DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
16
Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
-
e penalidades previstas em lei em caso de danos ambientais ou de suspensão da apresentação de dados que venham a prejudicar o acompanhamento do controle ambiental da atividade.
-
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica a condicionantes com periodicidade recorrente e sem previsão de interrupção de cumprimento.
-
Art. 98. As condicionantes poderão abarcar a necessidade da obtenção de outras autorizações, licenças, certidões, laudos e alvarás, dentre outros documentos, mesmo aqueles dispensados da apresentação no requerimento da licença conforme Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, mediante justificativa da autoridade licenciadora.
Art. 99. Durante a vigência dos atos autorizativos, as condicionantes poderão ter a contagem de seus prazos suspensos a critério da autoridade licenciadora, mediante decisão fundamentada.
§ 1º Quando solicitada pelo requerente, de forma justificada, a suspensão da contagem do prazo das condicionantes, se acatada, somente terá validade a partir da emissão da manifestação formal e expressa da autoridade licenciadora, e não alterará o prazo de vigência da licença nem abrangerá os prazos para comprovação de publicidade e requerimento de renovação da licença.
§ 2º A suspensão da contagem do prazo das condicionantes só será aplicável nos casos em que esta não implique descumprimento de legislação ou norma vigente, assim como ocorrência de não conformidades ambientais ou risco de ocorrência destas, podendo ser exigida a paralisação total ou parcial das atividades e/ou do empreendimento de forma a evitar, reduzir ou controlar impactos ambientais adversos.
§ 3º A paralisação de atividades que, por sua natureza, já prevejam regimes cíclicos de duração não será considerada justificativa para determinar a suspensão de contagem de prazo de atendimento de condicionantes.
Art. 100. A autoridade licenciadora, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá, de ofício ou mediante provocação, modificar as condicionantes de um ato autorizativo e as medidas de controle ambiental exigidas, durante seu prazo de vigência, especialmente quando:
I - houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos, atividades e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença; II - surgirem tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente; III - o interesse público assim o exigir;
IV - o empreendimento ou atividade colocar em risco a saúde e/ou a segurança da população; ou
V - for identificado, durante a realização de vistorias técnicas e/ou a análise das condicionantes, o comprometimento de recursos ambientais para além do previsto quando da emissão do ato autorizativo. § 1º Da mudança da exigência resultará comunicado formal, o qual, se não for integrado à licença, deve ser mantido junto com esta, passando a integrá-la. § 2º Os custos administrativos para retificações de licença cujas alterações sejam de iniciativa da autoridade licenciadora não recairão sobre o titular da licença.
§ 3º Os custos administrativos para retificações de licença cujas alterações sejam de iniciativa do titular da licença serão arcados por este.
Art. 101. A autoridade licenciadora, a qualquer momento, diante da identificação de impactos ambientais potenciais ou reais não previstos nos estudos ambientais ou sem os devidos controles ambientais, exigirá dos responsáveis as adaptações ou medidas corretivas necessárias a evitar, controlar ou reduzir os impactos adversos sobre o meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei.
Art. 102. O vencimento da licença não impede que o empreendedor tenha que responder por obrigações previstas em condicionantes que não tenham sido cumpridas tempestivamente.
Art. 103. A apresentação de evidências de execução de uma condicionante pelo empreendedor formaliza o seu atendimento, porém o reconhecimento do efetivo cumprimento da condicionante somente se dará após a validação pela autoridade licenciadora.
Seção IX Das Alterações de Projetos
Art. 104. É compromisso do titular da licença ambiental a manutenção das condições de projeto originalmente licenciadas, devendo submeter à análise e aprovação da autoridade licenciadora qualquer alteração pretendida, observados os critérios e procedimentos estabelecidos por esta.
§ 1º As alterações de projeto que impliquem alteração de classe de enquadramento ou que façam o porte do empreendimento extrapolar o limite fixado para a atividade na licença atual serão tratadas como ampliação, e sujeitarão o interessado ao procedimento específico.
§ 2º Uma vez aprovada a alteração de projeto nos termos das normas vigentes, a autoridade licenciadora comunicará a decisão ao empreendedor e, sendo o caso, promoverá a retificação da licença ambiental mediante atualização de suas condicionantes, tendo a nova licença o prazo vincendo da licença anterior. § 3º Caso a alteração de projeto implique necessidade de realização de intervenções físicas no local licenciado, e as obras não ultrapassem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, eventuais diretrizes serão estabelecidas por meio de ofício, não sendo necessária a obtenção de autorização ou de outro instrumento aplicável.
§ 4º Na hipótese de a alteração de projeto implicar necessidade de realização de intervenções físicas no local licenciado e as obras ultrapassarem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, poderá ser determinada a expedição de Autorização Ambiental, às expensas do requerente, na qual constarão as diretrizes que deverão ser seguidas em conformidade com o cronograma das obras.
§ 5º Os procedimentos administrativos de alteração de projeto e de ampliação não se aplicam aos atos autorizativos de rito simplificado (LAC e LAS), devendo o titular observar as seguintes regras em caso de expansão física ou alteração da atividade: I - formalizar novo requerimento de licenciamento englobando a totalidade do empreendimento, compreendendo a área ou capacidade já instalada somada à expansão pretendida;
II - tratando-se de LAC, por sua natureza autodeclaratória, o novo requerimento será processado automaticamente pelo sistema, ficando o titular rigorosamente obrigado a manter e cumprir
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb