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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 20

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

19

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

Parágrafo único. As manifestações da autoridade licenciadora em sede de Consulta Prévia Ambiental não dispensam, não substituem e não vinculam o resultado de eventual e futuro requerimento de licenciamento ambiental, servindo apenas como orientação técnica em abstrato.

Art. 119. A autoridade licenciadora emitirá pronunciamento de mérito sobre a Consulta Prévia Ambiental somente quando a instrução do processo for suficiente para a formação de sua convicção técnica e jurídica. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de elementos para a análise conclusiva, a autoridade licenciadora expedirá ofício ao requerente, especificando:

I - as informações complementares necessárias; ou II - os esclarecimentos adicionais requeridos para subsidiar a análise.

Art. 120. A resposta emitida pela autoridade licenciadora à Consulta Prévia Ambiental, bem como as justificativas apresentadas por ambas as partes, quando aplicável, deverão ser documentadas, formalizadas e incorporadas ao processo de licenciamento, se houver.

§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo ficarão disponíveis para acesso da parte interessada a qualquer tempo, inclusive após a decisão final, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º As informações disponibilizadas pelo consulente deverão resguardar o sigilo de dados protegidos por lei, quando aplicável.

Art. 121. A instauração da consulta prévia ambiental não suspende os prazos em curso no processo de licenciamento, salvo determinação expressa e fundamentada da autoridade licenciadora.

Art. 122. A Consulta Prévia Ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja de licenciamento ou de autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.

Art. 123. Incumbe à autoridade licenciadora a expedição de regulamentação específica concernente aos prazos para as manifestações de ambas as partes, observados os regramentos previstos nesta seção, bem como acerca das taxas previstas em lei que deverão ser recolhidas.

Seção XII Dos Estudos Ambientais

Art. 124. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se estudos ambientais aqueles que visem prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental decorrente de empreendimento ou atividade que utilize recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadora de poluição ou de qualquer forma de degradação do meio ambiente, bem como aqueles que visem propor medidas mitigadoras e de controle de impactos ou visem relatar e informar, à autoridade licenciadora, os resultados obtidos das atividades executadas pelo empreendedor, podendo compreender, sem prejuízo de outros:

I - RCE;

II - RCCE; III - PCA; IV - RCA;

V - EIA/RIMA; VI - ECA; VII - PBA; e VIII - RAC.

§ 1º Os estudos enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo não constituem rol taxativo, sendo facultado à autoridade licenciadora, no exercício de suas atribuições legais, requerer a elaboração de estudos complementares que se afigurem imprescindíveis à adequada avaliação dos impactos ambientais do empreendimento ou atividade, bem como à deliberação acerca das medidas mitigadoras e/ou compensatórias a serem implementadas ou à obtenção de informações adicionais sobre as atividades em execução.

§ 2º A autoridade licenciadora poderá, em qualquer fase do licenciamento, mediante decisão fundamentada, solicitar estudos complementares, caso os apresentados anteriormente sejam considerados insuficientes, devendo ser assegurado o contraditório ao empreendedor.

§ 3º Os estudos ambientais submetidos à autoridade licenciadora terão validade máxima de 10 (dez) anos contados da data da elaboração da primeira versão apresentada, podendo ser utilizados para fins de aproveitamento para composição de histórico ou fornecimento de dados secundários.

§ 4º Sempre que identificada a alteração das condições do local do empreendimento ou atividade em relação aos estudos apresentados, bem como para a análise de novos requerimentos formalizados após findado o prazo contido no § 3º, a autoridade licenciadora poderá determinar a realização da atualização de estudos, bem como a apresentação de estudos complementares que julgar necessários. Art. 125. Compete ao Conselho de Gestão Ambiental a expedição de ato normativo próprio, no qual se estabelecerá o estudo ambiental aplicável à análise de viabilidade do empreendimento ou atividade, observando-se o enquadramento destes conforme sua tipologia, porte e potencial poluidor, ficando preservada, em todo o caso, a competência da autoridade licenciadora para determinação de estudo ambiental que entenda mais adequado, no âmbito da Consulta Prévia Ambiental, mediante parecer técnico e/ou jurídico e sendo oportunizado o contraditório ao empreendedor.

Art. 126. A autoridade licenciadora poderá dispensar a exigência de EIA/RIMA para empreendimento específico cuja atividade a ser desenvolvida seja definida pela legislação vigente como potencialmente causadora de significativo impacto ambiental, mediante parecer técnico conclusivo que demonstre que, em razão de suas características locacionais ou da tecnologia empregada, o empreendimento não apresenta potencial de significativa degradação ambiental no caso concreto, aplicando-se os demais estudos previstos neste decreto.

§ 1º O requerimento de substituição de estudo ambiental deverá ser realizado mediante Consulta Prévia Ambiental.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de substituição de estudo ambiental, a autoridade licenciadora deverá apresentar justificativa motivada, sendo vedada a negativa baseada exclusivamente na tipologia da atividade ou em exigência genérica não prevista em lei.

§ 3º A substituição do EIA/RIMA por outro estudo ambiental concedida nos termos deste artigo não afasta a obrigatoriedade de realização de audiência pública quando solicitada nos termos da legislação

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb