Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 15

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

14

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

objeto de análise de mérito.

§ 4º Caso atendidos os requisitos para tramitação do pedido revisional e este tenha sido protocolado tempestivamente, o setor responsável analisará os argumentos apresentados e fará suas considerações, remetendo ao gestor competente para decisão.

§ 8º O pedido revisional não possui efeito suspensivo e, portanto, a decisão inicial proferida permanece vigente até decisão em contrário.

Art. 82. Uma vez indeferido em definitivo um requerimento, ou transcorrido o prazo definido para interposição de pedido revisional sem sua apresentação, este será arquivado, sendo necessário um novo requerimento, com o pagamento de nova taxa para reabertura do processo.

Parágrafo único. No caso de requerimento indeferido em definitivo ou arquivado, a retomada da análise do processo somente se dará mediante formalização de novo requerimento, em conformidade com o procedimento aplicável ao caso, com o consequente pagamento da taxa correspondente, sem prejuízo da instauração de procedimento de fiscalização em decorrência do exercício de atividade sem a licença ambiental exigida.

Art. 83. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser cancelada, quando não houver a efetivação do recebimento pelo requerente no prazo fixado para tal, sendo o processo arquivado.

§ 1º O não recebimento do ato autorizativo não implica reabertura de prazo para nova análise do requerimento, sendo a análise dada como concluída, estando o requerente sujeito à aplicação das penalidades previstas em lei caso o empreendimento ou atividade esteja em fase de instalação ou operação.

§ 2º O processo só será desarquivado após o pagamento de nova taxa para análise.

Art. 84. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser revogada em casos de desistência do requerente em implementar a atividade ou, ainda, quando sobrevierem motivos de interesse público que inviabilizem a continuidade da atividade licenciada. Art. 85. A autoridade licenciadora poderá, a qualquer tempo, anular o ato autorizativo emitido, caso seja constatado que este foi concedido em desacordo com a legislação vigente, em desconformidade com o disposto na norma estabelecida pela autoridade licenciadora ou com base em prestação de informações inverídicas que subsidiaram a emissão da licença, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No caso de ato autorizativo obtido por meio autodeclaratório, a autoridade licenciadora poderá anular a licença caso constatada, a qualquer tempo, alguma das seguintes condições: I - insuficiência de instrução processual para formação de convicção;

II - conflito e/ou omissão de informações; III - documentação incompleta ou inadequada exigida no requerimento da licença; IV - identificação de impactos ambientais reais ou potenciais que não possam ser efetivamente controlados;

V - prestação de informações inverídicas e/ou imprecisas; ou

VI - não atendimento a qualquer requisito constante deste Decreto e da norma específica relacionada ao procedimento para obtenção do ato autorizativo.§ 2º Nos casos em que a irregularidade consistir apenas em insuficiência de instrução processual, documentação incompleta e inadequada, ou omissão de informações de caráter estritamente formal, a autoridade licenciadora deverá suspender a licença e notificar o empreendedor para o devido saneamento em prazo a ser fixado pelo órgão, sob pena de anulação, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Antes da anulação do ato autorizativo emitido, a autoridade competente deverá notificar o empreendedor para que se manifeste expressamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo o empreendedor, entretanto, suspender imediatamente as atividades.

Art. 86. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações para as quais seja razoável a paralisação das atividades, ou, ainda, na superveniência de riscos ambientais graves, não previstos inicialmente nos estudos apresentados, voltando a surtir seus efeitos após o ateste da regularização da situação.

§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão não altera o prazo original do período de vigência do ato autorizativo nem o das condicionantes nele estabelecidas.

§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão não exime o titular da licença ou autorização da obrigação de cumprir as condicionantes e de sanar as causas que ensejaram a suspensão.

Art. 87. A autorização ou licença ambiental emitida poderá ser cassada em caso de descumprimento reiterado das condicionantes ou exigências ambientais, descumprimento de imposição legal, infrações continuadas ou, ainda, pela execução do projeto em desacordo com o aprovado ou pela superveniência de riscos ambientais graves, não previstos inicialmente nos estudos apresentados, quando, neste último caso, não houver providências imediatas que possam ser tomadas para sanar o problema.

Art. 88. A aplicação das medidas administrativas e sanções previstas nos arts. 79 a 87 não impossibilita a aplicação das demais penalidades previstas em lei, e obriga o requerente a formalizar um novo requerimento para viabilizar qualquer nova análise relacionada ao empreendimento, observando os procedimentos vigentes para tal e considerando sua condição atual.

Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá exigir novos estudos ambientais, quando a situação do empreendimento ou atividade assim o determinar, observadas as diretrizes previstas neste Decreto e em norma específica, quando houver.

Art. 89. Havendo anulação da autorização ou licença ambiental ou a aplicação de penalidade de interdição das atividades ou embargo das obras, estas serão paralisadas e deverão ser adotadas as

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb