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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 16

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

15

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

Art. 91. O cancelamento, a revogação, a anulação, a suspensão ou a cassação dos atos autorizativos nos termos deste Decreto não exime o empreendedor das responsabilidades civil, administrativa e penal aplicáveis.

Art. 92. O sobrestamento de processos ou requerimentos relacionados ao licenciamento ambiental, a pedido do empreendedor, somente poderá ser deferido, de forma excepcional e mediante decisão fundamentada da autoridade licenciadora, quando demonstrada a sua utilidade para:

I - aguardar fato superveniente relevante e alheio à vontade do requerente, apto a influenciar a análise do processo; ou

II - aguardar a conclusão de providência cuja produção dependa de terceiro ou de outro órgão competente, desde que não se trate de documentação obrigatória de instrução inicial do requerimento.

§ 1º O sobrestamento não se presta a suprir ausência de documento, estudo, projeto, autorização, licença ou ato autorizativo exigido como condição de admissibilidade do requerimento ou de prosseguimento da análise, hipótese em que deverá ser adotado o rito próprio, inclusive o indeferimento, o arquivamento ou a exigência cabível, conforme o caso.

§ 2º Não será admitido sobrestamento com a finalidade exclusiva de complementação de documentação obrigatória do requerimento ou de saneamento de vício de instrução já identificado.

§ 3º O pedido de sobrestamento deverá ser instruído com justificativa concreta, indicação expressa da finalidade pretendida e prazo certo, sendo vedada sua renovação automática.

§ 4º Deferido o sobrestamento, o processo retornará à tramitação normal no término do prazo fixado ou, antes dele, se cessar o motivo que o justificou, mediante intimação do empreendedor.

§ 5º O sobrestamento não suspende prazos de cumprimento de condicionantes, salvo decisão expressa em sentido contrário, devidamente motivada.

§ 6º Os processos que atualmente se encontram sobrestados deverão retornar à tramitação normal, mediante notificação do empreendedor, devendo ser oportunizado o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para adoção das medidas cabíveis ao saneamento processual.

Seção VIII

Das Condicionantes dos Atos Autorizativos

Art. 93. A autoridade licenciadora deverá definir, sempre que possível, condicionantes padronizadas por atividade, as quais poderão ser alteradas e/ou complementadas por condicionantes específicas, quando da emissão de atos autorizativos. Parágrafo único. A LO poderá contemplar condicionantes relacionadas à etapa de obras quando estas forem inerentes e intrínsecas à fase de operação da atividade licenciada e eventuais alterações de projeto autorizadas.

Art. 94. As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não poderão impor ao empreendedor a manutenção ou a operação de serviços que sejam de responsabilidade do poder público, nem exigir medidas destinadas a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.

Art. 95. A obtenção dos atos autorizativos implica o compromisso do empreendedor de atender às condicionantes vinculadas nos prazos estipulados, em cada fase do processo de licenciamento, inclusive quanto à renovação de licenças.

Art. 96. Poderá ser solicitada, pelo empreendedor, a prorrogação de prazo para atendimento de exigências estabelecidas pela autoridade licenciadora, uma única vez, desde que apresentada a justificativa técnica aplicável acompanhada das evidências que a fundamentem e que a solicitação seja formalizada antes do vencimento do prazo originalmente fixado. § 1º Não se aplica a solicitação de prorrogação de prazo para atendimento de exigências cujo prazo tenha sido estabelecido como improrrogável, excetuando-se os casos de manifestação expressa da autoridade e desde que respeitado o disposto no caput deste artigo e o limite definido no § 2º.

§ 2º O prazo adicional requerido não poderá ser superior ao inicialmente fixado e terá sua contagem iniciada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo original, salvo se na vigência de estado de calamidade ou equivalente, devidamente declarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Estadual. Art. 97. As condicionantes poderão ser contestadas pelo empreendedor, conforme procedimentos estabelecidos em ato normativo próprio emitido pela autoridade licenciadora, nos seguintes termos:

I - a contestação deve estar acompanhada de justificativa técnica e respectivas evidências, cuja ausência implicará o indeferimento do pleito sem análise de mérito; e

II - as condicionantes contestadas somente poderão ser alteradas ou tornadas sem efeito após o recebimento da manifestação final da autoridade licenciadora, em caso afirmativo.

§ 1º A autoridade licenciadora terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para responder às contestações, devendo fundamentar tecnicamente o eventual indeferimento.

§ 2º O não atendimento ao prazo fixado no § 1º não implica a aprovação tácita da contestação. § 3º Em regra, a contestação do empreendedor não possui efeito suspensivo.

§ 4º Em caso de contestação alegando o cumprimento integral de condicionante replicada de licença renovada automaticamente, o não atendimento ao prazo fixado no § 1º suspende a exigibilidade da condicionante até manifestação final da autoridade licenciadora, sem prejuízo da aplicação das sanções

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb