DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
11
Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
Seção IV
Do Período de Vigência das Autorizações e Licenças
Art. 61. Os períodos de vigência das autorizações e licenças deverão obedecer àqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para os casos de empreendimentos que possuam regulamentação específica quanto ao prazo máximo de vigência para autorizações e licenças, esta deverá ser rigorosamente observada. Art. 62. Decorrido o prazo de validade da autorização ou licença ambiental sem o seu aproveitamento e, havendo o interesse do empreendedor, nova licença deverá ser requerida, podendo os estudos, planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ser reaproveitados, a critério da autoridade licenciadora e em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 124 deste Decreto.
Art. 63. A LP, a LI e a LPI poderão ter seus prazos de validade prorrogados, respeitados os prazos máximos estabelecidos na lei, mediante requerimento do empreendedor, devidamente fundamentado, desde que não tenham ocorrido alterações não aprovadas pela autoridade licenciadora no projeto licenciado e que o requerimento de prorrogação seja feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos da expiração do prazo de validade original da(s) licença(s).
Parágrafo único. A decisão da autoridade licenciadora de que trata o caput deste artigo, em qualquer das hipóteses, deverá ser devidamente motivada, fundamentada em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico.
Art. 64. O prazo de vigência da LOP não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, cabendo sua renovação enquanto houver Guia de Utilização válida para o requerente, até o momento da obtenção da Portaria de Lavra.
§ 1º A partir do momento em que ocorrer a publicação da Portaria de Lavra da Agência Nacional de Mineração - ANM ou do Ministério de Minas e Energia - MME para a área contemplada em uma LOP, o requerente deverá formalizar o requerimento de renovação de licença na forma de LO.
§ 2º Caso a LOP ainda disponha de prazo de validade superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos quando da publicação da Portaria de Lavra da ANM ou MME, o interessado poderá requerer a conversão da LOP em LO, a qual será expedida pela autoridade licenciadora com a validade correspondente ao prazo restante que a LOP possuía.
§ 3º A conversão de LOP em LO somente poderá ser efetuada na hipótese de não haver alteração nas características e condições sob as quais o empreendimento foi licenciado.
§ 4º Caso o requerente pretenda pleitear ampliação de produção ou retificação técnica na licença, não será possível converter o ato, ocasião em que o interessado deverá protocolar requerimento de renovação de LO contemplando o pedido de ampliação ou de retificação pretendido.
Seção V Da Renovação de Licenças
Art. 65. O requerimento de renovação da licença ambiental ou da licença correspondente à próxima fase deverá ser formalizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando
sua vigência automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. § 1º Ao requerer a renovação da licença ambiental, o empreendedor deverá solicitar a licença correspondente à fase atual do empreendimento ou atividade, conforme os procedimentos e normas vigentes.
§ 2º Na hipótese de requerimento de nova licença, compatível com sua situação regular, mas diversa da licença anterior, tal condição será equiparada à renovação de licença para fins de reconhecimento do instituto da prorrogação automática desde que o requerimento seja apresentado em observância ao disposto no caput deste artigo.
§ 3º Em caso de não observância ao prazo estabelecido no caput deste artigo e, estando o requerimento ainda dentro do prazo de vigência da licença ambiental, a renovação da licença poderá ser requerida, mas não será aplicada a prorrogação automática da vigência da licença anterior.
§ 4º Findo o prazo de validade da licença, sem pedido tempestivo de renovação, será ela extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição irregular e obrigando o seu titular a dar início ao procedimento de regularização, conforme a fase do empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.
§ 5º A condição irregular descrita no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de licenças que remetam apenas às fases de planejamento e de instalação quando a área objeto da licença não tiver sofrido qualquer intervenção.
§ 6º O requerimento de renovação da licença não exime o empreendedor da continuidade do cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença vigente e/ou outras obrigações determinadas pela autoridade licenciadora.
Art. 66. Para renovação de licenças deverá ser apresentado, sempre que aplicável, no momento do seu requerimento, o RAC, que deverá atender o disposto na Subseção IV da Seção XII do Capítulo II deste Decreto.
§ 1º Quando se tratar de renovação de LAC, o RAC será substituído por relatório descritivo acompanhado de comprovação de ART, ou documento equivalente, do(s) profissional(is) responsável(is) por sua elaboração e apresentação do TRA assinado pelo responsável legal pelo empreendimento ou atividade. § 2º O relatório a que se refere o § 1º deste artigo deverá contemplar:
I - as atividades realizadas no período de vigência da licença anterior, apresentando a efetividade dos sistemas de controle ambiental e os resultados dos planos, dos programas e das medidas de mitigação de impacto implementadas durante o período, quando aplicável;
II - as evidências que comprovem os resultados descritos no inciso I; e
III - evidências das medidas corretivas implementadas e sua eficácia, no caso de não conformidades ocorridas no período de vigência da licença anterior. § 3º O empreendedor detentor de ações ambientais, planos e programas isolados deverá apresentar a proposta de Plano Básico Ambiental (PBA) consolidado no momento do requerimento de licença subsequente à Licença Prévia (LP) ou de renovação de licença vigente, sendo facultada a sua submissão antecipada por meio de Consulta Prévia Ambiental, promovendo-se a revisão e a atualização das metodologias, metas e indicadores para torná-los compatíveis com a prestação de contas via Relatório
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb