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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 19

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

Art. 112. Em caso da mudança de localização do empreendimento ou atividade, o empreendedor deverá obter o ato autorizativo para o novo endereço antes de qualquer intervenção na nova área.

Seção XI Da Consulta Prévia Ambiental

Art. 113. A Consulta Prévia Ambiental será submetida à autoridade licenciadora, pelo interessado, para obter informações gerais sobre o licenciamento de sua atividade.

§ 1º As informações fornecidas no âmbito da Consulta Prévia Ambiental serão baseadas em documentos, e a manifestação da autoridade licenciadora ocorrerá independentemente da realização de vistoria in loco , ressalvada a hipótese de conveniência da autoridade licenciadora, correndo à conta do empreendedor a veracidade das informações prestadas.

Art. 114. O processo de licenciamento ordinário poderá ser iniciado, por provocação do interessado, por meio de Consulta Prévia Ambiental, prevista na Lei nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, de forma a validar os estudos ambientais que deverão ser realizados.

§ 1º A autoridade licenciadora deve disponibilizar formulário a ser preenchido pelo empreendedor quando da consulta prévia ambiental, constando as informações aplicáveis e necessárias, a fim de que a autoridade licenciadora possa validar o tipo de estudo recomendado por meio de ato normativo próprio referido no art. 125 deste Decreto.

§ 2º A partir da análise do formulário de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deverá determinar se:

I - o estudo recomendado em regulamentação específica é o adequado para o empreendimento ou atividade objeto da consulta prévia ambiental ou se deverá ser alterado para outro de maior ou menor complexidade; e

II - deverão ser solicitados estudos complementares,

especificando-os.

§ 3º Nos casos em que se aplique o inciso II do § 2º, ou que seja decidida a substituição do estudo recomendado em regulamentação específica, a autoridade licenciadora deverá fundamentar sua decisão em parecer técnico conclusivo e, quando necessário, em parecer jurídico, e deverá considerar: I - eventuais inconformidades técnicas ou legais na aplicação do estudo recomendado; e

II - os aspectos ambientais e os impactos potenciais e reais identificados quando da análise das informações constantes no formulário que trata o § 1º do presente artigo.

Art. 115. Uma vez definidos os estudos ambientais necessários para a atividade ou empreendimento objeto do licenciamento, o Termo de Referência - TR correspondente poderá ser emitido pela autoridade licenciadora, mediante solicitação do requerente, ou, preferencialmente, proposto pelo requerente e submetido à avaliação da autoridade licenciadora.

§ 1º No caso de EIA/RIMA, o empreendedor deverá apresentar proposta de TR, acompanhada da caracterização detalhada do empreendimento, submetendo-a à avaliação e aprovação da autoridade licenciadora mediante Consulta Prévia Ambiental.

§ 2º O interessado poderá submeter à avaliação e à aprovação da autoridade licenciadora, proposta de TR para qualquer outro estudo ambiental a ser apresentado no âmbito do processo de licenciamento, regularização ou intervenção ambiental, devendo fazê-lo mediante Consulta Prévia Ambiental.

§ 3º O TR emitido pela autoridade licenciadora, ou por ela aprovado, independentemente do estudo relacionado, terá validade máxima de 2 (dois) anos, podendo ser estabelecido prazo inferior no ofício que comunicará a aprovação do TR, caso haja fundamentação legal ou técnica para tal redução.

Art. 116. Na hipótese de o TR ser proposto pelo empreendedor, a autoridade licenciadora, mediante parecer técnico fundamentado, deverá deferir, indeferir, solicitar adequação do TR proposto pelo empreendedor ou emitir novo TR a ser seguido.

Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá utilizar, a seu critério, o escopo do TR proposto pelo empreendedor para outros empreendimentos ou atividades, quando julgar aplicável.

Art. 117. O empreendedor poderá contestar o TR emitido pela autoridade licenciadora, mediante apresentação de justificativa técnica e/ou jurídica fundamentada, podendo ser requerido: I - dispensa de exigência(s) específica(s) constante(s) do TR;

II - adequação de exigência(s) constante(s) do TR;

ou

III - substituição do TR emitido pela autoridade licenciadora, com apresentação de proposta de novo TR elaborado pelo empreendedor.

Art. 118. A Consulta Prévia Ambiental poderá, também, ser instaurada em qualquer fase do processo de licenciamento ambiental, com os seguintes objetivos:

I - solicitar esclarecimentos referentes ao processo de licenciamento, podendo ser, entre outros:

a) elucidação do enquadramento do empreendimento ou atividade;

b) definição da modalidade de licença ambiental a ser requerida;

c) identificação da autoridade licenciadora;

d) eventuais dispensas de licenciamento ambiental para atividades não previstas em norma específica; ou

e) elucidação de aspectos relevantes do processo de licenciamento ou regularização ambiental.

II - definir estudos e propor adequações a acordos previamente firmados no processo de licenciamento, podendo ser, entre outros:

a) definição de estudos ambientais a serem realizados para as fases de implantação, operação ou desativação do empreendimento ou atividade;

b) renegociação de acordos previamente estabelecidos que se tornaram inadequados, obsoletos ou inviáveis ao longo do processo de licenciamento;

c) solicitação de readequação de rede de amostragem previamente acordada;

d) solicitação de revisão de metodologias ou equipe técnica informadas quando do requerimento de autorização de manejo de fauna ou nos planos e programas ambientais;

e) solicitação de alteração de cronogramas acordados; f) solicitação de encerramento de planos e programas ambientais, quando aplicável; ou

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb