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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 18

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

17

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

todas as medidas de mitigação e controle ambiental já assumidas e em andamento referentes à parcela preexistente do projeto, cumulativamente com as novas condicionantes e medidas de controle ambiental estabelecidas para a totalidade da expansão requerida; e

III - caso a totalidade do empreendimento informada no novo requerimento ultrapasse os limites de enquadramento fixados para a LAC ou para a LAS, o titular perderá o direito ao rito simplificado, devendo o novo requerimento ser feito no âmbito do procedimento ordinário ou de regularização correspondente, conforme o caso, sujeito à avaliação técnica de impactos cumulativos.

Art. 105. O titular da licença ou autorização deverá comunicar a ocorrência de paralisação, definitiva ou temporária, do empreendimento ou da atividade, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a ocorrência, garantindo, para todos os casos, a recuperação da área e/ou o controle ambiental dos impactos, em conformidade com as exigências estabelecidas pela autoridade licenciadora.

Parágrafo único. Na hipótese de paralisação definitiva, a autoridade licenciadora poderá suspender os efeitos da licença vigente, quando houver, e exigir plano de descomissionamento/ desativação do empreendimento, além de determinar o requerimento de uma LDR, caso haja necessidade de execução de medidas de controle ou recuperação por prazo superior a 30 (trinta) dias e não haja licença ambiental vigente que contemple tal fase.

Seção X Da Atualização de Informações nos Processos

Art. 106. O titular do processo deverá manter atualizados o endereço postal, o correio eletrônico e o telefone de contato do proprietário e representante legal do empreendimento ou atividade, assim como do responsável técnico.

Art. 107. O titular do processo é obrigado a comunicar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, ou em prazo diverso quando estabelecido, qualquer alteração cadastral nos atos constitutivos da empresa, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou nos meios de contato, requerendo, quando couber, a retificação de atos autorizativos emitidos, às suas expensas.

Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput deste artigo limitam-se às informações administrativas, devendo as alterações das informações técnicas atenderem ao disposto no art. 104 deste Decreto.

Art. 108. A alteração da titularidade ou da razão social do processo e das respectivas licenças deverá seguir o procedimento especificado pela autoridade licenciadora, com o requerimento da licença correspondente à fase do empreendimento, acompanhado da documentação exigida e do pedido de aproveitamento do processo anterior.

§ 1º Considera-se alteração da titularidade dos processos e das respectivas licenças:

I - alteração da pessoa física ou jurídica; ou

II - alteração entre matriz e filial do empreendimento.

§ 2º A alteração de que trata o caput deste artigo possibilitará o aproveitamento de todos os atos do processo, estando apenas os atos válidos sujeitos à retificação da titularidade, e somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do titular anterior em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade licenciadora.

§ 3º O aproveitamento dos processos e dos atos nele constantes somente será possível na hipótese de ausência de pendências relativas ao antigo e ao novo titular, devendo constar nos autos a evidência do atendimento integral das condicionantes da licença vigente, assim como de eventuais comunicações ou notificações emitidas, salvo quando o novo titular declarar que atenderá as condicionantes na íntegra em até 90 (noventa) dias da retificação da titularidade.

§ 4º Dos novos titulares da licença a ser alterada será exigida a declaração de que estão cientes de que são responsáveis por eventual passivo ambiental existente, tendo ou não dele conhecimento, e, quando for o caso, a indicação de novo responsável técnico para acompanhamento do processo, firmando TRA, ou outro documento exigível, atualizado.

§ 5º Para os casos de retificação para alteração de titularidade por motivo de óbito do titular, deverá ser apresentada a comprovação da relação de herdeiros e a declaração de todos junto à documentação exigida, manifestando concordância com a representação do requerente como titular da licença.

§ 6º A alteração da titularidade ou da razão social do processo não se aplica à LAC.

Art. 109. A retificação de atos do processo por alteração de titularidade ou

razão social somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas ou invalidadas, sendo, prioritariamente, procedida somente a retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo o interessado requerer formalmente a alteração da titularidade das demais licenças válidas, caso necessário.

§ 1º No caso de não haver nenhuma licença válida no processo, poderá ser aproveitado apenas o histórico do processo anterior, devendo o novo responsável pelo empreendimento formalizar requerimento de licença em seu nome, incluindo o recolhimento das taxas e demais documentos exigíveis.

§ 2º A licença ambiental retificada terá as mesmas condicionantes ambientais da licença anterior, inclusive com a replicação dos prazos iniciais, ficando o novo titular responsável pela verificação dos prazos atualizados para entrega de cada exigência a vencer, podendo ser atualizados dados relativos à normatização aplicável e inseridas novas condicionantes caso a circunstância assim o exija em virtude do prazo decorrido desde a emissão da licença anterior.

Art. 110. A alteração do responsável técnico pelo processo e/ou pelo empreendimento poderá ser feita a qualquer tempo, a critério do empreendedor, devendo ser protocolada no processo a documentação exigida pela autoridade licenciadora competente acompanhada do requerimento específico disponibilizado por esta para o devido registro. Parágrafo único. A eventual alteração de responsável técnico no processo não afasta a responsabilidade do(s) profissional(is) registrado(s) anteriormente nos autos no que se refere à documentação produzida sob sua responsabilidade.

Art. 111. A retificação de atos autorizativos por motivo de incorreção ou necessidade de alteração textual de qualquer campo constante do instrumento poderá ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado firmado no âmbito do processo de licenciamento. § 1º Caso a autoridade licenciadora identifique erro de digitação na descrição de qualquer campo

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb