DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
18
Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
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constante do instrumento, poderá, de ofício, proceder à sua retificação, invalidando o instrumento anterior e comunicando ao interessado a disponibilização de novo instrumento, devidamente corrigido.
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§ 2º A retificação de instrumentos por motivo de alteração de endereço somente poderá ocorrer nas hipóteses de equívoco de digitação ou de atualização dos dados oficiais de endereçamento, quando não houver efetiva alteração da localização do empreendimento.
Art. 112. Em caso da mudança de localização do empreendimento ou atividade, o empreendedor deverá obter o ato autorizativo para o novo endereço antes de qualquer intervenção na nova área.
Seção XI Da Consulta Prévia Ambiental
Art. 113. A Consulta Prévia Ambiental será submetida à autoridade licenciadora, pelo interessado, para obter informações gerais sobre o licenciamento de sua atividade.
§ 1º As informações fornecidas no âmbito da Consulta Prévia Ambiental serão baseadas em documentos, e a manifestação da autoridade licenciadora ocorrerá independentemente da realização de vistoria in loco , ressalvada a hipótese de conveniência da autoridade licenciadora, correndo à conta do empreendedor a veracidade das informações prestadas.
Art. 114. O processo de licenciamento ordinário poderá ser iniciado, por provocação do interessado, por meio de Consulta Prévia Ambiental, prevista na Lei nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, de forma a validar os estudos ambientais que deverão ser realizados.
§ 1º A autoridade licenciadora deve disponibilizar formulário a ser preenchido pelo empreendedor quando da consulta prévia ambiental, constando as informações aplicáveis e necessárias, a fim de que a autoridade licenciadora possa validar o tipo de estudo recomendado por meio de ato normativo próprio referido no art. 125 deste Decreto.
§ 2º A partir da análise do formulário de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deverá determinar se:
I - o estudo recomendado em regulamentação específica é o adequado para o empreendimento ou atividade objeto da consulta prévia ambiental ou se deverá ser alterado para outro de maior ou menor complexidade; e
II - deverão ser solicitados estudos complementares,
especificando-os.
§ 3º Nos casos em que se aplique o inciso II do § 2º, ou que seja decidida a substituição do estudo recomendado em regulamentação específica, a autoridade licenciadora deverá fundamentar sua decisão em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, em parecer jurídico, e deverá considerar: I - eventuais inconformidades técnicas ou legais na aplicação do estudo recomendado; e
II - os aspectos ambientais e os impactos potenciais e reais identificados quando da análise das informações constantes no formulário que trata o § 1º do presente artigo.
Art. 115. Uma vez definidos os estudos ambientais necessários para a atividade ou empreendimento objeto do licenciamento, o Termo de Referência - TR correspondente poderá ser emitido pela autoridade licenciadora, mediante solicitação do requerente, ou, preferencialmente, proposto pelo requerente e submetido à avaliação da autoridade licenciadora.
§ 1º No caso de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar proposta de TR, acompanhada da caracterização detalhada do empreendimento, submetendo-a à avaliação e aprovação da autoridade licenciadora mediante Consulta Prévia Ambiental.
§ 2º O interessado poderá submeter à avaliação e à aprovação da autoridade licenciadora, proposta de TR para qualquer outro estudo ambiental a ser apresentado no âmbito do processo de licenciamento, regularização ou intervenção ambiental, devendo fazê-lo mediante Consulta Prévia Ambiental.
§ 3º O TR emitido pela autoridade licenciadora, ou por ela aprovado, independentemente do estudo relacionado, terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser estabelecido prazo inferior no ofício que comunicará a aprovação do TR, caso haja fundamentação legal ou técnica para tal redução.
Art. 116. Na hipótese de o TR ser proposto pelo empreendedor, a autoridade licenciadora, mediante parecer técnico fundamentado, deverá deferir, indeferir, solicitar adequação do TR proposto pelo empreendedor ou emitir novo TR a ser seguido.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá utilizar, a seu critério, o escopo do TR proposto pelo empreendedor para outros empreendimentos ou atividades, quando julgar aplicável.
Art. 117. O empreendedor poderá contestar o TR emitido pela autoridade licenciadora, mediante apresentação de justificativa técnica e/ou jurídica fundamentada, podendo ser requerido: I - dispensa de exigência(s) específica(s) constante(s) do TR;
II - adequação de exigência(s) constante(s) do TR;
ou
III - substituição do TR emitido pela autoridade licenciadora, com apresentação de proposta de novo TR elaborado pelo empreendedor.
Art. 118. A Consulta Prévia Ambiental poderá, também, ser instaurada em qualquer fase do processo de licenciamento ambiental, com os seguintes objetivos:
I - solicitar esclarecimentos referentes ao processo de licenciamento, podendo ser, entre outros:
a) elucidação do enquadramento do empreendimento ou atividade;
b) definição da modalidade de licença ambiental a ser requerida;
c) identificação da autoridade licenciadora;
d) eventuais dispensas de licenciamento ambiental para atividades não previstas em norma específica; ou
e) elucidação de aspectos relevantes do processo de licenciamento ou regularização ambiental.
II - definir estudos e propor adequações a acordos previamente firmados no processo de licenciamento, podendo ser, entre outros:
a) definição de estudos ambientais a serem realizados para as fases de implantação, operação ou desativação do empreendimento ou atividade;
b) renegociação de acordos previamente estabelecidos que se tornaram inadequados, obsoletos ou inviáveis ao longo do processo de licenciamento;
c) solicitação de readequação de rede de amostragem previamente acordada;
d) solicitação de revisão de metodologias ou equipe técnica informadas quando do requerimento de autorização de manejo de fauna ou nos planos e programas ambientais;
e) solicitação de alteração de cronogramas acordados; f) solicitação de encerramento de planos e programas ambientais, quando aplicável; ou
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb