DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
de Acompanhamento de Condicionantes (RAC). Art. 67. Para fins de renovação de licença ambiental, o titular do processo deve estar regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP gerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando a atividade desenvolvida estiver sujeita ao cadastro em questão.
Parágrafo único. A regularidade do cadastro indicado no caput deste artigo deverá ser demonstrada mediante apresentação do Certificado de Regularidade válido até a data do requerimento da licença ambiental, devendo ser emitido pelos meios oficiais disponibilizados.
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Art. 68. Para fins de formalização do requerimento de renovação de licença ambiental de empreendimentos que exercem atividades de extração mineral, cuja licença anterior tenha sido emitida vinculada a uma guia de utilização - GU, caso o requerente não detenha a guia ainda vigente, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, cópia do protocolo formalizado na ANM comprovando ter sido efetuado requerimento de prorrogação da GU dentro do prazo estipulado pela referida instituição.
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Art. 69. A LP poderá ser renovada, mediante requerimento do interessado, desde que não haja alterações na concepção do projeto originalmente licenciado e sejam mantidas as condições ambientais da época de sua concessão.
Parágrafo único. A renovação da LP será dispensada para empreendimentos ou atividades que já possuam licença para a fase de instalação ou operação, mesmo que para parte do projeto, desde que as atividades das fases subsequentes se limitem ao escopo abrangido pela LP original.
Art. 70. Quando do requerimento da renovação da licença, o requerente especificará o prazo de validade pretendido.
§ 1º A extensão de prazo para além do mínimo estabelecido na lei não se aplica à LAC.
§ 2º Para fins de requerimento das licenças ambientais em seus prazos máximos de validade, deverá ser comprovada, pelo empreendedor, no âmbito do processo, a adoção de novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 71. O requerente pode solicitar prazo superior ao estabelecido na licença vigente, considerando os limites previstos na Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, desde que:
I - tenha apresentado tempestivamente o atendimento integral das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;
II - tenha apresentado plano de correção das não conformidades com o respectivo cronograma de melhorias, decorrente da última auditoria ambiental realizada, quando aplicável, e o tenha executado até o momento;
III - não tenham sido constatadas irregularidades recorrentes; e
IV - tenha comunicado tempestivamente as irregularidades ocorridas durante o período de vigência da licença em renovação. § 1º Para solicitação do prazo estendido, o empreendedor deverá protocolar, junto ao requerimento de licença, RAC abrangendo todo o período de vigência da licença anterior.
§ 2º A efetividade dos sistemas de controle ambiental
e das medidas de mitigação de impactos ambientais deverá ser demonstrada no relatório mencionado no § 1º, podendo ser evidenciada por meio da análise de indicadores e cumprimento de metas, bem como de outros documentos comprobatórios, incluindo registros fotográficos, laudos laboratoriais, laudos técnicos, certidões, entre outros.
§ 3º A autoridade licenciadora deliberará sobre o prazo de vigência a ser concedido na licença renovada considerando:
I - o cumprimento das condicionantes e sua tempestividade;
II - os pareceres emitidos em decorrência de vistorias e/ou análises técnicas e/ou jurídicas; III - o RAC demonstrando a eficiência dos sistemas de controle ambiental, a efetividade das medidas de mitigação implementadas e o atendimento das metas estabelecidas, quando aplicável;
IV - a existência de penalidade de multa, de embargo e/ou de interdição transitada em julgado, por motivo de infração à legislação ambiental do Estado, ao longo da vigência da licença anterior; e
V - outras questões relevantes que possam impactar a decisão da autoridade licenciadora.
§ 4º A autoridade licenciadora poderá, mediante justificativa técnica, solicitar informações ou documentos complementares para subsidiar sua decisão quanto ao prazo de vigência da licença requerida.
§ 5º O parecer técnico deverá contemplar a justificativa quanto à decisão do prazo estipulado para a vigência da licença requerida, caso seja diversa do prazo solicitado.
§ 6º A autoridade licenciadora poderá reduzir o prazo solicitado caso não seja atendido requisito previsto no § 3º, mediante decisão fundamentada, cabendo pedido revisional, nos termos do art. 81 deste Decreto.
Seção VI
Da Renovação Automática de Licença de Operação
Art. 72. O requerimento de renovação automática de LO está obrigatoriamente vinculado à apresentação do TRA a ser disponibilizado pela autoridade licenciadora, assinado pelo responsável legal pelo empreendimento ou atividade e pelo responsável técnico.
Art. 73. É facultado ao empreendedor o requerimento da renovação automática de LO, aplicável exclusivamente a atividades ou empreendimentos de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, desde que não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento e que o empreendimento ou atividade atenda aos seguintes critérios:
I - tenha mantido todas as características da atividade inicialmente licenciada, ou seja, sem alteração do escopo das atividades e/ou do processo produtivo, nem ampliação de área, salvo quando já previamente avaliado e autorizado pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da LO anterior; II - tenha atendido integralmente e tempestivamente às condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida ou, se ainda em curso, que as condicionantes estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora;
III - tenha apresentado plano de correção das não conformidades com o respectivo cronograma de melhorias, decorrente da última auditoria ambiental
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb