauna em áreas de supressão de vegetação ou intervenção em habitat;

III - execução de programas de monitoramento de fauna com captura ou coleta; ou IV - execução de medidas mitigadoras ou compensatórias que envolvam manejo direto de fauna silvestre.

Parágrafo único. As ações de translocação, soltura, destinação e monitoramento pós-soltura integram a Autorização de Manejo de Fauna Silvestre quando decorrentes dos impactos do empreendimento.

Art. 57. Compete à autoridade licenciadora do empreendimento ou atividade a análise do requerimento para autorização de manejo de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental e, se aplicável, sua concessão, observados os aspectos previstos na Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 5237-R, de 25 de novembro de 2022.

§ 1º Quando a autoridade licenciadora for o Município ou o IDAF, mas não dispuser de estrutura normativa e profissional habilitado em seu corpo técnico com formação compatível com o exercício da atividade, aquela poderá se declarar inapta para análise de requerimentos de AMFS e requerer ação supletiva ao IEMA.

§ 2º O requerimento de ação supletiva deverá ser realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo IEMA, mediante compromisso formal e expresso do ente requerente de adotar, para todos os fins, os fluxos estabelecidos pelo referido órgão para a concessão dos atos autorizativos que tenham relação com a AMFS.

Art. 58. Os atos autorizativos destinados à supressão de vegetação relacionados aos processos de licenciamento ambiental concedidos pela autoridade florestal estadual competente, independentemente do estágio da vegetação, não dispensam a obrigatoriedade de obtenção da AMFS no que tange aos programas de proteção e manejo da fauna silvestre (levantamento, resgate, monitoramento, transporte ou destinação) em decorrência de impacto significativo e/ou de supressão de habitat de fauna, devendo a autorização ser exigida para fins de eficácia do ato autorizativo para as atividades relacionadas à supressão, conforme previsto em norma específica estabelecida pela autoridade licenciadora.

Art. 59. A eficácia administrativa de qualquer ato autorizativo que implique supressão de vegetação nativa, emitido por autoridade florestal estadual competente, ou supressão de habitat de forma geral,

fica condicionada à prévia aprovação das medidas de proteção à fauna silvestre pela autoridade ambiental competente.

§ 1º O documento de autorização de supressão de vegetação deverá conter ressalva expressa de que o início da intervenção física na área depende da apresentação da AMFS ou de documento equivalente que ateste a dispensa de manejo, emitido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º É responsabilidade do empreendedor assegurar que nenhuma supressão vegetal seja iniciada sem a implementação prévia das medidas de afugentamento, salvamento, captura e resgate de fauna exigidas, sob pena de responsabilização administrativa e penal por danos à fauna silvestre, nos termos do art. 199 deste Decreto.

Art. 60. Poderá ser requerida a ATTP para os casos de empreendimentos ou atividades que se proponham a utilizar novas tecnologias, equipamentos e/ou processos, para os quais não haja conhecimento prático suficiente, em território nacional, das condições de operação e dos impactos prováveis, desde que, por sua natureza, não sejam sujeitos a EIA/RIMA.

§ 1º Após o término da vigência da ATTP o interessado deverá apresentar o(s) relatório(s) técnico(s) aplicável(is) e, caso não seja demonstrada a viabilidade técnica e ambiental da tecnologia, equipamento e/ou processo autorizado, apresentar plano de desmobilização das estruturas.

§ 2º Na hipótese de inviabilidade técnica e/ou ambiental mencionada no § 1º deste artigo, ou de ausência de interesse do requerente no exercício da atividade, poderá ser exigido pela autoridade licenciadora o requerimento de uma LDR, para viabilizar as ações para desmobilização de estruturas e recuperação da área afetada, quando houver.

§ 3º Caso tenha sido demonstrada a viabilidade técnica e ambiental da tecnologia, equipamento e/ou processo autorizado, e haja interesse do requerente na continuidade do exercício da atividade, deverá ser requerido o licenciamento ambiental correspondente ao enquadramento da atividade, sendo exigível, inclusive, o estudo ambiental aplicável para casos similares.

§ 4º A ATTP não substitui qualquer licença ambiental, tampouco permite dispensar estudos ambientais ou projetos complementares, nem representa direito adquirido à obtenção da(s) licença(s) que vier(em) a ser requerida(s), podendo a autoridade licenciadora exigir o cumprimento integral do rito ordinário do licenciamento, quando aplicável, caso a tecnologia, o equipamento e/ou o processo autorizado não componham empreendimento regular e licenciado sob a mesma titularidade.

§ 5º Na hipótese de não haver necessidade de apresentação de estudos ou projetos adicionais ou de instalação de estruturas ou unidades complementares, a autoridade licenciadora poderá emitir, concomitantemente, as licenças correspondentes às fases de planejamento, instalação e operação quando o enquadramento for compatível com o rito ordinário do licenciamento. § 6º Após expirado o prazo de validade da ATTP, as atividades deverão ser paralisadas até obtenção da licença ambiental que corresponda à fase de operação.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb