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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 14

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

13

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

IV - tenha apresentado tempestivamente o RAC; V - não tenha incorrido em impactos ambientais não previstos nos Estudos Ambientais;

XI - não esteja submetido a outras restrições previstas em normas municipais, estaduais ou federais supervenientes que estabelecem critérios locacionais impeditivos ou restritivos do uso e ocupação da área, ou

XII - não esteja localizado em:

a) área de risco geológico ou com ocorrência de bens arqueológicos, culturais acautelados ou áreas patrimoniais, quando a condição tiver sido identificada após a concessão da licença a ser renovada; b) área que tenha sido notificada sob suspeita de contaminação;

c) área suspeita de contaminação conforme resultado de avaliação preliminar e/ou investigação, com base nas informações históricas disponíveis e inspeção local nos termos previstos em norma específica; d) área contaminada, ainda que esteja em processo de remediação, ou

e) áreas classificadas como de preservação permanente ou de reserva legal, ainda que parcialmente, cuja condição não tenha sido formalmente tratada na licença a ser renovada. Art. 74. A LO somente será renovada de forma automática se:

I - atendidos os requisitos estabelecidos no art. 73; II - o requerimento tiver sido protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos do vencimento da licença a ser renovada; e III - não houver conclusão da análise do requerimento de renovação pela autoridade licenciadora até a data fixada para o vencimento da licença vigente.

Art. 75. A renovação automática aplica-se, em regra, à Licença de Operação, observados os requisitos previstos neste Decreto e em norma específica da autoridade licenciadora.

Parágrafo único. A aplicação da renovação automática a outras licenças poderá ser admitida, desde que compatível com sua natureza, com a fase do empreendimento e com os critérios estabelecidos pela autoridade licenciadora.

Art. 76. A LO renovada automaticamente não exime a autoridade licenciadora da análise posterior do processo, incluindo a realização de vistorias técnicas, quando necessário, e a retificação da licença com adequação do rol de condicionantes, se couber, independentemente de já ter ocorrido cumprimento de condicionantes anteriormente.

Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá, durante análise posterior do processo ou vistoria técnica, solicitar documentação complementar mediante decisão fundamentada, quando a instrução processual for insuficiente à formação de sua

convicção técnica e jurídica, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 77. A licença renovada automaticamente contemplará:

I - as condicionantes contidas na licença anterior; II - as condicionantes padronizadas estabelecidas pela autoridade licenciadora para a atividade; e III - condicionante que expresse que a licença foi obtida por meio autodeclaratório, no âmbito da renovação automática, e poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante análise da autoridade licenciadora.

Art. 78. A licença emitida em procedimento de renovação substitui e invalida a licença anterior.

Seção VII

Das Medidas Administrativas e Sanções Aplicáveis

Art. 79. A conclusão da análise dos requerimentos de autorizações e licenças ambientais se dará por meio de emissão de ato com caráter decisório, mediante deferimento ou indeferimento, fundamentado em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, parecer jurídico.

§ 1º A decisão de deferimento poderá se dar por meio da emissão de ato autorizativo diferente do requerido, sendo exigida a devida complementação de taxa, quando aplicável.

§ 2º O indeferimento do requerimento deverá ser formalmente comunicado ao requerente por meio de decisão.

§ 3º Na hipótese de o requerente comunicar, nos autos, a ausência de interesse no prosseguimento do processo, os pedidos em análise serão indeferidos, e o processo, arquivado.

§ 4º Quando o requerente for notificado a apresentar manifestação de interesse de continuidade da análise e não o fizer no prazo fixado pela autoridade licenciadora, o requerimento em análise será indeferido e arquivado.

§ 5º Serão indeferidos e arquivados os requerimentos de licença ambiental que não correspondam à fase em que o empreendimento se encontra, cuja documentação constante dos autos seja insuficiente para a concessão da licença requerida.

Art. 80. O não cumprimento das obrigações e diretrizes estabelecidas para o requerimento de autorizações e/ou licenças ambientais poderá acarretar indeferimento do requerimento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 81. Do ato de indeferimento da autorização ou da licença ambiental requerida, caberá, uma única vez, pedido revisional direcionado à autoridade licenciadora, mediante apresentação de justificativa fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da decisão.

§ 1º Na hipótese de o indeferimento do requerimento em análise ter ocorrido pela ausência de documentos ou informações complementares exigidas pela autoridade licenciadora, a mera entrega desses elementos não será considerada para fins de pedido revisional.

§ 2º O pedido revisional deverá ser formalizado com todos os elementos probatórios, informações e subsídios que o fundamentam, e será direcionado ao setor competente, que fará a análise do atendimento dos requisitos e da tempestividade.

§ 3º Caso o pedido revisional seja intempestivo ou não tenha cumprido, na íntegra, os requisitos previstos no caput deste artigo e § 1º, não será

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb